TJPB - 0806079-07.2022.8.15.2003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 06:41
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:21
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806079-07.2022.8.15.2003 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando a parte executada realiza o pagamento do débito exequendo.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada peticionou informando o adimplemento da dívida. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em favor do autor no valor de R$ 4.227,62 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme depósito anexado ao id. 88292799.
Intime-se para indicar conta de sua titularidade, no prazo de cinco dias.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação, autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/04/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:32
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:55
Determinada diligência
-
21/03/2024 04:28
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806079-07.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/03/2024 11:22
Determinada diligência
-
08/03/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806079-07.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para juntar a planilha descritiva do débito que está executando, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 04:19
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 12:13
Determinado o arquivamento
-
30/08/2023 05:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 05:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO AFONSO SANTOS VICTOR em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:58
Determinada diligência
-
16/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:52
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de LEONARDO AFONSO SANTOS VICTOR em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2023 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:27
Juntada de Projeto de sentença
-
09/03/2023 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 00:46
Decorrido prazo de TIM S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:51
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:16
Juntada de Decisão
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13/02/2023 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/02/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/02/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2022 14:00
Juntada de Ofício
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21/11/2022 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 03:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 03:46
Juntada de Mandado
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20/11/2022 18:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO AFONSO SANTOS VICTOR em 09/11/2022 23:59.
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13/11/2022 08:44
Juntada de Ofício
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07/11/2022 19:03
Juntada de Ofício
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03/11/2022 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/11/2022 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2022 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 05:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO AFONSO SANTOS VICTOR (*17.***.*62-90).
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07/10/2022 05:52
Declarada incompetência
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06/10/2022 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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