TJPB - 0127602-74.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 11:10
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR TAMBAUZINHO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0127602-74.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR TAMBAUZINHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CORDEIRO SOLUCAO SERVICOS E CONSTRUCAO LTDFA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CORDEIRO BORGES em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0127602-74.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO SOLAR TAMBAUZINHO; CORDEIRO SOLUCAO SERVICOS E CONSTRUCAO LTDFA; ANTONIO JOSE CORDEIRO BORGES; Vistos, etc.
Relatório Cuida-se de uma ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CONDOMINIO SOLAR TAMBAUZINHO em desfavor dos réus CORDEIRO SOLUCAO SERVICOS E CONSTRUCAO LTDFA e ANTONIO JOSE CORDEIRO BORGES, todos qualificados nos autos eletrônicos bem como representados por advogados.
Narra a exordial que: (i) Na data de 12.01.2012 o promovente contratou os promovidos mediante instrumento particular de prestação de serviços de construção civil para realização de obras e recuperação do prédio; (ii) Os serviços necessários estavam detalhados em um laudo elaborado por engenheiro, tendo as partes acertado o prazo de conclusão da obra em 70 (setenta) dias; (iii) Extrapolado o prazo previsto em contrato, a promovente decidiu denunciar o contrato, em 09.07.2012, através de notificação, tendo já pago a quantia de R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais); (iv) Por essas razões, requer a rescisão contratual com devolução dos valores pagos e uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o segundo promovido apresentou contestação (ID 59434020 – pág. 50/53) alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e no mérito pugnou pela improcedência.
Em seguida a primeira promovida ofereceu contestação (ID 59434020 – pág. 54/65), preliminarmente falou sobre a tempestividade da defesa, e no mérito alega que a execução do contrato não ocorreu integralmente em razão de falha do laudo elaborado, e por isso, o serviço a ser executado precisaria de dilação de prazo e de acréscimo na equipe e no valor dos serviços.
Aduziu a primeira promovida que estava contratada para quebrar o piso do mezanino até a manta já preexistente, contudo, não se localizou tal manta, tendo que executar serviços não previstos no contrato, e por isso, durante o cumprimento das tarefas, constatou-se o atraso do prazo acordado, tendo a síndica da parte promovente proibido a equipe da promovida de terminar a obra em razão do atraso.
Desta feita, alega que concluiu a obra, quase que por completo, e nada a tem a responder acerca do alegado pela promovente, pugnando então pela improcedência do pleito autoral.
Juntou fotografias.
O promovente se manifestou em réplica.
Conciliação rejeitada, com intimação das partes para indicar provas que pretendiam produzir (ID 59434020 – pág. 87).
Todas as partes arrolaram testemunhas para produção de prova em audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada com tomada de depoimento de declarante, testemunha do promovente, além de testemunha do réu e outra testemunha do autor.
As partes foram intimadas para apresentar alegações finais.
Os autos foram remetidos ao setor de digitalização para processo eletrônico.
Então, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Não há necessidade de se produzir outras provas, razão por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, sobressai anotar que a controvérsia está assentada em alegada falha na prestação dos serviços (por parte da ré) e o inadimplemento contratual, bem como os reflexos destes na seara da responsabilidade civil, notadamente em relação de consumo.
Com efeito, antes de mais nada, cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pelos promovidos em suas defesas.
Ilegitimidade passiva (ANTONIO JOSE CORDEIRO BORGES) Narra o promovido que é parte ilegítima para responder a ação, porque no contrato de prestação de serviços estão estipuladas as partes, e no contrato não se vê o segundo promovido como sujeito de direito.
Na verdade, o segundo promovido figura apenas como representante legal da primeira promovida, pessoa jurídica, que goza de personalidade própria, tais como as pessoas físicas.
A meu sentir, assiste razão ao segundo promovido.
