TJPB - 0802568-44.2021.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0802568-44.2021.8.15.0351 [Alienação].
REQUERENTE: RAMON DAVID MARINHO VIEGAS.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SEVERINO, DELOSMAR, MANOEL DIAS, CARLOS.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por RAMON DAVID MARINHO VIEGAS em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB e outros (6), ambos qualificados no processo.
Cumprida a obrigação de fazer e, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto os promovidos cumpriram a obrigação de fazer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ente promovido isento de custas.
Não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802568-44.2021.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: RAMON DAVID MARINHO VIEGAS.
REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SEVERINO, DELOSMAR, MANOEL DIAS, CARLOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta sob o rito do procedimento comum por RAMON DAVID MARINHO VIEGAS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB e outros, todos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que é "possuidor e proprietário do lote nº 11 da Quadra YY no loteamento Jardins das Águas, onde encontra-se encravado às margens da PB073, na entrada da Cidade Sapé-PB, e tem como frente rua de acesso local, a ser feita marginalmente a tal PB073, bem como, nos fundos outra rua de acesso, onde ambas nunca foram construídas".
Acrescentou que o imóvel foi adquirido junto à PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, e que seu empreendimento encontra-se prejudicado diante da ausência de acesso ao terreno em razão da existência de construções irregulares (barracas) sobre a faixa de domínio do DER-PB, de propriedade/posse dos promovidos SEVERINO, DELOSMAR, GENILSON e JOSÉ CARLOS.
Recolhimento das custas iniciais no ID. 43531777.
Emenda à exordial no ID. 43761096, conforme determinado no despacho de ID. 43590870.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num.49036338).
Os promovidos SEVERINO, DELOSMAR, GENILSON e JOSÉ CARLOS, proprietários/possuidores das barracas, resistiram em contestação de ID. 50788309, sem preliminares e documentos.
Alegam, em síntese, que as construções foram realizadas há mais de 30 (trinta) anos com a anuência do proprietário do terreno, o Sr.
João Figueiredo Coutinho, pugnando pela improcedência da demanda.
Contestação dos promovidos PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME no ID. 51124840, arguindo a ausência de responsabilidade e, por conseguinte, de obrigação em realizar as obras requeridas na inicial após a entrega dos lotes contratados.
Antes, porém, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
O promovido DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB apresentou contestação no ID. 52274783, com pedido de reconvenção e preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando "que a construção da obra pretendida, é irregular, de modo que deve ser imposta ao demandante a condenação na obrigação de não construir qualquer empreendimento no local, por caracterizar-se como área non aedificandi, em atendimento ao previsto na Lei do Parcelamento do Solo".
No mérito pugnou pela improcedência da demanda, porquanto o DER/PB não estaria adstrito aos interesses particulares do autor.
Réplicas do autor em petições de Num.48503851, 51336964 e 52648162.
Em resposta à reconvenção, o promovente apresentou pedido de denunciação da lide das promovidas PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, porquanto, eventual procedência da reconvenção resultará em indenização material, pelos prejuízos suportados.
Deferido o pedido de denunciação da lide das promovidas PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME no polo passivo da reconvenção apresentada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em decisão de ID. 61991222.
Devidamente intimados, apenas o promovido FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME se manifestou (ID. 62553008).
Em decisão de ID. 63653734 este juízo saneou o processo, afastou as preliminares, apontou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova.
Audiência de instrução realizada no ID. 68880610.
Alegações finais no ID. 70124623, 70671923, 72280578.
O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor nos termos da sentença de ID. 72819849, anulada no Acórdão de ID. 82792290. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Ausentes questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito.
Antes, porém, registro que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
No caso em apreço, a parte promovente pugna pela demolição e ou retirada das barracas que estão sobre a faixa de domínio do DER-PB, de propriedade dos promovidos SEVERINO, DELOSMAR, MANOEL DIAS e CARLOS, localizadas em frente ao loteamento Jardins das ÁGUAS, encravado às margens da PB073, na entrada da Cidade Sapé-PB, e tem como frente rua de acesso local, a ser feita marginalmente a tal PB073.
Segundo informa a própria parte autora em sua inicial e também como se extrai dos mapas e documentos que colaciona aos autos, a área onde vem ocorrendo as ocupações irregulares, localizada em frente ao empreendimento da promovida FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, pertence ao Poder Público Estadual.
Cumpre destacar que as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente por decreto de utilidade pública para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária.
Por outro lado, as áreas “non aedificandi” são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia.
