TJPB - 0807398-89.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 10:27
Juntada de Alvará
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08/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807398-89.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a: Intimação da parte executada (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) autora para indicar, em 5 (cinco) dias, os dados bancários para fins de devolução do valor depositado judicialmente, conforme determinado no item 2 da decisão de ID 88044706.
João Pessoa/PB, em 2 de maio de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 12:30
Desentranhado o documento
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24/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 12:23
Juntada de Ofício
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12/04/2024 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 13:40
Juntada de Ofício
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0807398-89.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO SALES VITAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [Financiamento de Produto, Tarifas]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
EXEQUENTE: FRANCISCO SALES VITAL DE OLIVEIRA e EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 87649194), do seguinte teor: É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal, determinando: 1.
INTIME-SE o autor, pessoalmente, do acordo, pelo meio mais rápido (inclusive eletrônico/postal). 2.
Calculem-se as custas processuais, INTIMANDO-SE a parte Ré para realizar o seu pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud. 3.
Feito o que, arquive-se com baixa na dist.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 27 de março de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
01/04/2024 21:27
Outras Decisões
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01/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 11:29
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807398-89.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a Petição de id 84152443 e documentos, teria havido acordo extrajudicial entre as partes, com o depósito da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor .
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, acostarem aos autos o respectivo TERMO DE ACORDO, com a descriminação/individualização do que seja verba principal e honorários advocatícios, sob pena de comunicação à OAB/PB, para as providências cabíveis.
Evoluo a classe processual, neste momento, para Cumprimento de Sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
11/01/2024 19:18
Outras Decisões
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11/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 07:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 07:13
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2019 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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08/05/2019 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 14:30
Juntada de Certidão
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01/03/2019 14:56
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2019 23:01
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2018 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2018 18:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2018 18:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/05/2018 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2018 23:59:59.
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11/05/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2017 18:37
Conclusos para despacho
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14/06/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2017 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 16:16
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2017 17:46
Conclusos para despacho
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16/02/2017 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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