TJPB - 0848160-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0848160-74.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: BRENDA NOHHANNA DA SILVEIRA RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Com fulcro no art. 10 do C.P.C., intime a parte promovida para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID: 111339720 e documentos.
Concomitantemente, abra vista ao parquet para também se pronunciar sobre a referida petição e documentos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0848160-74.2022.8.15.2001 Autor: REPRESENTANTE: BRENDA NOHHANNA DA SILVEIRA Promovido: REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Vistos, etc.
Acerca da petição e documentos apresentados pela promovida, comprovado o cumprimento da tutela, intime a parte autora para se manifestar, em quinze dias.
Simultaneamente, INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer,abra-se vista ao parquet.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa,na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:52
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FREDERICO VALENTE COELHO em 24/11/2024 12:00.
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22/11/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/10/2024 08:26.
-
29/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BRENDA NOHHANNA DA SILVEIRA em 28/10/2024 09:42.
-
28/10/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:30
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:04
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 14:04
Outras Decisões
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Clínica Mais Saúde em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 00:55
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0848160-74.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: BRENDA NOHHANNA DA SILVEIRA RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Inicialmente, urge registrar que a finalidade primordial deste processo é garantir/assegurar o tratamento médico à autora, de tão modo que a aplicação de multa e/ou de outras medidas serve exatamente para assegurar o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o objetivo da aplicação da astreintes não é obrigar a parte ré a pagar o valor da multa, mas, sim, obrigá-la a cumprir a obrigação determinada pelo Juízo e, consequentemente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional, ressaltando que pode ser aplicada e majorada em qualquer fase processual.
Assim, diante da urgência do caso e das informações apresentadas pela parte autora de que a tutela vem sendo descumprida, determino: 1 - INTIME a promovida (pessoalmente e por advogado) para comprovar, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias corridos, que vem dando cumprimento as duas tutelas concedidas neste processo, sob pena de aplicação e majoração da multa já fixada, afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 300 DO C.P.
E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS). 2 – considerando as declarações prestadas pela promovida, em audiência (ID: 98870449), intime, por mandado (oficial plantonista) a Sra.
Laís, na Clínica Mais Saúde, localizada na Av.
Vasco da Gama, 866 – Jaguaribe para que informe a este Juízo, em até quarenta e oito horas, contados da data e horário do recebimento do mandado, se a menor ANA LUÍZA NUNES DA SILVEIRA, nascida em 07/09/2019, inscrita no CPF/MF sob o nº *66.***.*70-21 vem recebendo o tratamento e atendimento da clínica e, em caso negativo, o motivo pelo qual esses atendimentos não estão sendo agendados, devendo, ainda, comprovar que fez os agendamentos, sob pena de ser responsabilizada criminalmente por descumprimento à ordem judicial.
Ressalto que todos os atendimentos devem ser garantidos e custeados pelo plano de saúde demandado.
Ao mandado juntar a prescrição medica dos tratamentos indicados à autora.
A intimação pessoal da promovida deve ser feita por oficial plantonista e em caráter de urgência, no mesmo endereço onde foi feita a intimação da tutela.
ATENÇÃO.
CUMPRIR COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 20:34
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2024 16:36
Determinada diligência
-
09/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:36
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 21:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Carta precatória
-
29/07/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2024 14:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/04/2024 14:48
Declarada incompetência
-
20/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848160-74.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de avaliar o pedido de concessão de tutela antecipada, intime-se o demandado para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre o suposto cancelamento do plano de saúde.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 23:35
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
-
07/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2023 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/01/2023 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/12/2022 05:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 11:57
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 12:28
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/09/2022 19:05.
-
27/09/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2022 17:48
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2022 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:48
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2022 16:26
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
14/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:38
Outras Decisões
-
14/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
14/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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