TJPB - 0811018-46.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 12:34
Juntada de
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25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de cota
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07/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811018-46.2016.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA COSTA, A.
H.
D.
S.
C.
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR MILITAR FALECIDO NA ATIVA.
PENSÃO VITALÍCIA DEFERIDA EM FAVOR DA VIÚVA.
FILHO DO CASAL QUE NÃO CONSTA COMO BENEFICIÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PARIDADE COM OS MILITARES DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003.
REAJUSTE DO VALOR QUE SE DÁ POR LEI ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Com fulcro no art. 40, § 7º, inciso II da EC nº 41/2003, o valor do benefício de pensão por morte observará o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento.
Vistos, etc.
MARIA DA GLÓRIA DA SILVA COSTA, em seu nome, como também na qualidade de representante do seu filho menor A.
H.
D.
S.
C., propuseram a presente AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE em desfavor da PBPREV – Paraíba Previdência, buscando o reajuste do valor da pensão vitalícia.
Aduzem, em apertada síntese, que são, respectivamente, viúva e filho de Luciano Costa da Silva, 3º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, falecido em 30/09/2014, quando ainda estava na ativa.
Informam que o montante da pensão não corresponde aos vencimentos dos militares da ativa que ocupam a posição paradigma do instituidor, se vivo estivesse, razão pela qual pugnam pela paridade do valor, bem como o pagamento da diferença dos últimos cinco anos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a PBPrev apresentou contestação, onde suscitou a prejudicial de prescrição e defendeu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação acostada.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O Juízo determinou à PBPrev a apresentação da cópia integral do Ato de Pensão Por Morte, sendo constatado que o filho do casal não é beneficiário do instituidor.
Intimada a promovente para falar sobre a ilegitimidade do seu filho, a mesma quedado-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão controvertida é unicamente de direito, não necessitando de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Como é cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, são regidas pelo Decreto n. 20.910/32, que no art. 1º, diz ser quinquenal a prescrição extintiva.
Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
O e.
Ministro Moreira Alves, em voto proferido no RE nº 110.419/SP, determinou o sentido da denominada prescrição de trato sucessivo: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32. (g.n.) Infere-se desse julgado que as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida.
Nas obrigações de trato sucessivo o direito ao quantum se renova de tempo em tempo, daí porque o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte.
Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No caso dos autos, o montante discutido reflete na remuneração do servidor público e, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se renova mensalmente, na mesma proporção e intensidade de perda e tempo.
O STJ tem por pacificado o entendimento de que (Súmula 85): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Ressalte-se que apenas os valores não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser restituídos, conforme preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sendo assim, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Narra a inicial que ambos os promoventes são beneficiários da pensão por morte discutida nos autos.
Compulsando o caderno processual, vê-se que, da documentação acostada pela PBPrev, apenas a viúva consta como beneficiária do instituidor.
Apesar de A.
H.
D.
S.
C., hoje contando com 17 anos e 11 meses, ser filho legítimo do casal, e aqui assistido por sua genitora, o caso em comento não trata da sua inclusão como beneficiário, mas, sim, da revisão do valor da pensão por morte recebida.
Nos termos do art. 18 do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Neste caso, é flagrante a ilegitimidade do demandante para propor a presente demanda, impondo-se a extinção do feito sem enfrentar o mérito, a teor do art. 17 do CPC, que preconiza que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, o que constitui uma das condições da ação.
Assim, constata-se que o segundo demandante não é titular do direito de ação, o que implica que não tem nenhuma relação jurídica com o demandado, circunstância que torna o Juízo impedido de examinar o mérito.
Registre-se que foi dada ao promovente a oportunidade de manifestar-se, quando intimado com base no princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Portanto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade de A.
H.
D.
S.
C. para figurar no polo ativo da presente demanda.
DO MÉRITO A questão controvertida dos autos cinge-se em torno do pedido de paridade entre o valor pago a título de pensão por morte com os vencimentos dos militares da ativa.
O instituidor Luciano Costa da Silva, 3º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, faleceu, ainda na ativa, em 30/09/2014.
Da documentação acostada observa-se que a fundamentação legal para o deferimento da pensão vitalícia por morte se deu no art. 40, § 7º, inciso III da Constituição Federal c/c a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Pois bem.
O assunto paridade entre servidores públicos ativos e pensionistas rege-se pela EC nº 41/2003.
Vejamos: “(...) Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - (…) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Vide ADIN 3133) (grifo nosso) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. (grifo nosso) Como dito alhures, o instituidor faleceu ainda na ativa.
Em caso semelhante, assim entendeu a Corte Paraibana: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO.
MILITAR ESTADUAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
INEXISTÊNCIA.
PENSÃO CONCEDIDA APÓS À EDIÇÃO DA EC Nº. 41/2003.
SERVIDOR NÃO ENQUADRADO NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº. 47/2005.
PRECEDENTES DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A pensão das autoras teve origem em novembro de 2008, quando já estava em vigor a EC nº. 41/2003, que retirou do texto constitucional o direito a paridade e integralidade em favor dos pensionistas, não tendo o servidor se enquadrado nas regras de paridade previstas no art. 3º da EC nº. 47/2005, não sendo possível, portanto, às recorrentes perceberem o valor da pensão equivalente ao que era pago a título de aposentadoria ao servidor falecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0867494-02.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2021).
Por todo o discorrido, vê-se que não é possível a paridade da pensão por morte com os vencimentos dos militares da ativa, posto infringir o regramento da EC nº 41/2003, tampouco o pagamento da suposta diferença.
Diante do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, ao passo que DECLARO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA DE A.
H.
D.
S.
C., nesse caso, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, face ao benefício da gratuidade que defiro.
Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB, com os nossos cumprimentos, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:16
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 06:20
Juntada de provimento correcional
-
05/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 22:16
Juntada de diligência
-
13/05/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 09:45
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2020 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/05/2020 14:19
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:16
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 13:44
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 09:26
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 09:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/05/2019 14:09
Conclusos para despacho
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10/12/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 04:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 03/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 14:52
Conclusos para despacho
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27/09/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2016 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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