TJPB - 0818087-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:18
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 10:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIELLY MAROPO VELOSO GOUVEIA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0818087-85.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Quitação do débito - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando a parte executada efetua o pagamento integral do débito.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada comprovou o adimplemento da dívida, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do Id. 86707473, a parte executada realizou o depósito judicial do valor executado, de acordo com os cálculos apresentados pela promovente.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a execução sido satisfeita pelo pagamento do débito, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PROMOVENTE NO VALOR DE R$ 2.657,50 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme depósito judicial do Id. 86707473.
Intime-se para informar os dados bancários no prazo de cinco dias.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:51
Juntada de
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21/02/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:16
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ADRIANO FABIO QUERINO DE BRITO em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2023 05:36
Decorrido prazo de ADRIANO FABIO QUERINO DE BRITO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO FABIO QUERINO DE BRITO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/07/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:48
Outras Decisões
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17/07/2023 21:02
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:09
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2023 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/05/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/05/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2023 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2023 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/05/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/04/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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