TJPB - 0801198-16.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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24/08/2025 20:04
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. -
21/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 10:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 08:05
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de IVANILDA SANTOS ALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 13:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801198-16.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVANILDA SANTOS ALVES DA SILVA.
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECISÃO Trata de "Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência", proposta Ivanilda da Silva Santos, em face do Banco BRB Banco de Brasília S/A e do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados.
As partes foram intimadas para especificar provas.
A parte autora requereu a juntada de documento referente ao extrato da sua conta.
O banco réu peticionou requerendo a inversão do ônus da prova.
Autos conclusos.
Relatório.
Decido.
Defiro a juntada de documento anexado pela parte autora.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte ré, em que pese tenha sustentado a regularidade da contratação questionada nos presentes autos, não apresentou cópia do contrato correlato, bem como não justificou o motivo pelo qual deixou de fornecer à parte autora seus extratos bancários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, sendo estes documentos imprescindíveis à análise dos caso em apreço.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, postergo a análise, ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cópia do contrato questionado nos presentes autos, bem como os extratos bancários da autora referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023; 2- Com a resposta, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:10
Deferido o pedido de
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15/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:29
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801198-16.2024.8.15.2003 ANA PAULA BARBOSA GUEDES(*44.***.*61-05); IVANILDA SANTOS ALVES DA SILVA(*52.***.*53-87); BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.***.***/0193-91); PAULO ROCHA BARRA(*41.***.*22-04); DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de IVANILDA SANTOS ALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:32
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de IVANILDA SANTOS ALVES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801198-16.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVANILDA SANTOS ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência, proposta Ivanilda da Silva Santos, em face do Banco BRB Banco de Brasília S/A e do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a cinco empréstimos consignados junto ao BRB Banco de Brasília S/A, totalizando o valor de R$ 6.454,56, e desconto mensal de R$ 203,82 e uma parcela única de R$ 847,74.
Afirma que constatou, em sua conta bancária no Bradesco S.A,. que os descontos estavam sendo realizados e que não reconhece a contratação do serviço.
Aduz que tomou ciência de que os valores dos empréstimos teriam sido destinados, indevidamente, para a sua sobrinha Iara Ingrid Silva do Nascimento.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda da inicial e a comprovação da hipossuficiência.
Petição da parte autora anexando a documentação determinada pelo Juízo.
Ademais, requer a exclusão do Banco Bradesco S.A., da presente ação, eis que os empréstimos foram firmados com o Banco BRB. É o relatório.
Decido.
Do Pedido de Desistência do Banco Bradesco S.A.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação ao réu Banco Bradeco e considerando que a ação se inicia pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte autora em face do Banco Bradesco S/A.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte mediante a comprovação de que percebe salário líquido inferior ao salário mínimo.
Tutela de Urgência O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a promovida não conhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da lide e aduzir que os valores foram supostamente transferidos para sua sobrinha, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Registre-se que a parte autora anexa extrato de sua conta bancária do Banco BRB onde consta a liberação de valores em seu favor, mas não há comprovação de transferência de valores para a sua sobrinha, de modo que ausente a probabilidade do direito.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que prejudica a eficiência processual.
Determinações. 1 – Exclua o Banco Bradesco S.A. do polo passivo da presente ação; 2 - CITE A PARTE RÉ Banco BRB, preferencialmente por meio eletrônico (PJe) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 4 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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01/04/2024 21:44
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801198-16.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVANILDA SANTOS ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECISÃO Havendo irregularidades na peça pórtica, intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1- Esclarecer a presença do Banco Bradesco no polo passivo da presente ação, uma vez que todos os empréstimos questionados foram concedidos pelo Banco de Brasília. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é aposentada, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDA SANTOS ALVES DA SILVA (*52.***.*53-87).
-
05/03/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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