TJPB - 0805672-75.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805672-75.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos, onde consta que o total da condenação de acordo com o determinado no acórdão é de R$3.778,47 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Ato contínuo, observando que o executado efetuou o depósito da quantia de R$3.818,50 (três mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), restando um saldo remanescente de R$40,03 (quarenta reais e três centavos).
Analisando o pedido de execução de sentença, observa-se que a parte exequente alega o débito de R$7.545,20 (sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos).
Apesar da manifestação apresentada pela parte exequente, observa-se que a Contadoria Judicial efetuou os cálculos levando em consideração os termos da condenação determinados no acórdão de id. 79946325.
Sendo assim, analisando os cálculos apresentados evidente o excesso na execução apresentada pelo exequente, assistindo razão ao executado.
Nesse sentido, nota-se que ainda existe um saldo remanescente na quantia de R$40,03 (quarenta reais e três centavos), que devem ser ressarcidos ao executado.
Ante o exposto, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos.
Ato contínuo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$3.778,47 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Levando em consideração o depósito efetuado que se consubstanciam na quantia de R$3.818,50 (três mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), entendo que deve ser devolvido ao executado a quantia de R$40,03 (quarenta reais e três centavos).
Autorizo desde já a expedição dos competentes alvará.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assin atura digital.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 10:30
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/09/2023 10:29
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 05:56
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
-
16/08/2023 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2023 19:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/08/2023 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 00:00
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
15/02/2023 18:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:18
Provimento por decisão monocrática
-
20/01/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
30/11/2022 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
20/09/2022 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 14:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
12/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
11/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 20:56
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 10:15
Recebidos os autos
-
16/06/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003478-42.2014.8.15.2003
Marcos Aurelio dos Reis
Claro S/A
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2014 00:00
Processo nº 0825999-41.2020.8.15.2001
Sidney Carvalho de Andrade
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2020 23:24
Processo nº 0801034-57.2024.8.15.2001
Casa das Molduras LTDA
Condominio Residencial Hoteleiro do Mari...
Advogado: Juliana Mary de Carvalho Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 13:02
Processo nº 0801198-16.2024.8.15.2003
Ivanilda Santos Alves da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 01:04
Processo nº 0052026-07.2014.8.15.2001
Iranilde do Nascimento Silva Araujo
Silvanaide Bezerra dos Santos
Advogado: Leonardo Souto da Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2014 00:00