TJPB - 0806986-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de VANESSA MICHELLE DO NASCIMENTO SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de VANESSA MICHELLE DO NASCIMENTO SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806986-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806986-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 99383916, a parte autora requer a reconsideração da decisão que revogou a tutela de urgência, sob o argumento de que há comprovação de que o veículo deu entrada na oficiada na data da compra do combustível, em 15.12.2023.
Pois bem.
Consoante mencionado na decisão de ID 99321112, este Juízo entendeu que, diante das alegações contidas nos autos, faz-se necessária dilação probatória para melhor análise dos fatos controvertidos.
Diante disso, a probabilidade de direito invocado pela autora carece, neste momento processual, de maior respaldo, de modo que não se pode ofertar a antecipação do mérito.
Se ao final da demanda, for reconhecido o direito autoral, com a consequente indenização requerida, os eventuais prejuízos serão apreciados para fixação do quantum indenizatório.
Insta destacar que a decisão de ID 9932111 se fundamentou, além da data da entrada do veículo na oficina, também nos relatórios de qualidade apresentados pela promovida, bem como no parecer técnico que apresentou outras possíveis causas do defeito apresentado.
Dessa forma, a instrução processual se mostra necessária para verificação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do promovido.
Desse modo, mantenho a decisão de ID 99321112.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 07:59
Indeferido o pedido de VANESSA MICHELLE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *96.***.*66-35 (AUTOR)
-
04/09/2024 00:47
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806986-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VANESS MICHELLE DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em desfavor de JH COMBUSTÍVEIS LTDA (AUTOPOSTO NOVA CONQUISTA), também devidamente qualificado.
Em síntese, alega a promovente que teve problemas em seu veículo em razão de adulteração do combustível fornecido pelo réu.
Da análise do caderno processual, nota-se a concessão da tutela de urgência requerida para compelir o réu a custear o aluguel de um veículo até a completa reparação do automóvel da autora ou fornecer um substituto em condições de uso (ID 89215587), oportunidade na qual se determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Manifestando-se acerca da decisão, o promovido apresentou pedido de reconsideração ao ID 89990856, sob a alegação de ausência de documentos probantes que promova a ligação entre a empresa ré e os supostos danos nos veículos.
Narra que a empresa ré é dotada de boa fama na região e que os seus produtos são devidamente certificados e constantemente testados pela empresa ALESAT, grande distribuidora nacional.
Na oportunidade, informou a interposição de agravo de instrumento, cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo fora negado (ID 90214858).
Desse modo, a decisão concessiva de tutela de urgência se encontra vigente, inclusive, com manifestação da autora acerca do seu descumprimento (ID 97781526).
Contudo, nota-se a ausência de apreciação do pedido de reconsideração apresentado pelo promovido.
Assim, passo a analisá-lo neste momento processual.
Alega o promovido a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o combustível por ele fornecido e o dano ao veículo da autora.
Defende a qualidade do combustível fornecido, oportunidade na qual apresenta relatórios de inspeção.
Pois bem.
Da análise dos autos, nota-se a comprovação de realização de compra no estabelecimento promovido, consoante ID 9766918.
Contudo, faz-se necessário destacar que o parecer técnico de ID 85507566, que atesta os danos verificados no veículo são oriundos de combustível de má qualidade, está datado de 08 de janeiro de 2024.
Da análise da exordial, a autora narra que “No dia 15/12/2023, durante uma viagem de negócios ao interior de Pernambuco, o Autor precisou abastecer o seu veículo de marca MERCEDES BENZ, MODELO CLA200 (doc. 05), no posto de gasolina do Réu, que fica localizado na cidade de São Caetano – PE.
Com poucos quilômetros de deslocamento após o abastecimento, o automóvel apresentou problemas severos de funcionamento que evidenciaram uma perda significativa de sua potência.
Diante da situação enfrentada, imediatamente, o veículo foi encaminhado para análise técnica na oficina TEXEIRA AUTO MECANICA (CNPJ Nº 23.***.***/0001-75), que é referência pela qualidade dos serviços prestados a veículos de alto padrão”. (grifo nosso).
Analisando detidamente os autos, a narração fática não se amolda aos documentos juntados sobre o problema mecânico.