Aludidas áreas foram estabelecidas pela Lei n.º 6.766/1979, que trata do Parcelamento do Solo.
Feitas essas considerações, verifica-se que é inconteste que os promovidos SEVERINO, DELOSMAR, GENILSON e JOSÉ CARLOS encontram-se ocupando, de forma irregular, área “non aedificandi”, o que impossibilita o livre acesso ao empreendimento do autor.
Fato este que sequer é contestado pelos referidos promovidos, alegando, em sua defesa, que as construções foram realizadas há mais de 30 (trinta) anos com a anuência do proprietário do terreno, o Sr.
João Figueiredo Coutinho, não acostando qualquer documento probatório neste sentido.
Pelo contrário, os documentos de ID. 52274784 e 52274790 demonstram que a despeito de regularmente notificados para procederem com a desocupação da área pública, os promovidos SEVERINO, DELOSMAR, GENILSON e JOSÉ CARLOS permanecem no local, ignorando os comandos da Administração.
Assim, restando incontroversa a titularidade do domínio e a consequente posse jurídica (exercida de forma presumida pelos entes públicos) do Estado sobre a área, certo é que eventual responsabilidade pela sua desocupação não poderia ser transferida a um particular, no caso em concreto, a construtora promovida FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, mas tão somente aqueles que deram ensejo à ocupação irregular (promovidos SEVERINO, DELOSMAR, GENILSON e JOSÉ CARLOS), e ao órgão público de fiscalização que tem o dever de agir (DER-PB).
A omissão do Poder Público que, ao deixar de exercer o seu dever de fiscalização, permitiu a invasão e construção de pontos comerciais por terceiros em sua faixa de domínio, e estes, além de construírem na área comum, ocuparam a parte que daria acesso ao imóvel do autor, atingiu a esfera do particular na medida em que impediu o seu livre acesso ao lote e violou seu direito de propriedade. É evidente a responsabilidade civil do Departamento de Estradas e Rodagem perante o autor, pois ao deixar de zelar e conservar o patrimônio público, agindo em favor do interesse público, em proteção aos bens públicos, permitiu a consolidação de edificação irregular, que, em tese, atingiu direito de terceiro.
Em conclusão, ainda que se reconheça o problema social que poderá advir da demolição e ou retirada, fato é que não se pode sobrepor o interesse privado ao interesse público, devendo ser deferido aos promovidos, entretanto, um prazo razoável para desocupação e desfazimento da construção irregular.
Por outro lado, as providências de desocupação e demolição de imóvel construído em área pública podem ser suportadas exclusivamente pelo Poder Público, quando não se está diante de loteamento irregular promovido pelo loteador de que trata a Lei n.º 6.799/79, mas de invasão e ocupação de bem público.
De se destacar, apenas para fins elucidativos, que no presente feito a parte autora pugnou apenas pela demolição e ou retirada das barracas que estão sobre a faixa de domínio do DER-PB, não requerendo a realização de novo acesso a sua propriedade pelos promovidos, o que, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, não pode ser objeto de decisão por este magistrado, nos termos do art. 490, do CPC, restando, portanto, prejudicado o pedido de reconvenção.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, e, por conseguinte, condeno tão somente o promovido DER - PB, às suas exclusivas expensas, promover a retirada e, em sendo necessária, a demolição das construções identificadas na peça inaugural de propriedade dos promovidos SEVERINO, DELOSMAR, GENILSON e JOSÉ CARLOS, removendo os materiais derivados da demolição, com o restabelecimento, em síntese, do status quo ante, resolvendo o mérito.
Assinalo o prazo de sessenta dias para cumprimento destas determinações, sob pena de incidir no arbitramento de multa diária, além da demolição compulsória.
Custas pelo ente promovido, isento na forma da Lei.
Condeno o ente promovido, no entanto, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (art. 85, § 8º, do CPC).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Por outro lado, com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para fins de processamento e julgamento do recurso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 06:40
Baixa Definitiva
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28/11/2023 06:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/11/2023 06:39
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 27/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de Severino em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de Manoel Dias em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de Delosmar em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Carlos em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de RAMON DAVID MARINHO VIEGAS em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:26
Conhecido o recurso de RAMON DAVID MARINHO VIEGAS - CPF: *89.***.*49-56 (APELANTE) e provido
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29/09/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 09:49
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 19:24
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:32
Conhecido o recurso de RAMON DAVID MARINHO VIEGAS - CPF: *89.***.*49-56 (APELANTE) e provido
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28/07/2023 21:41
Conclusos para despacho
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28/07/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:35
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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