TJPB - 0801034-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:42
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0801034-57.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CASA DAS MOLDURAS LTDA RÉU: EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0801034-57.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CASA DAS MOLDURAS LTDA RÉU: EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:47
Indeferido o pedido de CASA DAS MOLDURAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801034-57.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: CASA DAS MOLDURAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - PB14699 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM - PB19977 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 104849257 e documentos que a acompanham.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0801034-57.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CASA DAS MOLDURAS LTDA RÉU: EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para se manifestar sobre a petição vinculada em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:52
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:38
Juntada de Alvará
-
09/10/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 15:17
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:20
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 17:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:43
Homologada a Transação
-
24/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:39
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2024 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/09/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/09/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/09/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/09/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/04/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:58
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801034-57.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: CASA DAS MOLDURAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - PB14699 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM - PB19977 DESPACHO Por garantia em juízo, entende-se como a segurança que se dá ao Estado-juiz, mediante depósito, de que o executado que pretende se defender tem meios para satisfazer a obrigação, em caso de improcedência de seus pedidos, não se bastando a indicação de bem passível de penhora.
No entanto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo, não podendo serem extintos, já que se trata de questão de procedibilidade e não de admissibilidade do instrumento processual: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DE FORMALIZADA A PENHORA.
VIABILIDADE.
QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE.
APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1.
A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito.
Por tratar-se de uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o juízo. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011) Assim, suspendo os efeitos da execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que haja a garantia do juízo, conforme já descrito, com o depósito judicial de, ao menos, 30% (trinta por cento) do valor exequendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, venham-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801034-57.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: CASA DAS MOLDURAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - PB14699 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA MARY DE CARVALHO ROLIM - PB19977 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução (ID 91393689), no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
Por garantia em juízo, entende-se como a segurança que se dá ao Estado-juiz, mediante depósito, de que o executado que pretende se defender tem meios para satisfazer a obrigação, em caso de improcedência de seus pedidos.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
21/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 00:27
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801034-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: CASA DAS MOLDURAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - PB14699 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/05/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801034-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: CASA DAS MOLDURAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - PB14699 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOTELEIRO DO MARINAS PRAIA FLAT SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/02/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 21:10
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2024 14:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/02/2024 10:12
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2024 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/02/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/01/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803325-64.2023.8.15.2001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Bianca Cavalcanti Puppim
Advogado: Cicero Nobre Castello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 15:46
Processo nº 0809857-54.2023.8.15.2001
Clinica Dra Isabel Wons Ortodontia e Est...
Mag Patrimonial e Participacoes LTDA - E...
Advogado: Pedro da Silveira Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 17:28
Processo nº 0822939-36.2015.8.15.2001
Hugo Caitano da Nobrega
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2015 13:12
Processo nº 0003478-42.2014.8.15.2003
Marcos Aurelio dos Reis
Claro S/A
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2014 00:00
Processo nº 0825999-41.2020.8.15.2001
Sidney Carvalho de Andrade
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2020 23:24