TJPB - 0847467-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 07:52
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847467-56.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÕES DE CONSUMO.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM QUESTÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da OI S.A , igualmente qualificada, alegando, em síntese, que nunca possuiu qualquer contrato com a promovida, mas que foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava incluído no cadastro de inadimplentes por débito que desconhece no valor de R$ 248,12 (duzentos e quarenta e oito reais e doze centavos), referente ao suposto contrato nº 0005095768594748, vinculado à promovida, incluso na data de 03/10/2021.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração da inexistência do débito, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a empresa promovida apresentou contestação sustentando que o autor firmou com a promovida um contrato de n° 2017610112, que engloba um plano de telefone “Oi Total Fixo + Banda Larga 1” para a linha de telefone n° (83) 32120317.
Defende que o autor restou inadimplente e que desativou a sua linha desde 09/08/2021, tendo agido no exercício regular de seu direito ao incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes pela dívida.
Dessa maneira, considerando que inexistem provas de conduta ilícita e de danos, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II - MÉRITO O caso em tela debate a possível inexistência de débito e inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito pela ré, vinculado a débito não reconhecido pelo promovente, bem como a suposta responsabilização da promovida por dano moral em razão dos fatos narrados.
Inicialmente, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços e produtos, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços e produtos, nos termos do art. 3º do CDC, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o autor enquadra-se no conceito de consumidor, disposto no art. 2º do CDC.
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Compulsando os autos, tem-se que o promovente anexou registro de ocorrências do SPC BRASIL (ID 78259760, página 13), contendo a inclusão do seu nome no rol dos inadimplentes, pela promovida, por débito com vencimento em 11/06/2021 (ID: 78259760, página 13 e 14), no valor de R$248,12 ( Duzentos e quarenta e oito reais e doze centavos) , fruto do contrato nº. 0005095768594748 (ID: 89635984, página 4).
A promovida, por sua vez, comprovou que o autor da ação foi titular da linha telefônica nº.(83) 32120317, vinculada à conta nº. 899954381006, pelo período de 02/12/2020 até 06/04/2019 (ID: 89635989, página 3), habilitada no plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1.
Comprovou, ainda, por meio de faturas, anexadas aos autos (ID: 89635984, página 3,4 e 5), o uso dos serviços da promovida e que o réu restou inadimplente no valor que consta na negativação do SPC.
Além disso, apesar do autor ser analfabeto, o réu juntou aos autos contrato de adesão no qual consta a digital do promovente, a assinatura da sua mãe e de mais duas testemunhas, tudo conforme art. 595 do Código Civil.
Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a virtus probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333) No caso em análise, não há dúvida que o débito que o autor alega que é indevido, é existente.
Isso porque, no contrato e nas faturas apresentadas pela promovida, restam configuradas a contratação e o uso dos serviços e produtos que deram origem ao débito existente.
A alegação de inexistência de débito, portanto, não merece guarida, em virtude da parte ré ter demonstrado a existência do débito e a legalidade da cobrança deste, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da ré, sendo devidos os débitos cobrados.
Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito(...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN.
Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara Cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais.
ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 10 de julho de 2024 José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
10/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:49
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0325-09 (REU).
-
10/07/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847467-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para falar da devolução do AR citatório, sem manifestação da parte demandada, requerendo o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2023 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *72.***.*58-51 (AUTOR).
-
25/08/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834286-22.2022.8.15.2001
Dayane Alves Diniz
Supernova Eventos e Producoes LTDA - ME
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 11:22
Processo nº 0858729-03.2023.8.15.2001
Condominio do Edificio Livia
Antonio Campina Junior
Advogado: Maria Samara Oliveira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 11:27
Processo nº 0806079-07.2022.8.15.2003
Tim S.A.
Leonardo Afonso Santos Victor
Advogado: Bruna Sousa Queiroz Gregorio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 16:47
Processo nº 0806079-07.2022.8.15.2003
Leonardo Afonso Santos Victor
Tim S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 09:23
Processo nº 0810151-97.2020.8.15.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Nor...
Felinto Industria e Comercio LTDA
Advogado: Antonio Elias de Queiroga Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2020 12:53