TJPB - 0809857-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 07 DE JULHO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
19/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CLINICA DRA ISABEL WONS ORTODONTIA E ESTETICA DO SORRISO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809857-54.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICA DRA ISABEL WONS ORTODONTIA E ESTETICA DO SORRISO LTDA REU: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
30/07/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809857-54.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLINICA DRA ISABEL WONS ORTODONTIA E ESTETICA DO SORRISO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 REU: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogados do(a) REU: ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO - PE46605, PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES - PE31501 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo não considerou os fatos e argumentos trazidos na peça de defesa bem como não considerou a oitiva das testemunhas e nas razões finais.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, nas razões de decidir, fundamentou o juízo destacando: " No caso dos autos, quando a autora encerrou temporariamente o serviço oferecido, a responsabilidade da guarda do bem e dos pertences nele existente transferiu-se para o réu, que pelo risco da atividade criada, no caso em comento, atraem-se os três requisitos da responsabilidade: I) a ocorrência induvidosa do dano (vide os equipamentos subtraídos); II) a culpa (negligência quanto à devida cautela) e III) nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima (mediante negligência da ré, o locatário foi lesado).
Cita jurisprudência.
Continua a fundamentação nos seguintes termos: " Delimitado o direito aplicável ao caso, tem-se que restou incontroverso nos autos que a autora foi vítima de furto, nas dependências do Promovido.
A Certidão de Ocorrência Policial (ID. 69921958), cuja descrição foi realizada sob as penas da lei, afirma o nexo causal.
A autora trouxe aos autos os cupons fiscais dos produtos subtraídos por ela alegados em sede de exordial (ID. 69921972 e ss.) e o novo preço dos produtos (ID. 69921963).
Ademais, carreou aos autos imagens dos suspeitos adentrando na loja, perambulando normalmente, mesmo em descompasso com a dinâmica do shopping, a desídia manifesta por parte da demandada em fornecer as gravações e em resolver o impasse.
Neste contexto, pesa em favor da parte autora o acervo probatório acostado aos autos, não tendo a ré produzido contraprova segura e robusta, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Isso porque tão somente uma cláusula excluindo-se da responsabilidade e outorgando o prazo de 48h para apresentar o contrato de seguro - ID. 73939961, página 3 - (que, pelo que se depreende, sequer foi cobrado após a celebração do contrato) não retira o caráter assecuratório esperado de um empreendimento de tal magnitude." Ora, não há omissão a ser sanada.
Ressalto que na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação a sentença que lhe fora desfavorável, todavia a decisão se deu com apreciação dos fatos e provas e pelo livre convencimento do juízo, não se revelando eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2024 16:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CLINICA DRA ISABEL WONS ORTODONTIA E ESTETICA DO SORRISO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809857-54.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICA DRA ISABEL WONS ORTODONTIA E ESTETICA DO SORRISO LTDA REU: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
15/03/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 01:12
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809857-54.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLINICA DRA ISABEL WONS ORTODONTIA E ESTETICA DO SORRISO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA - PB12051 REU: MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP Advogados do(a) REU: ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO - PE46605, PEDRO DA SILVEIRA FERNANDES - PE31501 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
05/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 07:53
Juntada de Projeto de sentença
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01/10/2023 22:41
Juntada de Petição de razões finais
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25/09/2023 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/09/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/09/2023 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MAG PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CLINICA DRA ISABEL WONS ORTODONTIA E ESTETICA DO SORRISO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2023 07:26
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 19:33
Juntada de Petição de informação
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07/03/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/03/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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