A legitimada para responder a pretensão indenizatória referente à falha na prestação do serviço é a construtora, pessoa jurídica com personalidade própria, que está claramente identificada na inicial, a qual não se confunde com a pessoa do sócio, inclusive com responsabilidades de naturezas jurídicas distintas.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da personificação societária, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios.
Embora o contrato tenha como parte expressa e inequívoca, sob a denominação de contratada, a pessoa jurídica mencionada, a presente ação foi ajuizada também em face da pessoa física ANTONIO JOSE CORDEIRO BORGES, mero representante da pessoa jurídica contratada.
Uma vez que a pessoa jurídica contratada e o seu mero representante são pessoas distintas, distintos são também os seus direitos e obrigações.
Logo, a pessoa física que tão somente representa a pessoa jurídica em contrato não possui legitimidade para responder pelas obrigações desta.
Assim, acolho a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
De logo adianto que os pedidos devem ser julgados procedentes em parte.
Do mérito Preambularmente, destaco que devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em testilha, notadamente em razão da interpretação da teoria finalista mitigada, amplamente exortada pelo C.
STJ.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
A interpretação razoável do art. 2º do CDC impõe considerar consumidor final o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, no ciclo de consumo que aí se encerra, seja ele pessoa física ou jurídica.
No caso dos autos, a prestação de serviços de construção civil contratado por pessoa jurídica caracteriza-se como relação de consumo pois ela é de fato a consumidora final desse serviço, sendo que ela não repassa esse serviço a terceiros, mas os utiliza em seu próprio interesse, ou seja, no exercício de sua atividade comercial.
Portanto, sendo aplicável, pois, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, deve-se garantir como consequência a inversão do ônus da prova e demais direitos do consumidor.
Da rescisão contratual Compulsando os autos, dessume-se que a parte requerente pretende o reconhecimento de suposto defeito na prestação dos serviços da ré, haja vista afirmar que o promovido é inadimplente de suas obrigações contratuais.
Com isso, inicialmente, requer a declaração de rescisão do contrato.
Sobre o tema, necessário se faz citar o art. 473 do Código Civil, in verbis: Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização pelas perdas e danos.
No contrato firmado entre as partes (ID 59434019 – pág. 47/50) juntado pela autora e não impugnado pelas rés, dispõe em sua cláusula sexta que o prazo para execução dos serviços seria em 60 (sessenta) dias úteis ou 70 (setenta) dias corridos.
Também consta no caderno processual o envio de notificação extrajudicial (ID 59434019 – pág. 69/71) demonstrando a ciência do segundo promovido quanto à denúncia contratual exercida pela promovente.
Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Resolução é a desconstituição da relação obrigacional, em virtude de fatos posteriores à contratação.
Ou seja: o desfazimento do vínculo é motivado pela inexecução da avença ou de uma das cláusulas contratuais por uma das partes.
Normalmente, é derivada do inadimplemento.
A relação jurídica atende inicialmente aos planos de existência, validade e eficácia, porém vem a ser sepultada por ineficácia superveniente, fundada no fato do descumprimento da prestação, de modo lesivo a uma das partes.
Isto é, a obrigação nasce de forma adequada, sem vícios passíveis de invalidação do negócio jurídico.
Em virtude de fatos posteriores, porém, ela adoece e morre.
As obrigações nascem com a eventual previsão de resolução, ante a inexecução por uma das partes.
Verificado o inadimplemento, a parte lesada buscará a resolução judicial, com espenque no art. 475 do Código Civil (Direito das obrigações. 5. ed.
São Paulo: Lumen Juris, 2011. p. 532-533).
Não destoa a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRETENSA REFORMA DO JULGADO.
INACOLHIMENTO.
APELANTE QUE NÃO CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES QUE ASSUMIU PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
ARGUIDO PAGAMENTO NÃO COMPROVADO (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973).
RESOLUÇÃO DO CONTRATO CABÍVEL NA HIPÓTESE (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA PRESERVADA. "O princípio da força obrigatória dos contratos faz com que seja criada lei entre as partes celebrantes, obrigando-se estas, exceto nos casos em que esteja estampado vício ou anulabilidade ao cumprimento, na integralidade, dos termos pactuados.
