TJPB - 0840741-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840741-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça/ e ou diligências postais para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s)/ carta, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:21
Determinada diligência
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28/04/2025 19:21
Deferido o pedido de
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22/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:51
Processo Desarquivado
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22/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 18:47
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 18:47
Determinada diligência
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22/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840741-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 15:53
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de RAYSA CRISTINA SOUZA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Processo n. 0840741-03.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
EXECUTADO: RAYSA CRISTINA SOUZA SILVA.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de RAYSA CRISTINA SOUZA SILVA, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 93431881). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará, se necessário, em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
15/07/2024 10:36
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 10:36
Homologada a Transação
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12/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RAYSA CRISTINA SOUZA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840741-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RAYSA CRISTINA SOUZA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:54
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0840741-03.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: RAYSA CRISTINA SOUZA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, alegando em síntese a parte autora que a parte promovida é devedora do cartão de crédito HS card good card, por compras realizadas e não pagas no valor de R$ 7.081,12 (sete mil oitenta e um reais e doze centavos).
Pugnou pela procedência do pedido.
Juntou documentos e faturas das despesas.
Citada, a parte ré foi revel.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança por falta de pagamento das faturas de cartão de crédito de titularidade da promovente, tendo juntado provas das despesas objeto da presente demanda judicial, cujo valor total importa no montante de R$ 7.081,12 (sete mil oitenta e um reais e doze centavos).
No caso dos autos, é evidente que a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das faturas do cartão de crédito objeto das cobranças feitas pela parte promovente, que tendo a oportunidade de pagar, provar o pagamento ou defender-se, deixou transcorrer in albis os fundamentos do pedido inicial.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC, posto que se trata de réu revel, não havendo óbice para o julgamento de plano.
A parte promovida ingressou nos autos e não ofereceu contestação, de forma que se presumem verdadeiros os fatos e provas aduzidos na inicial, mostrando-se incontroversas as alegações da parte autora.
Pois bem.
Dúvidas não remanescem que o pacto foi efetivamente realizado, conforme noticiou o promovente em suas razões iniciais e as provas juntadas comprovam a dívida no valor de R$ 7.081,12 (sete mil oitenta e um reais e doze centavos).
Dessa forma, é legítima e impõe-se o dever de pagar as despesas contraídas através do uso do cartão de crédito fornecido pelo banco autor.
A parte autora demonstrou, de forma cabal, a existência dos fatos constitutivos do seu direito – a existência do negócio jurídico – constitui ônus da requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial, não os tendo feito no tempo oportuno.
O nosso Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, II, que o ônus da prova incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v.
IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." Prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Desta forma, diante da não apresentação de contestação, como escolha da ré em não querer demonstrar, efetivamente, os fatos no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, para fins de elidir a pretensão formulada na inicial, o pleito deve ser acolhido.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 7.081,12 (sete mil oitenta e um reais e doze centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida, e correção monetária incidindo, igualmente, a partir do vencimento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), pela parte promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
05/03/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 17:41
Deferido o pedido de
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19/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:30
Determinada diligência
-
25/04/2023 21:30
Decretada a revelia
-
28/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 15:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2022 00:49
Decorrido prazo de RAYSA CRISTINA SOUZA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 20:04
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (AUTOR).
-
09/08/2022 09:42
Outras Decisões
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05/08/2022 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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