TJPB - 0827032-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827032-61.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: DANYELLY FELIX DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
DESPACHO Intime-se a Promovente/Exequente para se manifestar acerca da petição de ID 100426694, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/02/2025 08:20
Determinada diligência
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17/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:30
Determinada diligência
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03/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:30
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de DANYELLY FELIX DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827032-61.2023.8.15.2001 AUTOR: DANYELLY FELIX DA SILVA REU: OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença (ID 88107956) que julgou procedente o pedido autoral, tendo em vista ter estabelecido os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, valor este irrisório, contrariando o comando do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Requer que os presentes embargos sejam acolhidos, para determinar que o pagamento dos honorários advocatícios seja efetuado observando a atual tabela de honorários da OAB/PB (ID 88696989).
A Embargada pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 90124427). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que assiste razão ao Embargante.
Alega o Embargante que houve omissão/contradição na sentença por ter condenado a Promovida ao ônus de R$ 1.000,00 (mil reais), implicando, assim, o pagamento de verba honorária desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
Em casos como esse, é possível a interpretação sistêmica do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a fim de fixar a verba honorária por apreciação equitativa, obedecendo aos critérios da razoabilidade e da equidade.
Nesse cenário, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, entendo que deve ser revista a decisão ao arbitrar os honorários sucumbenciais, devendo os mesmos ser arbitrados por equidade.
Nesses termos, considerando a duração da demanda, o trabalho e zelo desenvolvido pelo patrono da parte (trabalho e o tempo exigido para os serviços), assim como a baixa complexidade do caso, e o lugar de prestação do serviço (todos atos eletrônicos), entendo que o valor a ser arbitrado deve ser o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostrando razoável e proporcional a remunerar o trabalho realizado na causa, não havendo que se falar em aviltamento.
Deste modo, acolho os presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, acolho em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela Promovente, para reconhecer o vício na sentença recorrida, na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício acrescentar ao dispositivo da referida sentença, a seguinte disposição: “Condeno, ainda, a Promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 15 de maio de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827032-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de abril de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827032-61.2023.8.15.2001 AUTOR: DANYELLY FELIX DA SILVA REU: OI S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO DANYELLY FELIX DA SILVA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente ação declaratória de prescrição de débitos e obrigação de fazer em face de OI S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, em virtude de estar sendo cobrado insistentemente pela Promovida.
Afirma que descobriu apontamentos em seu nome no SERASA, em razão de débitos em aberto, referentes a dívidas que já estariam prescritas, que podem influenciar no seu score de crédito do consumidor.
Pretende com a presente demanda a remoção das dívidas prescritas da plataforma SERASA, em sede de tutela antecipada, a ser conformada na sentença de mérito, com reconhecimento da prescrição da dívida (ID 73010357).
Deferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 78116495).
A Promovida apresentou contestação, na qual, alegou, preliminarmente, a fata de interesse de agir e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 86481041).
Instadas à especificação de provas, as partes não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre examinar a preliminar arguida na contestação. - DA PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir A Promovida arguiu a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte não demonstrou a utilidade do ajuizamento da ação, ou seja, não comprovou que o processo poderá resultar em seu proveito, havendo ausência de causa de pedir.
Ora, é sabido que a carência de ação é definida quando não há a legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 485, VI do CPC.
Não é o caso dos autos.
A verificação do preenchimento das condições da ação ocorre em abstrato, em face da adoção pelo direito processual pátrio da teoria da asserção.
Neste caso concreto, a Promovente demonstrou cabalmente o interesse na causa, relativamente à exclusão de anotações negativas em seu nome, para não ser prejudicada em seu escore de credibilidade.
Ademais, a controvérsia na presente demanda foi estabelecida, sendo necessária a prestação jurisdicional para dirimir o conflito posto.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida, decorrente de cobrança indevida de débito, aduzindo a Autora que os referidos débitos se encontram prescritos.
A Promovente alega estar sendo insistentemente cobrada pela Promovida acerca de um débito que aduz estar prescrito, além de ter seu nome constando dos apontamentos de débitos em aberto na plataforma SERASA.
Para comprovar suas alegações juntou aos autos o documento “detalhes da conta atrasada”, em que se verifica a anotação de uma dívida referente ao contrato nº 0928546748208332247950-20120, datada de 13.02.2012 e 12.01.2012, no valor de R$ 538,41 e R$ 294,55, respectivamente (ID 73010372), além de documento, também, do SERASA, oferecendo acordos para pagamento dos débitos (ID 73010375) e o escore do consumidor da Autora (ID 73010378).
A Promovida,
por outro lado, afirma que não inseriu o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, alegando, ainda, que não houve cobrança, ou publicidade, apenas consta uma conta atrasada em nome da Autora, com a finalidade de que a Autora, querendo, pudesse efetuar o pagamento de seus débitos.
Contudo, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC.
A Promovida sequer comprovou a existência da suposta dívida atribuída à Autora, não havendo nos autos nenhum contrato firmado entre as partes.
Contudo, ainda que tal débito existisse, incontroversa nos autos a sua prescrição, mesmo porque se tratam de débitos referentes ao ano de 2012, conforme se observa do documento do SERASA, juntada pela Autora e citado pela Ré em sua contestação.
Deste modo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, uma dívida prescrita torna-se inexigível judicial ou extrajudicialmente.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA PRESCRITA – I - Sentença de procedência – Apelo do réu – II- Prescrição do débito incontroversa – O fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação dos créditos sobre os quais já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor – Prescrita a dívida, impossível que se proceda à cobrança, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial – Ação procedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para R$1.300,00 – Apelo improvido." (TJSP - AC: 10151289020218260007 SP 1015128-90.2021.8.26.0007, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 20/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido inicial limita-se, tão somente, em reconhecer a inexigibilidade de dívida prescrita.
Portanto, a questão de fundo cinge-se, tão somente, em perquirir sobre a (in) exigibilidade de dívida prescrita. 2.
In casu, dúvida não há sobre a prescrição do débito.
Dessa forma, como se sabe, a dívida prescrita assume a feição de dívida natural, perdendo, com isso, sua exigibilidade, isto é, existe mas é inexigível. 3.
A pacífica jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça entende que prescrição da dívida fulmina a exigibilidade do débito, impedindo, com isso, qualquer modalidade de cobrança, seja judicial, seja extrajudicial.
Precedentes. 4.
Recurso provido. (TJDFT - 07346843720208070001 DF 0734684-37.2020.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/07/2021).
Assim, nada mais resta a fazer do que declarar a inexigibilidade do débito atribuído à Autora.
DISPOSITIVO____________________________________________________________ Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a inexigibilidade dos débitos atribuídos à Autora pela Promovida.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a Promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/04/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DANYELLY FELIX DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827032-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/03/2024 18:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/09/2023 08:19
Recebidos os autos.
-
30/09/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de DANYELLY FELIX DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:28
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANYELLY FELIX DA SILVA - CPF: *92.***.*67-82 (AUTOR).
-
23/08/2023 15:53
Determinada diligência
-
23/08/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DANYELLY FELIX DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2023 22:39
Determinada diligência
-
14/06/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANYELLY FELIX DA SILVA - CPF: *92.***.*67-82 (AUTOR).
-
14/06/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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