TJPB - 0801521-63.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/12/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 07:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 18:26
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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06/12/2024 13:39
Juntada de comunicações
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06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:52
Juntada de Mandado
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07/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:39
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 06:58
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDELINO ALVES DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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10/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801521-63.2022.8.15.0201 [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: VALDELINO ALVES DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia contra VALDELINO ALVES DE LIMA, conhecido como “PINTO”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/90 c/c artigos 5º, II, e 7º, III, da Lei n. 11.340/06.
Narra a denúncia que o réu, no dia 17 de julho de 2021, por volta das 20 horas, no município de Itatuba - PB, teve conjunção carnal com a adolescente Gabriela M. da S.
S., na época menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Indica que o denunciado, no dia dos fatos, aproveitando-se do conhecimento da rotina da vítima, praticou a relação sexual na residência desta no momento em que a criança fora fazer uso do banheiro, já que os familiares estavam reunidos na praça pública da cidade.
Acrescenta, que o acusado, em várias ocasiões, assediou a vítima, por meio de mensagens de WhatsApp.
Por fim, indica que o delito foi praticado pelo réu, prevalecendo-se de relações domésticas, considerando ser o acusado tio da ofendida por afinidade, na medida em que mantinha união estável com Lucrécia dos Santos Farias, tia da menor.
Escuta psicossocial da vítima, realizada pelo CREAS (Id. 66243784 - Pág. 9 Certidão de nascimento da vítima no Id. 66243784 - Pág. 12.
Laudo de exame de PSA (Id.66243784 - Pág. 18/19).
Ofício do Conselho Tutelar no Id. 66243784 - Pág. 26, Laudo sexológico no Id. 73061155.
Depoimento especial da vítima realizado, oportunidade em que foi aplicado medidas cautelares em desfavor do acusado, conforme termo de audiência de Id. 79955949.
A denúncia foi instruída com o inquérito policial, tendo sido recebida em 30 de novembro de 2023 (Id. 82988172 - Pág. 2).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id. 83436613).
Na audiência de instrução realizada no dia 30 de janeiro de 2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Em seguida, o réu foi interrogado, na forma da lei.
Ato contínuo, o Ministério Púbico postulou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (Id. 84913864).
Em seguida, a defesa apresentou suas alegações finais, por memoriais, postulando, em sede de preliminar, pela inépcia da denúncia.
No mérito, pugnou pela improcedência da peça inicial acusatória. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
Com relação à preliminar de inépcia da denúncia é certo que esta só pode ser declarada quando a deficiência na narrativa fática impelir a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa, situação que não se configura no caso, cuja peça inicial não padece do vício formal suscitado pela defesa.
Com relação ao mérito, contextualizando, trata-se da persecução penal para fins de analisar a responsabilidade criminal imputada a VALDELINO ALVES DE LIMA, a quem se aponta autor do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo como vítima Gabriela M. da S.
S., com apenas 11 (onze) anos de idade, à época dos fatos.
O delito intitulado como “estupro de vulnerável”, ao qual alude o artigo 217-A, com a redação conferida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, possui a seguinte redação: "Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." Essa figura típica aplica-se aos casos em que a conduta incriminada consiste no fato de o agente praticar com o(a) ofendido(a), menor de 14 (catorze) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
No caso, segundo a denúncia, o acusado abusou sexualmente da ofendida, mediante a prática da conjunção carnal.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial.
Senão vejamos.
A materialidade a autoria do crime encontram-se demonstradas nos autos pela certidão de nascimento da vítima, pelo seu depoimento especial, pelo laudo sexológico, pela prova oral colhida durante a instrução processual e pelos relatórios juntados ao processo.
A ofendida, ouvida em sede de depoimento especial, bastante constrangida e emocionada, apesar de não ter detalhado como os eventos ocorreram, chegou a confirmar que o fato aconteceu na casa da sua mãe, quando tinha ido ao banheiro e todos estavam na praça da cidade, acrescentando que o réu estava na casa e deu o celular à sua irmã.
Afirmou, ainda, que tudo que relatou à sua tia foi o que de fato aconteceu e que só ocorreu uma única vez (Id. 80022988).
Esclareço que apesar da vítima não ter indicado, com detalhes, a violência sofrida, confirmou que os fatos ocorreram ao relatar que tudo o que disse à sua tia realmente aconteceu.
A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, indica que no depoimento da vítima "em nenhum momento foi citado o nome ao senhor Valdelino ao falar sobre o suposto acontecido" (Id. 85208952 - Pág. 3), argumentação essa que está em descompasso com a prova produzida, considerando que a ofendida expressamente mencionada o nome do denunciado, conforme se verifica do trecho do seu depoimento especial (mídia 13m15s do depoimento pessoal - Id. 80022988).
