TJPB - 0855518-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
25/02/2025 02:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855518-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855518-90.2022.8.15.2001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Alega a parte autora: 1- Que firmou contrato de seguro com o CONDOMINIO IMPERIAL SUÍTE, de modo que quaisquer danos ocasionados aos equipamentos existentes nos imóveis do segurado encontrava-se resguardados pelo seguro. 2- Em 03/12/2021, devido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, fornecida pela Ré, ocorreram danos elétricos a equipamentos do segurado; 3- Em vistoria realizada e diante das informações prestadas pelo segurado e dos laudos técnicos apresentados, ficaram convencidos da ocorrência de dano elétrico nos equipamentos que o valor do prejuízo indenizável era de R$ 13.710,40 (treze mil setecentos e dez reais e quarenta centavos); 4- Em 10/01/2022, a Autora pagou ao Segurado a quantia líquida de R$ 13.710,40 (treze mil setecentos e dez reais e quarenta centavos), conforme recibos de quitação e subrogação de direitos em anexo. 5- Diante disso, requer a condenação da parte ré no montante de R$ 13.710,40 (treze mil setecentos e dez reais e quarenta centavos), com juros e correção monetária, bem como condenação da parte promovida em honorários advocatícios na de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas e despesas processuais.
Juntou documentos.
Custas Pagas (ID 65510737).
Citado o promovido apresentou contestação (ID 66888776), alegando ausência de requerimento administrativo pleiteando o ressarcimento por danos elétricos, sem registro de oscilação no sistema elétrico que possa ter afetado a UC para data/hora aproximadas da ocorrência do dano, requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação a contestação apresentada (ID 71647495).
Realizada audiência, ocasião em que as partes prescindiram as alegações finais, ID 80722183. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DO MÉRITO A presente ação de regresso tem como fito o ressarcimento dos valores depreendidos pela autora ao segurado, devido suposta falha na prestação do serviço oferecidos pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica.
A promovida em sua contestação alega que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem na má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica, juntando telas de sistema que apontam para inexistência de processos administrativos e de interrupções no fornecimento de energia elétrica (ID 66888776) Contudo, diante da sub-rogação dos direitos da segurada à parte autora, nos termos do art. 349 e 786, do CC: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ressalta-se que ocorre também a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente ação, tendo os segurados partes hipossuficiente e os fatos possuírem verossimilhança no lastro probatório dos autos devendo ser aplicada inversão do ônus da prova ope judicis, nos termos do Art. 6, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1.
A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3.
A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Não conheço do recurso especial. (REsp 802.442/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010) Tendo em vista a responsabilidade objetiva a que está subordinada a promovida, caberia trazer qualquer elemento fático apto a impugnar o quadro construído pela seguradora promovente, sub-rogada nos direitos e ações do consumidor segurado.
Não tendo a empresa promovida se desincumbido do ônus probatório de demonstrar defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor, segundo disposição do art. 22, 14, §3º do CDC, deve responder pelo ressarcimento dos danos ocorridos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
C/C Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência pátria segue essas mesmas diretrizes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.RESSARCIMENTO DE DANOS.
APÓLICE EMPRESARIAL.
DANOS CAUSADOS PELA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pela ocorrência do evento danoso subsistindo o dever de indenizar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR, AC 981011-9, 10ª CC, Rel.
Nilson Mizuta, DJ 15/05/2013).
Diante do exposto, verifica-se que merece ser acolhido o pedido de ressarcimento da parte autora, seguindo a limitação do que efetivamente pagou, nos termos da súmula 188 do STF: Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para condenar a ré ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, antes qualificada, a pagar à autora a quantia de R$ 13.710,40 (treze mil setecentos e dez reais e quarenta centavos) com juros desde a citação e correção monetária desde da data de pagamento ao segurado.
Condeno, ainda, a parte promovida ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23112308021380300000077681305, Certidão: 23112308021337700000077681304, Decisão: 23110610191620200000076747642, Termo de Audiência: 23101708151717100000075966507, Termo de Audiência: 23101708151667900000075966500, Decisão: 23101616203035500000075820272, Termo de Audiência: 23101111122777500000075812413, Substabelecimento: 23101108553733600000075798611, Petição: 23101108553659800000075798608, Substabelecimento: 23100310373677300000075402960] -
05/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:44
Determinada diligência
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05/03/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:19
Determinada diligência
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17/10/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 10:30 2ª Vara Cível da Capital.
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16/10/2023 16:20
Determinada diligência
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11/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:06
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 10:30 2ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2023 21:54
Deferido o pedido de
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21/05/2023 21:54
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANZ SEGUROS S/A (61.***.***/0001-66).
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06/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 10:53
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:34
Outras Decisões
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28/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
28/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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