TJPB - 0811166-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:50
Juntada de informação
-
10/07/2025 22:04
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2025 22:04
Determinada diligência
-
01/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:45
Juntada de informação
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 23:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811166-76.2024.8.15.2001 AUTOR: ALDENIR PEREIRA DE ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Intime as partes para, querendo, especificarem provas, no prazo de 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030420423628900000081413270 01.Petição inicial Documento de Comprovação 24030420423666600000081413271 02.Procuração Procuração 24030420423741700000081414176 03.Declaração de hiposuficiência Documento de Comprovação 24030420423817600000081414177 04.Documento pessoal Documento de Identificação 24030420423896000000081414179 05.Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24030420423979300000081414180 06.Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24030420424055000000081414182 07.Representação criminal.Oitiva da vítima Documento de Comprovação 24030420424136000000081414183 08.Comprovante de depósito Documento de Comprovação 24030420424224300000081414184 09.Pedido de contestação de valor ao BANCO Documento de Comprovação 24030420424286900000081414185 10.Resposta banco primeira promovida Documento de Comprovação 24030420424350600000081414187 11.Dados do golpista Documento de Comprovação 24030420424415100000081414190 Decisão Decisão 24030623302896700000081491356 Decisão Decisão 24030623302896700000081491356 Petição.
Justiça Gratuita Petição 24031723134931500000082077642 01.Petição.Manifestação Documento de Comprovação 24031723134957300000082077643 02.Declaração de imposto de renda Documento de Comprovação 24031723135027300000082077644 03.Fatura c de crédito.
Dez.23 Documento de Comprovação 24031723135095600000082077645 04.Fatura c de crédito.
Jan.24 Documento de Comprovação 24031723135156800000082077646 05.Fatura c de crédito.
Fev.24 Documento de Comprovação 24031723135218800000082077647 06.Extrato de contribuição INSS Documento de Comprovação 24031723135278900000082077648 Decisão Decisão 24032520043874600000082444987 Decisão Decisão 24032520043874600000082444987 Carta Carta 24032608273023800000082516934 Carta Carta 24032608273103800000082516935 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24042211360653800000083832088 AR.NEGATIVO.NU.0811166-76.2024 Aviso de Recebimento 24042211360708400000083832092 Carta Carta 24042912242907400000084217457 Informação Informação 24050611101513500000084520302 01.Petição.
Citações Documento de Comprovação 24050611101532400000084521034 Carta Carta 24050814364829000000084687915 Carta Carta 24050814364909800000084687916 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061911411773200000086772421 0811166 Aviso de Recebimento 24061911411813300000086772424 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061911450627500000086773065 0811166-76 Aviso de Recebimento 24061911450670000000086773067 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24061911475085000000086773688 0811166-72 1 Aviso de Recebimento 24061911475112000000086773689 Contestação Contestação 24070913355817100000087697627 Doc. 01 - Representacao - PAGSEGURO Procuração 24070913355944700000087697630 Contestação Contestação 24071223443614000000087903475 1312918_Contrato - Cartao Documento de Comprovação 24071223443703900000087903476 1312919_Contrato - Nuconta Documento de Comprovação 24071223443772000000087903477 ATENDIMENTOS CHAT Documento de Comprovação 24071223443835100000087903478 extrato conta Documento de Comprovação 24071223443895400000087903479 LIGAÇÃO 1 Documento de Comprovação 24071223443959900000087903480 LIGAÇÃO 2 Documento de Comprovação 24071223444113700000087903481 LIGAÇÃO 3 Documento de Comprovação 24071223444204900000087903482 _PROCURACAO_NU_PAGAMENTOS_ Procuração 24071223444274600000087903484 - ATOS NU PAGAMENTOS_compressed (2) Documento de Identificação 24071223444345900000087903483 Impugnações às contestações Resposta 24073115102335500000091912062 Impugnação às contestações Documento de Comprovação 24073115102352700000091912386 Petição Petição 24082012491681900000092966379 01.Petição.
Não há mais provas a produzir Documento de Comprovação 24082012491703900000092966386 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24082012491703900000092966386, Petição: 24082012491681900000092966379, Documento de Comprovação: 24073115102352700000091912386, Resposta: 24073115102335500000091912062, Procuração: 24071223444274600000087903484, Documento de Identificação: 24071223444345900000087903483, Documento de Comprovação: 24071223444204900000087903482, Documento de Comprovação: 24071223444113700000087903481, Documento de Comprovação: 24071223443959900000087903480, Documento de Comprovação: 24071223443895400000087903479] -
12/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:00
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2025 22:00
Determinada diligência
-
26/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:10
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2024 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 11:10
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811166-76.2024.8.15.2001 AUTOR: ALDENIR PEREIRA DE ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Tendo em vista a documentação de IDs 87303953 e 87303957, defiro a justiça gratuita.
A parte autora informou não ter interesse na conciliação, conforme inicial de ID 86587144.
Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 25 de março de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030420423628900000081413270 01.Petição inicial Documento de Comprovação 24030420423666600000081413271 02.Procuração Procuração 24030420423741700000081414176 03.Declaração de hiposuficiência Documento de Comprovação 24030420423817600000081414177 04.Documento pessoal Documento de Identificação 24030420423896000000081414179 05.Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24030420423979300000081414180 06.Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24030420424055000000081414182 07.Representação criminal.Oitiva da vítima Documento de Comprovação 24030420424136000000081414183 08.Comprovante de depósito Documento de Comprovação 24030420424224300000081414184 09.Pedido de contestação de valor ao BANCO Documento de Comprovação 24030420424286900000081414185 10.Resposta banco primeira promovida Documento de Comprovação 24030420424350600000081414187 11.Dados do golpista Documento de Comprovação 24030420424415100000081414190 Decisão Decisão 24030623302896700000081491356 Decisão Decisão 24030623302896700000081491356 Petição.
Justiça Gratuita Petição 24031723134931500000082077642 01.Petição.Manifestação Documento de Comprovação 24031723134957300000082077643 02.Declaração de imposto de renda Documento de Comprovação 24031723135027300000082077644 03.Fatura c de crédito.
Dez.23 Documento de Comprovação 24031723135095600000082077645 04.Fatura c de crédito.
Jan.24 Documento de Comprovação 24031723135156800000082077646 05.Fatura c de crédito.
Fev.24 Documento de Comprovação 24031723135218800000082077647 06.Extrato de contribuição INSS Documento de Comprovação 24031723135278900000082077648 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24031723135278900000082077648, Documento de Comprovação: 24031723135218800000082077647, Documento de Comprovação: 24031723135156800000082077646, Documento de Comprovação: 24031723135095600000082077645, Documento de Comprovação: 24031723135027300000082077644, Documento de Comprovação: 24031723134957300000082077643, Petição: 24031723134931500000082077642, Decisão: 24030623302896700000081491356, Decisão: 24030623302896700000081491356, Documento de Comprovação: 24030420424415100000081414190] -
25/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:04
Determinada diligência
-
25/03/2024 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENIR PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *74.***.*30-02 (AUTOR).
-
25/03/2024 20:04
Deferido o pedido de
-
18/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811166-76.2024.8.15.2001 AUTOR: ALDENIR PEREIRA DE ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/03/2024 23:30
Determinada diligência
-
06/03/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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