TJPB - 0803325-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:34
Juntada de informação
-
14/06/2024 06:31
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:58
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0803325-64.2023.8.15.2001 AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: BIANCA CAVALCANTI PUPPIM S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Caso tenha sido efetuada alguma restrição no sistema RENAJUD do veículo objeto desta lide, proceda-se a retirada.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 28 de fevereiro de 2024 -
05/03/2024 20:45
Juntada de informação
-
01/03/2024 14:56
Homologada a Transação
-
28/02/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de BIANCA CAVALCANTI PUPPIM em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 18:51
Juntada de informação
-
02/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:46
Determinada diligência
-
25/01/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834765-83.2020.8.15.2001
Gabriel Brito Artaud
Banco Safra S.A.
Advogado: Sara Alves de Souza Anizio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 09:39
Processo nº 0044895-15.2013.8.15.2001
Esteffane da Silva Rodrigues
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2013 00:00
Processo nº 0833200-50.2021.8.15.2001
Kleber Guilhermino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 08:12
Processo nº 0833200-50.2021.8.15.2001
Kleber Guilhermino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2021 16:39
Processo nº 0811279-30.2024.8.15.2001
Thamy Tayane Andrade de Albuquerque Pess...
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 11:18