TJPB - 0805886-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:43
Indeferido o pedido de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU)
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06/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:38
Processo Desarquivado
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24/01/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:02
Juntada de Informações
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29/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0805886-27.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DJAIR NOBREGA NETO(*48.***.*74-64); CLARA NOBREGA(*48.***.*70-77); INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO(08.***.***/0001-02); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); Vistos etc.
Alega a parte autora, em síntese, que é estudante do Curso de Medicina na faculdade promovida, estando atualmente no internato, 12º período/semestre do curso, “cursando o rodízio de Saúde Coletiva para finalização da grade curricular, tendo cumprido de maneira exitosa 95,89% da grade curricular e carga horária prevista para a finalização do referido curso, obteve nota máxima na apresentação do trabalho de conclusão de curso e possui coeficiente de rendimento escolar 9,16 pontos”, bem como conta com 80,55% do internato concluído.
Pugna pela antecipação da colação de grau e a consequente emissão imediata da certidão de conclusão do curso superior de medicina e diploma e toda a documentação exigida para inscrição no CRM.
A tutela antecipada foi concedida no ID nº 85369360, tendo os autos tramitado normalmente até que seguiram a vir conclusos para julgamento.
Pois bem.
Consoante recente decisão proferida, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n º 1.304.964 (TEMA 1154), com trânsito em julgado em 28.08.2021, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é competência da Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre expedição de diplomas de instituições de ensino superior, mesmo que privadas.
Colaciono o referido julgado paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021).
E o enunciado do Tema 1154 do STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Nesse contexto, considerando que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública e cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, passo argumentar sobre o reconhecimento da incompetência absoluta da justiça estadual para prosseguir com o julgamento da demanda proposta.
Com efeito, nos termos do art. 109, I da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Destarte, à luz da decisão tomada em sede de repercussão geral, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, sendo necessária a remessa do presente processo para a Justiça Federal, a quem caberá o julgamento da lide, já que a demanda foi movida em desfavor de instituição integrante do Sistema Federal de Ensino conforme previsto no art. 2°, II do Decreto n.° 9.235/17, atraindo assim o interesse da União.
Nesse sentido, cito precedente do TJPB, declinando da competência para a Justiça Federal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 1154 DO STF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA À JUSTIÇA COMPETENTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. 0811511-31.2024.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Cível.
Publicado em 09/10/2024.
DJE não cadastrado.
Portanto, impende declarar a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda e remeter os autos à Justiça Federal, mantendo-se, porém, os efeitos dos atos decisórios praticados, notadamente, do decisum que antecipou a tutela (ID 85369360), até que outros sejam proferidos, se for o caso, nos moldes do art. 64, §4º, do CPC.
Ante o exposto, com base no Tema 1.154 do STF, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba, mediante malote digital, restando prejudicada a apreciação do mérito.
Proceda a serventia com as intimações de praxe.
Caso seja constatada impossibilidade de remessa dos autos, intime-se o promovente para extrair a cópia integral dos autos e consequente distribuição perante o juízo que ora se declina a competência.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/10/2024 08:45
Declarada incompetência
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02/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805886-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805886-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARA NOBREGA - CPF: *48.***.*70-77 (AUTOR).
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05/02/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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