TJPB - 0832602-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FATIMA CADENA DE MELO em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:49
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:48
Juntada de informação
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01/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:12
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832602-28.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Apesar de as filiais possuírem CNPJ's próprios, não constituem novas pessoas jurídicas de fato, motivo pelo qual as relações jurídicas realizadas pela empresa constituem obrigação da sociedade empresária como um todo, sendo desnecessário e contraproducente o litisconsórcio passivo requerido.
Assim, acolho o pedido alternativo constante da emenda promovida pela parte autora, de modo que determino a retificação do polo passivo, mantendo apenas a BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-55), ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, com exclusão de todos os outros.
P.I.
Considerando as informações de que os réus não se encontram mais na cidade de Campina Grande, no endereço apontado na inicial, e sim na Argentina, ele cumprindo prisão domiciliar e ela em liberdade condicional, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:32
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:07
Juntada de informação
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19/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832602-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça gratuita.
Maria Lígia de Oliveira, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Restituição do Valor Investido e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e OUTROS, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que em 20/04/2022 firmou com a parte ré o “Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)”, no valor de R$ 21.924,11 (vinte e um mil e novecentos e vinte e quatro reais e onze centavos), cujo o Código de Contrato é: CI - *71.***.*52-20.
Do montante foi investido, através de transferência bancária, conforme comprovante em anexo (doc. 05).
Vale esclarecer que no citado comprovante da transferência consta o valor nominal de R$ 22.000, 00 (vinte e dois mil reais), ou seja, R$ 75, 89 (setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) à mais, (por motivo do pagamento da taxa da transferência) em relação ao valor que consta no Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital acima citado.
Menciona, ainda, que desde janeiro de 2023 a empresa ré não cumpre o pagamento da contraprestação prevista no contrato outrora pactuado.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, afim, a concessão de tutela cautelar que determine o bloqueio judicial de bens e valores pertencentes aos promovidos, no montante de R$ 39.640, 03 (trinta e nove mil e seiscentos e quarenta reais e três centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos anexados à inicial. É breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar.
In casu, é público e notório que os ativos financeiros e outros bens pertencentes aos promovidos já se encontram bloqueados por ordens judiciais exaradas em sede de ações coletivas movidas pelo Ministério Público Estadual, isto em decorrência da natureza dos fatos que ensejaram a propositura da presente demanda, bem como de milhares de outros processos.
Nesse ínterim, é importante ressaltar que todas as medidas cautelares pleiteadas pela parte autora se mostram completamente esvaziadas pela prévia existência das providências adotadas pelo parquet, descaracterizando, ademais, o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo Assim consignado, eventual adoção de diligências semelhantes neste feito seriam ineficazes, até porque, acaso a parte autora obtenha o reconhecimento do direito vindicado, possivelmente terá que pugnar pela sua satisfação em sede de concurso de credores.
Dito isto, em análise apriorística, não diviso o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela cautelar pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar.
Intime-se.
Da Formação do Litisconsórcio Inicial In fine, ressalta-se que a parte autora busca a rescisão de um contrato firmado junto à Braiscompany Soluções Digitais e Treinamento Ltda, inscrita sob o CNPJ nº 30.***.***/0001-55 (Id nº 74552686).
Nada obstante, formulou o pedido inicial em face de outras 11 (onze) pessoas jurídicas, atribuindo-lhes responsabilidade solidária.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, demonstrando inequivocamente a solidariedade afirmada e/ou justificar a formação do aludido litisconsórcio passivo facultativo, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA CADENA DE MELO - CPF: *71.***.*52-20 (AUTOR).
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07/12/2023 14:01
Determinada diligência
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07/12/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 22:33
Conclusos para despacho
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27/11/2023 22:33
Juntada de informação
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28/07/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:04
Decorrido prazo de FATIMA CADENA DE MELO em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 08:59
Determinada diligência
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13/06/2023 18:16
Juntada de Petição de cota
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12/06/2023 18:28
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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12/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:13
Outras Decisões
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12/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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12/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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