Além da palavra da vítima, observa-se que foi juntado aos autos o relatório elaborado pelo CREAS, intitulado de "escuta psicológica jurídica" que indicou que foi realizado a escuta com a ofendida, tendo sido consignado no referido documento que "o abuso ocorreu na casa de sua genitora quando todos estavam em um momento de descontração na praça pública da cidade de Itatuba, e ela retornou a casa para ir ao banheiro, ocasião em que Valdelino a agarrou e consumou o fato, afirmando que houve beijos e carícias permitidos por ela.
Mencionou que o acusado já a olhava com malícia há bastante tempo" (Id. 66243784 - Pág. 9).
Importante que se diga que em crimes contra a dignidade sexual, normalmente ocorridos, propositalmente, na clandestinidade, a palavra da vítima, desde que segura e coerente, assume especial relevo probatório, preponderando sobre a negativa de autoria do acusado.
Assim, em regra, seu relato deve prevalecer no confronto com a versão defensiva.
Outra não é a posição do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.994.996/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ERRO DE TIPO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. 1.
O Tribunal de Justiça fundamentou devidamente, com base nas provas testemunhais colhidas nos autos, em especial, na oitiva da vítima, menor de 14 anos ao tempo dos fatos, ficando consignado no julgado a não configuração de erro de tipo, porquanto a vítima afirmou que o réu sabia da sua idade. 2.
Considerando que a Corte de origem, após acurado exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, bem como não demonstrada a hipótese de erro de tipo, para se afastar o entendimento do aresto impugnado seria necessária incursão na seara probatória, inadmissível no âmbito do habeas corpus. 3.
O acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.553/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei) E também o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM TODO ACERVO PROBATÓRIO E NÃO APENAS NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A sentença condenatória transcrita acima encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido de que, “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime”.
Precedentes. 2.
Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 3.
Para se acolher a tese da impetração e divergir do entendimento assentado no julgado, seria necessário apurado reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 4.
A ação de habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes. 5.
Writ denegado. (HC 102473, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-080 DIVULG 29-04-2011 PUBLIC 02-05-2011 EMENT VOL-02512-01 PP-00032, grifei).
Também foi também colhido o depoimento da tia da vítima, a Sra.
ANA PAULA TAVARES DE FARIAS DOS SANTOS, que confirmou que ouviu da ofendida os relatos da violência.
A testemunha esclareceu que é a responsável pela menor e que tomou conhecimento dos fatos através de umas cartas escritas pela criança.
Acrescentou que a infante começou a adotar comportamentos estranhos, como lavar suas calcinhas, coisa que não fazia anteriormente e que, dias após os fatos, confessou à depoente e ao seu marido que tinha sido abusada pelo réu e que ele estava a ameaçando.
Frise-se que, ao ser questionada se a criança informou, em detalhes, o que o réu fez, respondeu que a vítima lhe relatou: "que o réu tampou a sua boca e praticou o ato" (mídia 6m53s da audiência - Id. 84952573).
No mesmo sentido foi o depoimento da Conselheira Tutelar que atuou no caso, a Sra.
LAURILÚCIA MARIA VALENTIM, que esclareceu acompanhou depoimento da menor prestado na delegacia, e que ouviu a criança relatar que foi abusada sexualmente na residência de sua genitora.
Ademais, a versão acusatória restou igualmente confirmada pela prova técnica (laudo sexológico), que atestou a "presença de rotura himenal completa e em cicatrização".
A perita, no histórico do exame também indicou que a ofendida relatou os abusos, bem como a sua autoria.
Consta do referido documento: "pré-adolescente refere que no dia 17/07/2021 (sábado), por volta das 20:00h, que estando sozinha na casa da sua mãe, o marido de sua tia Lucrécia (denominado Tingo), abordo-a.
Na cama, despiu-a (short e calcinha), deixou sobre a mesma e introduziu o pênis em sua vagina ('na frente').
Menciona que viu o acusado desnudo.
Afirma sangramento vaginal.
Não sabe precisar a ocorrência de ejaculação.
Nega uso de preservativo.
Nega coito oral ou anal.
Afirma que o agressor disse 'que não era para contar a ninguém'.
Nega vida sexual pregressa". (Id. 73061155 - Pág. 1/2).
Desse modo, apesar do réu negar a prática delitiva, sua versão não se sustenta.
Vale frisar que apesar da tia da vítima ter mencionado em seu depoimento que nas cartas que a adolescente escreveu foi citado o nome "Leo", observa-se que a referida testemunha indicou que quando a vítima lhe relatou os abusos já informou o nome do acusado, fato que se repetiu perante o CREAS, a delegacia, no exame pericial e em juízo.
Ressalto, ainda, que o crime de estupro de vulnerável caracteriza-se mediante conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de violência ou grave ameaça, eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Em seguida, para sepultar qualquer dúvida a respeito do assunto, foi editada a Lei nº 13.718/2018, que acrescentou o § 5º ao art. 217-A do CP, dispondo: § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Diante disso, consoante esclarece Rogério Sanches Cunha, não há mais "espaço para discussão a respeito da presunção de vulnerabilidade, pois a lei nada presume.
Sua redação é clara e inequívoca: proíbe-se a relação sexual com menor de quatorze anos.