Caso haja, todavia, inadimplemento, a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475 do diploma civil há que ser decretada, com o retorno dos contratantes ao status quo ante." (TJSC, AC n. 0300958-90.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2018) (TJSC, Apelação Cível n. 0000792-51.2012.8.24.0078, de Urussanga, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 24-1-2019).
Examinando as provas e tudo que nos autos consta, verifico que a parte ré não trouxe qualquer comprovação que pudesse desconstituir a versão apresentada pela parte promovente.
A parte autora se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, inc.
I, CPC) trazendo laudo do engenheiro que constatou que quase nenhum reparo foi realizado, através do comparativo – (ID 59434019 – pág. 89/100 e ID 59434020 – pág. 01/05).
Dessa forma, a promovida não logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (art. 373, inc.
II, CPC).
Ausente prova do adimplemento, é de ser reconhecido o direito à resolução da avença, nos moldes do art. 475 do Código Civil.
Dos danos materiais e morais Narra o autor que pagou à promovida a importância de R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais) para prestação dos serviços.
Por outro lado, o réu não impugnou esse fato relatado pelo autor, limitando-se a afirmação de que efetivamente prestou parte do serviço contratado, mas nada falando sobre o valor pago pelo demandante.
A ausência de impugnação específica dos pedidos da petição inicial, os tornam incontroversos, em razão do princípio da eventualidade e do ônus da impugnação específica dos fatos.
O ônus da prova cabe aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Pelos princípios já citados, a contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade.
Desse modo, considerando que o autor afirmou ter pago quantia certa, e a ré nada disse sobre tal alegação, é de se presumir como verdade o que foi dito pelo demandante, cabendo então a reparação material pelo serviço pago e não prestado.
A um pela rescisão contratual que ora se declarada, por culpa da promovida, e a dois porque da contratação se esperava a prestação do serviço conforme disposição em contrato, sendo que a promovida não cumpriu com a sua obrigação contratual, o que configuraria enriquecimento ilícito o recebimento de valores sem a devida contraprestação.
Isto posto, procede o pleito de indenização por dano material, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, além da incidência de juros moratórios pela taxa Selic (art. 406, CC) a partir do desembolso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Por outro lado, acerca do dano moral, o art. 52, do Código Civil, determina seja aplicado às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Neste mesmo sentido o enunciado nº 227, da súmula da jurisprudência predominante do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." A compensação de ordem extrapatrimonial à pessoa jurídica não se configura in re ipsa, vez que depende da efetiva comprovação do abalo à reputação e credibilidade perante o meio empresarial e clientela.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
A jurisprudência consolidada no STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos o que se verifica é o mero inadimplemento contratual com as consequências naturais de uma vida em sociedade, não se configurando o inadimplemento de prestação de serviço como algo excepcional que possa ter causado os danos morais alegados pelo promovente. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Destarte, improcede o pleito de indenização por dano moral.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação ao segundo promovido, ANTONIO JOSE CORDEIRO BORGES, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, e no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e condenar a promovida (CORDEIRO SOLUÇÃO SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA) ao ressarcimento da quantia de R$ 31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais), a título de reparação por dano material, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, além de computar-se juros moratórios pela taxa Selic (art. 406, CC), a partir do desembolso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais, em relação ao segundo promovido que teve sua ilegitimidade reconhecida, uma vez somente devida a verba no caso de substituição do réu (art. 338, parágrafo único do CPC).
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ficam distribuídas, proporcionalmente, as custas processuais e os honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), sendo a parte promovente responsável pelo pagamento de 1/3 (um terço), em favor do advogado do promovido (Cordeiro Solução Serviços e Construção LTDA), e a primeira promovida responsável pelo pagamento de 2/3 (dois terços), em favor do advogado da parte demandante.