Isso porque, apesar da parte autora alegar que imediatamente encaminhou o automóvel para a oficina, o orçamento está datado de 03.01.2024 (ID 85507567).
O parecer técnico, por sua vez, que informa a entrada do veículo na oficina e alega que o problema ocorreu em razão da má qualidade da gasolina, encontra-se datado de 08 de janeiro de 2024.
Ademais, faz-se necessário analisar os documentos trazidos pelo demandado, consistente nos relatórios de qualidade da gasolina, datados de dezembro de 2023 (ID 89990857, ID 89990858, ID 89990859), os quais atestam que o combustível recebido pelo estabelecimento promovido se encontra dentro das especificações normatizadas da ANP.
Além disso, não se pode deixar de considerar os argumentos no parecer técnico da promovida (ID 99161353), no qual se observa a possibilidade de outras causas para o problema apresentada, bem como a necessidade de se averiguar as manutenções do veículo, por se tratar de automóvel com mais de 10 anos de uso, o que evidencia a necessidade de melhor análise, em sede de cognição exauriente, do nexo de causalidade dos danos alegados na exordial.
Diante disso, da análise do caderno processual, nota-se que não se encontram mais presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, de modo que, para a análise do direito aqui discutido, faz-se necessária a dilação probatória, bem como a apresentação de defesa por parte da promovida.
Inicialmente, destaca-se que as decisões que concedem tutela de urgência podem ser revistas pelo magistrado, caso exista a alteração da situação fático/jurídica constada.
As tutelas de urgências são pautadas na probabilidade do direito e no perigo de dano ou resultado útil do processo, analisadas em cognição sumária.
A concessão de medida liminar exige do magistrado prudência e cautela, no intuito de fomentar a Justiça célere e efetiva, tornando-se a existência de prova inequívoca do alegado, elemento insofismável do convencimento de sua necessidade para concessão da liminar requerida.
Dessa forma, reconsidero a decisão de ID 89215587, oportunidade na qual REVOGO a tutela ali concedida.
Intime-se a parte autora para tomar ciência da presente decisão.
Tendo em vista que decisão mencionada condicionou a intimação para apresentação de contestação à realização de audiência de conciliação e considerando que não houve o cumprimento de remessa dos autos ao CEJUSC, determino a intimação da promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Considerando a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento, oficie-se ao relator, comunicando a revogação da decisão agravada.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:29
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
26/08/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806986-17.2024.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
Diante das alegações expostas pela Promovente,a respeito do descumprimento da ordem judicial (Id 98847702), OUÇA-SE o Réu a respeito, em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se nova conclusão, imediatamente , para efeito de Decisão.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806986-17.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
O feito se encontra sinalizado com atraso de pagamento das custas prévias do processo.
Entretanto, observa-se que foi concedido à parte o parcelamento das custas em 06 vezes.
Contudo, não se vê o comprovante de pagamento das parcelas restantes (2/6, 3/6, 4/6, 5/6 e 6/6).
Assim, objetivando o regular andamento do feito, antes de proferir decisão nos autos, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, regularizar a situação acima indicada, colacionando o respectivo comprovante de pagamento das demais prestações vencidas, sob pena de arquivamento do feito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
02/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JH COMBUSTIVEIS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:50
Decorrido prazo de VANESSA MICHELLE DO NASCIMENTO SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 20:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806986-17.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do pedido de reconsideração apresentado pela parte demandada (ID 89990856), INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de VANESSA MICHELLE DO NASCIMENTO SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806986-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos da legislação processual civil, é possível o parcelamento das custas processuais, ex-vid o art. 98, §6° do CPC, o qual dispões sobre a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Analisando o valor da causa, bem como o valor das custas judiciais e os demais documentos anexados à inicial, tenho por invocar o mencionado artigo.
Motivo pelo qual, DEFIRO o pedido formulado pela promovente (ID 81586758) e com fulcro no art. 98, § 6º, concedo à parte autora o direito de, pagar as custas processuais em até 6 (parcelas) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 17:20
Outras Decisões
-
22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA MICHELLE DO NASCIMENTO SILVA (*96.***.*66-35).
-
15/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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