TJPB - 0804281-34.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:16
Juntada de Guia de Execução Penal
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12/12/2024 12:14
Determinada diligência
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12/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
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22/10/2024 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 12:56
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:54
Determinada diligência
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07/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804281-34.2023.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: Rua Presidente João Pessoa, Cel.
Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO DA COSTA LIMA Endereço: Rua Gilmar José de Lima, s/n, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogados do(a) REU: JOSE WELITON DE MELO - PB9021, VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925 SENTENÇA EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LMP) E PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP).
ENVIO DE MENSAGENS APÓS TÉMRINO DE VIGÊNCIAS DAS MEDIDAS PROTETIVAS E ANTES DA INTIMAÇÃO SOBRE A PRORROGAÇÃO - INTIMAÇÃO REALIZADA – DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO – PERSEGUIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DA COSTA LIMA, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 e art. 147-A, §1º, inciso II do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), c/c Lei nº 11.340/06.
De acordo com a denúncia, em razão do inconformismo de FRANCISCO DA COSTA LIMA com o fim da relação, o acusado passou a perseguir a ex-companheira, MARIA SALETE CAMPOS DE SOUSA que, após inúmeros episódios de constrangimento, requereu medidas protetivas em seu favor, as quais foram deferidas em 03/08/2023, nos autos nº 0803217-86.2023.8.15.0141, proibindo o denunciado de se aproximar da ofendida pelo limite de 100 (cem) metros de distância entre eles, além da proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
O denunciado foi devidamente intimado das referidas restrições (IDs 77284061 e 80484191 dos autos da MPU).
Constou na denúncia que, através dos recentes relatos prestados pela vítima (ID 80101988 dos autos da MPU), o censurado descumpriu injustificadamente a decisão judicial e começou a enviar mensagens para o WhatsApp da ex-companheira, por intermédio do número +55 83 9972-9291, dentre as quais algumas possuíam o seguinte teor: “Porquer Vc n fala mais comigo”, “Vc voltou pra Dedé Micena”, “Tão mim chamado aqui de Chico nornim” (querendo falar “cornim”), “Tou com muita raiva de você” e etc.
Além das mensagens acima referenciadas, constou que o censurado alterou a foto do perfil da rede social “WHATSAPP”, colocando a imagem de uma arma com munições ao redor, como se vê nos autos da medida protetiva de urgência (ID. 80101988 – pág. 8).
Constou, também, que o denunciado começou a postar no Instagram dele (@franciscodacosta.l) conteúdos suspeitos (imagens de caveiras, vídeos de tiroteios e fotos com a ex-companheira), tudo isso após o deferimento das medidas protetivas.
A vítima também afirmou em seu depoimento que, na madrugada do dia 03/10/2023, por volta das 02h00m, notou alguma coisa andando ou se mexendo do lado de fora de sua casa, ocasião em que, inclusive, o cachorro latiu, mas a declarante diz não ter visto o que foi ou quem era.
Nesta ocasião, achou ter sido o seu ex-companheiro, ora denunciado.
Por fim, a denúncia informou que recentemente, a vítima fez contato telefônico com a secretaria da 3ª Vara desta Comarca, apelando por socorro, afirmando que o denunciado está lhe chantageando dizendo que “não tem nada a perder”, situação que está causando medo na vítima, conforme imagens juntadas (ID 80555890 dos autos de nº 0803217-86.2023.8.15.0141).
O recebimento da peça acusatória ocorreu através da decisão de ID Num. 80815660, datada de 18 de outubro de 2023.
O réu foi devidamente citado em 25/01/2024, consoante certificado no ID 84711416, tendo habilitado advogado, que apresentou resposta à acusação em peça de ID Num. 84907848, na qual arguiu que provaria que que não praticou os ilícitos que lhe foram imputados.
Não tendo incorrido em nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme gravação carreada ao PJE Mídia e termo de audiência (ID Num. 86640086), oportunidade em que foram colhidas as declarações da vítima, interrogadas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e, passando-se, na sequência, ao interrogatório do réu, que negou tudo, dizendo que quando recebeu a intimação já estava em Minas Gerais, pois viajara para lá em 05 de agosto de 2023.
Afirmou que quando voltou, já em novembro, dois dias depois foi preso.
Disse que durante esse tempo, a vítima entrou em contato com ele.
Alegou que ele tinha bloqueado o contato da vítima.
Sobre as mensagens, disse que não se lembra dos conteúdos.
Não houve requerimento de diligências.