Custas processuais na mesma proporção.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/03/2024 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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22/11/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 21:17
Juntada de provimento correcional
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11/08/2022 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR TAMBAUZINHO em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:04
Decorrido prazo de CORDEIRO SOLUCAO SERVICOS E CONSTRUCAO LTDFA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CORDEIRO BORGES em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 09:55
Processo migrado para o PJe
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03/06/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 06/2022 DEV. ADV/REU
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03/06/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 06/2022 ALEGACOES FINAIS/REU
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03/06/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 06/2022 MIGRACAO P/PJE
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03/06/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2022 NF 36/22
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25/05/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2022 NF 01/22
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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15/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2018 NF 69/17
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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13/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/02/2017 005190PB
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23/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2016 P013624162001 16:39:49 CORDEIR
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23/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 11/2016 D047359162001 16:39:49 006
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23/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 23: 11/2016 P084350162001 16:39:49 CONDOMI
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03/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 03: 11/2016 P084350162001 16:46:00 CONDOMI
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03/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 11/2016
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24/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/10/2016 015195PB
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20/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 20: 10/2016 14:30 SL 0319
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18/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 08/2016 D047750162001 15:20:37 005
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18/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 08/2016 D047751162001 15:20:37 007
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17/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 08/2016 06
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04/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 08/2016 05,06,07
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22/07/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 07/2016
-
22/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2016 AUDIENCIA 20/10/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 20: 10/2016 14:30 319
-
19/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2016 NF 62/16
-
15/07/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 13: 07/2016 14:30 SL 0319
-
15/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2016 NOTA DE FORO
-
06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 39/16
-
29/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2016
-
29/04/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 13: 07/2016 14:30 319
-
08/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2016
-
08/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2016
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29/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 02/2016 P013624162001 16:42:50 CORDEIR
-
10/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 02/2016
-
10/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2016 AUTOS VISTA PROMOVIDO
-
04/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2016 NF 07/16
-
17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P064891152001 11:35:28 CONDOMI
-
17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P082001152001 11:35:28 ANTONIO
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07/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2015 P082001152001 16:58:27 ANTONIO
-
16/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 16: 09/2015 14:30 SL 0319
-
24/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2015 P064891152001 15:57:48 CONDOMI
-
13/08/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 08/2015
-
13/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2015 AUDIENCIA 16/09/2015
-
04/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2015 NF 51/15
-
25/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 16: 09/2015 14:30 319
-
03/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 28: 01/2015
-
03/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2015
-
25/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/08/2014 015195PB
-
15/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 08/2014
-
15/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2014 AUTOS VISTA AUTOR
-
13/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2014 NF 40/14
-
05/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 05/2014 DOS PROMOVIDOS
-
10/03/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 03/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2014 AUTOS VISTA PROMVOIDO
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2014 NF 12/14
-
06/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2014 INTIMACAO ORDENADA
-
27/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2014
-
10/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2013 DA PROMOVIDA
-
23/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 10/2013 CERTIDAO EXPEDIDA
-
27/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2013
-
25/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 09/2013 ADVOGADO PROMOVIDA
-
23/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 09/2013 CERTIDAO EXPEDIDA
-
23/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2013 DO AUTOR
-
29/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2013 DA PARTE PROMOVIDA
-
29/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2013
-
29/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2013 VISTAS DEFERIDA
-
29/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/05/2013 005190PB
-
22/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2013 CITACAO NAO EFETUADA
-
22/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
15/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2013 CITACAO EFETIVADA ANTONIO JOSE
-
22/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2013 CORDEIRO SOLUCAO SERVICOS E CONSTRUCAO
-
22/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2013 ANTONIO JOSE CORDEIRO BORGES
-
12/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2013 CITACAO ORDENADA
-
21/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2013
-
27/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 02/2013 CITACAO NAO REALIZADA
-
27/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
01/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 02/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 01/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
-
19/12/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19122012
-
18/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18122012
-
18/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122012
-
12/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
12/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 12122012 JPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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