Foi este o manifesto propósito do legislador com a revogação do art. 224 - este sim expresso sobre a presunção de violência.
Fosse para perpetuar o debate, seria evidentemente desnecessária qualquer alteração" (Manual de Direito Penal - Parte Especial - Volume Único. 16.ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 634).
Destaco, por relevante, inexistir motivos para acreditar que a vítima tenha fabricado os relatos e que, apesar da defesa querer indicar a existência de uma animosidade anterior entre a tia da vítima e o réu, pelos relatos das testemunhas, apenas ficou provado que a testemunha Ana Paula não aceitou, inicialmente, o relacionamento do réu com a sua irmã Lucrécia.
Verifica-se que também devidamente comprovada a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II do CP, considerando que o réu era companheiro da tia da vítima, ou seja, tio por afinidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP.
APLICAÇÃO.
PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O ACUSADO E A VITIMA.
RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO DE ACERVO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acusado era casado com a tia da vitima, portanto, seu tio, e o parentesco por afinidade não afasta a majorante prevista no art. 226, II do CP. 2.
O Tribunal de origem, analisando o vasto acervo probatório, concluiu pela aplicação do concurso material, e para entender de maneira diversa, é necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do writ. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 809233 SP 2023/0084813-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023).
Por fim, nos termos do art. 1º, VI, da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº. 12.015/09, o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, tentado ou consumado, constitui crime hediondo, inclusive quando do crime não resulta lesões corporais na vítima.
Assim, diante de todos os relatos indicados, entendo que se encontra devidamente demonstrada a autoria e materialidade delitiva, devendo a demanda ser julgada procedente.
Dano Moral A prática de crime contra a dignidade sexual, mormente contra menor de idade, configura dano moral, visto que ocasiona danos ao desenvolvimento social, moral, físico e mental das vítimas, devendo o réu ser condenado pelos danos morais ocasionados à vítima.
Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR VALDELINO ALVES DE LIMA, como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/90, bem como a PAGAR indenização por danos morais à vítima, fixando o valor mínimo para reparação dos danos morais no importe de 04 (quatro) salários mínimos vigentes.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade é normal ao tipo, nada havendo que valorar; é possuidor de bons antecedentes criminais, conforme certidão colacionada aos autos; nada há nos autos que permita a valoração da conduta social e da personalidade do agente; não há indicação dos motivos do crime, presumindo-se que sejam os próprios do tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos; as consequências devem ser valoradas negativamente, pois a ofendida ficou bastante abalada após os fatos, importando em sequelas de ordem psicológica e emocionais que serão constantes na sua vida, por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Não se acham presente nenhuma atenuante e/ou agravante, nem causa de diminuição de pena.
Considerando que o réu é tio por afinidade da vítima, presente a causa de aumento de pena previsto no art. 226, II, do Código Penal, pelo que aumento a pena de metade, fixando-a em 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Nos termos do art. 33 do Código Penal deve o acusado iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, em local a ser designado pelo juízo das execuções.
Disposições finais Não se encontram presentes os requisitos para concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44 do CP), nem a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da sua hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: - Preencha-se o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); - Oficie-se a Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); - Expeça-se mandado de prisão e, com o seu cumprimento, a competente guia de recolhimento, que deve ser acompanhada de cópias de peças dos autos e encaminhadas ao juízo de execução penal. - Após, arquivem-se os autos.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se, inclusive a ofendida, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
INGÁ-PB, data do protocolo eletrônico.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2024 09:20 2ª Vara Mista de Ingá.
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18/01/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2024 12:55
Juntada de Petição de cota
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08/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2024 09:20 2ª Vara Mista de Ingá.
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14/12/2023 11:48
Outras Decisões
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12/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 08:16
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 08:10
Juntada de Ofício
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01/12/2023 07:58
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 07:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/11/2023 17:47
Recebida a denúncia contra VALDELINO ALVES DE LIMA - CPF: *14.***.*13-50 (INDICIADO)
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29/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:37
Juntada de Petição de denúncia
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25/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de cota
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19/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:21
Juntada de Petição de cota
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05/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:18
Audiência de depoimento especial conduzida por {dirigida_por} realizada para 29/09/2023 09:00 2ª Vara Mista de Ingá. .
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29/09/2023 12:18
Concessão
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29/09/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 13:00
Juntada de comunicações
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28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 11:56
Juntada de comunicações
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17/08/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 13:50
Juntada de Petição de cota
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08/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 11:38
Juntada de Ofício
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16/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:55
Audiência de depoimento especial conduzida por {dirigida_por} designada para 29/09/2023 09:00 2ª Vara Mista de Ingá. .
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16/06/2023 09:07
Outras Decisões
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16/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:08
Juntada de Petição de cota
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10/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:11
Juntada de Petição de cota
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14/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
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12/03/2023 06:28
Juntada de Petição de cota
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08/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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06/03/2023 23:48
Juntada de Petição de cota
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28/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:18
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2023 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
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08/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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