Alegações finais orais apresentadas pelas partes, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do acusado apenas nas penas do ilícito de perseguição, ao passo em que a defesa concordou com o Ministério Público em relação à absolvição do ilícito contido no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Já em relação à imputação do ilícito do art. 147-A do Código Penal, alegou que não houve nem coabitação, nem afetividade para aplicação da Lei Maria da Penha, pois o relacionamento entre o denunciado e a vítima era um namoro. É, em apertada síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio neste momento processual, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06 e art. 147-A, II, do Código Penal.
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Como já mencionado, a denúncia imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Com o advento da Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha, passou a ser crime o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.
Logo, se o autor da violência doméstica é validamente intimado da decisão que defere as medidas e as ignora, descumprindo a decisão judicial, incorre em crime, nos moldes já delineados.
Sobre os fatos, a vítima, MARIA SALETE CAMPOS DE SOUSA, disse que sabia do deferimento das medidas protetivas e que o réu, mesmo após ser intimado, continuou importunando-a, por mensagens de texto e ligações reiteradas.
No processo autuado sob o nº 0803217-86.2023.8.15.0141, a medida protetiva foi deferida em 03/08/2023 (ID 77063434), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
O acusado foi intimado em 08/08/2023 (ID 77283142).
Em 25/09/2023, MARIA SALETE CAMPOS DE SOUSA informou que vinha sofrendo perseguições e, portanto, tinha interesse na prorrogação das medidas protetivas (ID 79655901 dos autos da medida protetiva).
Por intermédio da decisão registrada no ID 80048212 (dos autos da medida protetiva), proferida em 02/10/2023, foram renovadas as medidas protetivas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Acerca da prorrogação, a vítima foi intimada em 03/10/2023, enquanto que o denunciado foi intimado em 10/10/2023.
No dia 03/10/2023, a vítima compareceu à autoridade policial e informou que estava sendo importunada pelo denunciado (ID Num. 80773309 - Pág. 43).
Naquela ocasião, informou que no dia 02/10/2023 recebeu mensagens do denunciado, por intermédio do número +55 83 9972-9291, com o seguinte teor: “Porquer Vc n fala mais comigo”, “Vc voltou pra Dedé Micena”, “Tão mim chamado aqui de Chico nornim” (querendo falar “cornim”), “Tou com muita raiva de você” e etc.
As mensagens foram apresentadas à autoridade policial (ID Num. 80773309 - Págs. 44 – 49).
A vítima também informou que a foto do perfil, na rede social WHATSAPP, era de uma arma com munições, situação que a incomodou.
A referida foto foi apresentada à autoridade policial (ID Num. 80773309 - Pág. 50).
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, LUDYMILLA MUNIZ e LUZIA PEREIRA, afirmaram que o denunciado procurou a vítima no local de trabalho, sendo que não souberam dizer com precisão a data do ocorrido.
A testemunha LUDYMILLA MUNIZ afirmou que ocorreu no mês de julho/2023 e a testemunha LUZIA PEREIRA não lembrou o mês mas afirmou que foi no ano de 2023.
Sobre o descumprimento das medidas protetivas, as testemunhas afirmaram que não tiveram conhecimento sobre descumprimento.
Interrogado, o réu, FRANCISCO DA COSTA LIMA, negou tudo, dizendo que quando recebeu a intimação já estava em Minas Gerais, pois viajou em 05 de agosto de 2023.
Afirmou que quando voltou, dois dias depois foi preso.
Disse que durante esse tempo, a vítima entrou em contato com ele.
Alegou que ele tinha bloqueado o contato da vítima.
Pois bem.
No caso dos autos, vislumbro que o envio das mensagens ocorreu 02/10/2023, sendo que as medidas protetivas foram deferidas em 03/08/2023 (ID Num. 80773309 - Págs. 8 – 11), com vigências de 30 (trinta) dias e o denunciado foi intimado em 08/08/2023.
A decisão que renovou as medidas protetivas foi proferida em 02/10/2023, sendo que o denunciado foi intimado em 10/10/2023, de modo que quando do envio das mensagens (02/10/2023), a medida protetiva já não estava mais vigente e a decisão de prorrogação só tem efeito a partir da intimação do denunciado, ou seja, a partir de 10/10/2023.
Sobre o relato de que o acusado teria procurado a vítima no local de trabalho dela, as testemunhas não souberam indicar com precisão a data mas disseram que foi no ano de 2023 e uma delas afirmou que foi no mês de julho/2023, ou seja, antes do deferimento das medidas protetivas.
