TJPB - 0800993-44.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:41
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800993-44.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA Endereço: na rua Antônio Pereira, SN, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: QD SCS QUADRA 6, n 240, bloco A loja 226/234, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA moveu a presente ação em desfavor da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, pretendendo a restituição de contribuição sindical/confederativa cobrada e a compensação por danos morais.
A autora alegou que tomou conhecimento de descontos indevidos realizados mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, em favor do promovido.
Asseverou que jamais autorizou tais descontos.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a reparação civil por danos morais.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência - ID Num. 86752125.
A promovida apresentou contestação - ID Num. 94165501, onde não alegou preliminares e requereu a improcedência total dos pedidos.
A autora não impugnou a contestação. É o breve relatório.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Cobrança Da Contribuição Sindical.
A CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil é uma confederação sindical da Agricultura Familiar, como categoria e setor econômico.
Como tal é a entidade de grau superior da estrutura sindical desta categoria econômica (art. 533 da CLT).
A causa de pedir dos autos é o questionamento de contribuições cobradas por essa entidade, cuja previsão é insculpida no art. 578 da CLT.
O cerne da questão é saber se a parte autora se associou ou não na associação sindical demandada para se aferir se as cobranças associativas existentes foram justificadas.
A parte autora alegou não haver celebrado qualquer avença.
O art. 8º, inciso V, da Constituição Federal (CF) garante que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Logo, a cobrança só será lícita se houver a demonstração da voluntariedade da autora em se associar à associação sindical demandada.
A confederação sindical demandada alegou que a autora se filiou, contudo não comprovou suas alegações.
Não juntou a ficha de inscrição associativa.
Pela distribuição dinâmica das provas, caberia à associação demandada trazer esse documento.
Assim, não houve demonstração da voluntariedade da inscrição sindical e, portanto, a filiação à parte autora é nula, sendo ilegais as cobranças realizadas.
Diante disto, a confederação promovida, ao se beneficiar injustamente das contribuições recebidas, enriqueceu-se ilicitamente.
Nos termos do art. 884 e 885 do Código Civil, é devido a sua devolução/repetição ao autor, evitando o enriquecimento sem causa da associação sindical demandada.
Registre-se que a devolução será simples, haja vista que, ao contrário do que alegou a parte autora, não se trata de relação de consumo e, portanto, não se aplica o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da Tutela Antecipada.
Considerando a manifestação expressa do autor de não fazer parte da associação sindical demandada, é de se determinar a suspensão imediata dos descontos, pondo fim aos descontos da contribuição indevida, considerando a liberdade de filiação sindical prevista no art. 8º, inciso V, da CF.
Diante disso, verifica-se que há plausibilidade jurídica à pretensão autoral.
Quanto ao perigo de dano, há repetibilidade da cobrança, o que ocasiona prejuízo concreto à parte autora.
Configura-se, portanto, o perigo da demora. É necessário, portanto, a concessão de tutela para inibir tais descontos.
Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela específica na sentença para haver a imediata interrupção das cobranças.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para determinar à confederação demandada que, no prazo de 10 (dez) dias, interrompa a cobrança da contribuição associativa ao autor, sob pena de multa processual de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada nova cobrança, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem ainda condeno a demandada a repetição de indébito simples das cobranças realizadas.
Isenção de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, Lei. 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para iniciar o cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800993-44.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA Endereço: na rua Antônio Pereira, SN, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: QD SCS QUADRA 6, n 240, bloco A loja 226/234, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUSA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Em sede de tutela de urgência, a autora requereu o provimento jurisdicional para obrigar o promovido a não promover desconto em seu benefício previdenciário referentes a contribuição sindical que afirma desconhecer.
A parte autora argumentou que nunca teve relação com a parte requerida e que, por isso, a dívida é indevida.
Afirmou que os descontos referentes a contribuição sindical são descontados diretamente de seu benefício previdenciário e não há razão de existirem, tendo em vista que é aposentada e jamais anuiu com a contribuição.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico: A autora afirma que estão sendo descontados mês a mês em seu benefício previdenciário valores referentes a contribuição sindical que reputa ser ilegal.
Entretanto, a Lei 13.427/17 alterou a CLT para estabelecer que a contribuição sindical é facultativa.
Assim, o sistema MEU INSS disponibiliza ferramenta para que o segurado providencie a exclusão da mensalidade, dispensando-se a intervenção judicial.
A autora não comprovou ter requerido a exclusão da contribuição, tornando-se, portanto, desnecessária a intervenção judicial.
Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora e adotem as seguintes providências. 1.
Tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação; 2.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 10 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 3) Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 4) Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal. 5) Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 6.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino que a ré demonstre a regularidade da contratação/desconto impugnado na peça de ingresso 7.
Inexistindo transação, sem requerimentos de provas a serem produzidas, façam-me conclusos para sentença. 8.
Sobre o pedido de tutela de urgência, analisarei por ocasião da prolação da sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
07/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 00:04
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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