TJPB - 0824565-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:07
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA ALVES em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824565-80.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: CLAUDIO DE SOUZA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 EXECUTADO: AMR DOS SANTOS MARKETING DIRETO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - EPP, ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/11/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA ALVES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0824565-80.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CLAUDIO DE SOUZA ALVES RÉU: EXECUTADO: AMR DOS SANTOS MARKETING DIRETO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - EPP, ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Considerando não haver nenhuma prova da existência de ativos em contas das partes executadas, o pedido não se caracteriza como indicação precisa e objetiva, além do que já se esgotou a diligência requerida.
Busca ao sistema Sniper já realizada, conforme ID 75573259.
Efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF relativa ao último exercício, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC." JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:20
Outras Decisões
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23/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824565-80.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: CLAUDIO DE SOUZA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 EXECUTADO: AMR DOS SANTOS MARKETING DIRETO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - EPP, ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido retro, tendo em vista que já se esgotou a diligência requerida.
Em consulta ao sistema Renajud, observa-se que não foram encontrados veículos em nome da parte executada, conforme comprovante abaixo: Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome dos devedores no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 20:03
Juntada de Ofício
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09/10/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 19:21
Outras Decisões
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07/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824565-80.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: CLAUDIO DE SOUZA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 EXECUTADO: AMR DOS SANTOS MARKETING DIRETO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - EPP, ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO A intimação de ID 92228115 deve ser reputada válida, a teor do art. 19, §2º, da LJE, considerando a efetiva citação na fase de conhecimento, conforme ID 60415348.
Decorrido o prazo legal sem impugnação da penhora de ID 89825454, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 17:47
Juntada de Alvará
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19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824565-80.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: CLAUDIO DE SOUZA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 EXECUTADO: AMR DOS SANTOS MARKETING DIRETO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - EPP, ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO A intimação de ID 92228115 deve ser reputada válida, a teor do art. 19, §2º, da LJE, considerando a efetiva citação na fase de conhecimento, conforme ID 60415348.
Decorrido o prazo legal sem impugnação da penhora de ID 89825454, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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11/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:57
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:40
Juntada de Certidão de intimação
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28/06/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0824565-80.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: CLAUDIO DE SOUZA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 EXECUTADO: AMR DOS SANTOS MARKETING DIRETO E TREINAMENTO PROFISSIONAL EIRELI - EPP, ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:08
Determinada diligência
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03/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0824565-80.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que, pela regra do art. 795 do Código de Processo Civil pátrio, “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.” Entretanto, o sistema legal e jurídico nacional comporta a aplicação da teoria da disregrad of legal entily, de sorte que, por vezes, devem os responsáveis responder pelas obrigações da empresa, podendo a penhora recair em bens particulares.
Trata-se, pois, do caso em apreço.
A doutrina da desconsideração da pessoa jurídica é instrumento de que se devem valer os juízes para impedir o uso indiscriminado do nome da empresa com o fim único de possibilitar que os credores possam receber seus créditos legitimamente constituídos.
Há que se registrar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, surgida no meio jurídico pátrio para afastar a fraude e o abuso de direito, modernamente vem sendo estendida a outras situações, a teor do disposto no art. 28, § 5º do CDC, de modo que se permite a desconsideração de houver risco para que o consumidor receba indenização que tenha direito, independente de prova de má gestão do negócio.
No caso dos autos, por restar devidamente caracterizada a relação de consumo, bem como esgotadas as possibilidades da execução recair sobre o patrimônio da empresa executada e, observando-se a ausência de manifestação da sócia devidamente citada, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Não resta dúvida, portanto, que no presente caso, há que se aplicar a supramencionada teoria e, via de consequência, determinar a penhora dos bens particulares da(o) sócia(o).
Intime-se a parte autora para que apresente memorial atualizado do débito, para tentativa de penhora via SISBAJUD.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:08
Outras Decisões
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06/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:27
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 01:42
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 00:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2022 08:18
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 04:26
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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27/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2022 21:34
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2022 01:18
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:17
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:48
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2022 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/09/2022 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/09/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2022 00:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2022 00:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2022 07:26
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2022 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:06
Determinada diligência
-
20/04/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 02:46
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:25
Deferido o pedido de
-
02/02/2022 04:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 21:59
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 13:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) convertida em diligência para 23/09/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/09/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 03:51
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 23:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:24
Juntada de Mandado
-
05/07/2021 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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