Portanto, verifica-se que a conduta do réu não se amolda ao tipo do art. 24-A, da Lei 11.340/06, impondo-se a improcedência da denúncia relativamente a este ilícito.
Do Crime de perseguição A denúncia também imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 147-A, §1º, inciso II do Código Penal: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Sobre os fatos, a vítima, MARIA SALETE CAMPOS DE SOUSA, disse que o réu, inconformado com o término do relacionamento, em inúmeros episódios de constrangimento, perseguiu ela.
No dia 03/10/2023, a vítima compareceu à autoridade policial e informou que estava sendo importunada pelo denunciado (ID Num. 80773309 - Pág. 43).
Naquela ocasião, comprovou que no dia 02/10/2023 recebeu mensagens do denunciado, por intermédio do número +55 83 9972-9291, com o seguinte teor: “Porquer Vc n fala mais comigo”, “Vc voltou pra Dedé Micena”, “Tão mim chamado aqui de Chico nornim” (querendo falar “cornim”), “Tou com muita raiva de você” e etc.
Na audiência de instrução, a vítima disse que no início do relacionamento o réu a ajudava, no entanto, após algum tempo, passou a controlar a vida dela.
Afirmou que não chegou a morar com o denunciado mas o relacionamento durou aproximadamente três anos.
Alegou que o relacionamento foi perturbado e que o término ocorreu após ela descobrir que ele tinha outra mulher.
Afirmou que o réu a chantageou, fez publicações em redes sociais com número falso e criou um perfil na rede social “FACEBOOK” para difamá-la, em verdadeira perseguição que retira a paz e o sossego.
Aduziu que a primeira importunação ocorreu no local de trabalho, quando ele estava aparentemente embriagado.
Também foi produzida prova testemunhal em audiência de instrução.
A primeira testemunha arrolada pelo Ministério Público, LUDYMILLA MUNIZ, disse que não conhece o réu mas trabalha no posto de saúde onde a vítima também labora.
Ouviu dizer que o denunciado ia muito ao posto, procurando a vítima.
Afirmou que em um determinado dia, o réu procurou a vítima no local de trabalho, em aparente estado de estresse, sendo que nessa ocasião a vítima se escondeu e ficou paralisada, enquanto o réu batia na porta, ameaçando a vítima.
Afirmou que a vítima só saiu após o réu evadir-se do local.
A segunda testemunha arrolada pelo Ministério Público, LUZIA PEREIRA, disse que trabalha no centro de saúde de Mato Grosso/PB e que estava no dia que o réu foi atrás da vítima, mas quando chegou lá ela saiu.
Ouviu dizer que a vítima ficou com medo trancada no banheiro.
A testemunha arrolada pelo próprio réu, GILDAZIO DE LIMA, ouviu falar que o réu procurou a vítima no local de trabalho dela, para conversar com ela.
Disse que o réu não era casado com a vítima.
Afirmou que o réu não é conhecido como uma pessoa com comportamento agressivo.
Complementarmente, consta nos autos prova documental, consubstanciada nas mensagens enviadas pelo réu, à vítima (ID Num. 80773309 - Págs. 44 – 49), dentre as quais destaco as seguintes mensagens: “Porquer Vc n fala mais comigo”, “Vc voltou pra Dedé Micena”, “Tão mim chamado aqui de Chico nornim” (querendo falar “cornim”), “Tou com muita raiva de você”.
Do cotejo das provas coligias, observo que não se tratou de um episódio isolado, mas de uma série de comportamentos intimidatórios por parte do acusado, que, após o término do relacionamento, persegue a vítima.
Todo esse conjunto permite evidenciar que, de fato, houve excesso por parte do denunciado a caracterizar o crime do artigo 147-A, §1º, inciso II do Código Penal em relação à ofendida.
O réu a ameaçou diretamente.
Em outra oportunidade, importunou a vítima no local de trabalho dela, intimidando-a e, inclusive, ameaçando-a, como relataram as testemunhas.
O acusado, inclusive, em tom ameaçador, coloca a foto de uma arma no perfil da rede social “WHATSAPP”.
Ademais, não merece acolhimento a tese da defesa, no sentido de que a relação existente entre o acusado e a vítima era de namoro e, pelo fato de não existir coabitação, não seria aplicável o artigo 147-A, §1º, inciso II do Código Penal.
Sobre esse tema, acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “(...) é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima”.
Nesse sentido, confira-se: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 2.
O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR NAMORADO CONTRA NAMORADA.
LEI MARIA DA PENHA.
INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTIMIDADE E AFETO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de origem quanto a autoridade apontada como coatora consignaram que o paciente teria agredido a vítima em razão do relacionamento amoroso que mantiveram por aproximadamente um ano, e que teria se revelado sério e duradouro, circunstância que permite a aplicação da Lei 11.340/2006. 3.
A desconstituição de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELA VÍTIMA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. 1.
Ao julgar a ADI 4424/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar, remanescendo a necessidade de representação da vítima para os crimes dispostos em leis diversas da 9.099/1995. 2.
Na espécie, em que se apura a prática de lesões corporais, ainda que a ofendida tenha se retratado da representação anteriormente ofertada contra o paciente, tal fato é irrelevante para a persecução criminal, cuja deflagração independe da sua manifestação de vontade.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO.
FATOS PRATICADOS EM LEGÍTIMA DEFESA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA. 1.
Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2.
Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em absolvição sumária do paciente, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INREGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
As medidas cautelares determinadas pelas instâncias de origem, consistentes na proibição de o paciente se aproximar do ex-marido da ofendida e de seu filho, da sua residência e do local de trabalho, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, bem como de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação, e de frequentar os mesmos lugares que frequentam, mostram-se proporcionais e adequadas às finalidades acautelatórias pretendidas diante das circunstâncias do caso, quais sejam resguardar a integridade física das vítimas, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo ao paciente não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, o que impede a sua análise diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes. 2.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 357.885/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.) Como as provas coligidas demonstram de forma inequívoca que existia um relacionamento, ainda que de namoro, tenho que os fatos foram praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima.
Portanto, verifico que a conduta do réu amolda-se ao tipo do art. 147-A, §1º, inciso II do Código Penal.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que, no dia e local descritos na denúncia, o acusado apresentou comportamento intimidativo após o término do relacionamento, perseguindo a vítima.
Não socorre ao acusado nenhuma causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o Réu FRANCISCO DA COSTA LIMA, nas penas do art. 147-A, §1º, inciso II do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifico o seguinte desenho: a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal; observo que não há informação sobre existência de antecedentes do réu; quanto à conduta social e à personalidade do agente, nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor; os motivos foram relatados nos autos, inexistindo razão mínima para a prática do ato; as circunstâncias do fato são inerentes ao tipo; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito, o que, todavia, não poderá ser considerado em desfavor do agente, consoante entendimento pacífico do STJ.
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão.
Não vislumbro ocorrência de nenhuma circunstância atenuante, nem agravante para não ocorrer em bis in idem.
Dada a ausência de causas de diminuição, observo a existência da causa de aumento prevista inciso II, do §1º do art. 147-A do Código Penal, pelo fato do crime ter sido cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 03 (três) meses, pelo que torno a pena definitiva em 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal).
Da detração: Infere-se que o sentenciado permanece segregado desde 14/12/2023, todavia, deixo a dedução para a execução penal, uma vez que o decréscimo não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em face do crime ter sido cometido com violência contra a pessoa, de conformidade com o disposto no art. 44, I, do Código Penal.
Da aplicação do 'sursis' penal:
Por outro lado, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 77 do Código Penal Brasileiro, concedo ao réu o benefício da Suspensão Condicional da Pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
Da possibilidade de apelar em liberdade: Considerando o montante final da reprimenda e as nuances específicas do caso concreto, entendo que não mais se mostra presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, motivo pelo qual concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Das custas processuais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
IV – DELIBERAÇÕES FINAIS: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o alvará de soltura, pondo o réu em liberdade em relação ao presente feito, se por outro motivo não estiver preso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado, para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, CF88); 3) Preencha-se o boletim individual e remeta-se-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 4) Intime-se a vítima dos termos da sentença (art. 201, §2º, CPP); 5) Expeça-se guia de execução, com a documentação pertinente; e, ao final, 6) Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
06/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:42
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 08:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
27/02/2024 18:13
Juntada de Petição de cota
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/03/2024 08:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
16/02/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 08:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
31/01/2024 14:50
Determinada diligência
-
31/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 06:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2024 09:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/01/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 06:54
Juntada de Petição de cota
-
17/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:01
Determinada diligência
-
11/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:43
Determinada diligência
-
15/12/2023 15:43
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Mato Grosso em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 17:35
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2023 21:04
Juntada de informação
-
18/10/2023 20:48
Juntada de informação
-
18/10/2023 20:41
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2023 15:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/10/2023 15:32
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DA COSTA LIMA - CPF: *44.***.*64-00 (INDICIADO)
-
17/10/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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