TJPB - 0830137-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:24
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0830137-80.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXECUTADOS: JANICLEIDE LOURENÇO ALPHONSE KARR, SÉRGIO RICARDO PONCE DE LEON Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME-SE o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cdento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:01
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 11:18
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0830137-80.2022.8.15.2001 AUTOR: INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RÉUS: JANICLEIDE LOURENÇO ALPHONSE KARR, SÉRGIO RICARDO PONCE DE LEON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PREVISÃO CONTRATUAL - CIÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - ACOLHIMENTO Vistos etc.
Trata de Embargos de Declaração (ID: 102739272) opostos pela parte promovente, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do C.P.C, contra a sentença prolatada por este Juízo que acolheu o pedido da parte autora, alegando omissão no decisum, no que se refere à condenação da promovida ao pagamento dos honorários contratuais.
Contrarrazões aos embargos nos autos (ID: 103772600). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, na forma do artigo 1022, II do C.P.C/2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Analisando os autos detidamente, cinge-se que assiste razão, sem muitas delongas, a parte embargante, pois, de fato, a inicial veio instruída com pedido de condenação da promovida ao pagamento dos débitos a título de honorários contratuais, os quais estão devidamente previstos na cláusula 8ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada.
Assim, onde se lê: POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.481,90 (oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir de cada inadimplemento.
Leia-se: POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.481,90 (oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir de cada inadimplemento, mais R$ 1.696,38, a título de honorários contratuais conforme previsto no instrumento contratual.
Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, via Sistema.
Observe, o Cartório, os demais comandos contidos na Sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 01:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0830137-80.2022.8.15.2001 AUTOR: INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RÉUS: JANICLEIDE LOURENÇO ALPHONSE KARR, SÉRGIO RICARDO PONCE DE LEON AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADES ESCOLARES – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida por INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, em face de JANICLEIDE LOURENÇO ALPHONSE KARR e SÉRGIO RICARDO PONCE DE LEON, todos qualificados.
Alega a promovente que prestou serviços educacionais para o discente de nome PATRICK LOURENÇO ALPHONSE KARR, nos anos de 2009 a 2017.
Assim, deveria a promovida arcar com o pagamento das mensalidades, porém, deixou em aberto um débito de R$ 8.481,90 (oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos).
Assevera que tentou uma composição amigável, no entanto, sem êxito.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação do demandado no pagamento da dívida, acrescida de despesas judiciais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo na forma da lei.
Acostou documentos.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 59236165) para que a empresa comprove o seu estado de hipossuficiência econômica.
Documentos apresentados pelo autor no ID: 60262689.
Declarada Incompetência pelo Douto Juízo da 16ª Vara Cível da Capital (ID: 60630982).
Negada a Gratuidade de Justiça ao promovente (ID: 62345593), este interpôs Agravo de Instrumento, sendo mantida a Decisão.
Adimplida a primeira parcela das custas, foi determinada a Citação da parte adversa (ID: 68272104).
Citados, os promovidos apresentaram Contestação (ID: 74544763), alegando a Prescrição da dívida, abusividade da cobrança Réplica apresentada no ID: 86993002.
Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: No presente caso, não prospera o requerimento do autor de decretação da revelia.
A atribuição de prazo em dobro se trata de prerrogativa da Defensoria Pública sendo desnecessário qualquer requerimento prévio ou habilitação, conforme precedentes do STJ: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PRAZO EM DOBRO.
PRERROGATIVA PREVISTA EM LEI.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. 1.
O Tribunal de origem consignou que "a concessão em dobro dos prazos processuais à DPU ocorre em virtude da elevada carga de serviço imposta aos defensores públicos na defesa dos hipossuficientes. É meio que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios de hierarquia constitucional, que alcançam também o processo administrativo.
A prerrogativa do prazo em dobro decorre diretamente da lei, produzindo efeitos independente de qualquer requerimento ou mesmo de concessão administrativa ou judicial. (...) Também em razão disso, é prescindível que a Defensoria Pública comunique previamente o órgão em que vá atuar para informar que representará a parte para, então, fazer jus à prerrogativa do prazo em dobro.
Se a prerrogativa decorre da lei, sempre que a Defensoria Pública atuar, o prazo em dobro deve lhe ser garantido, sob pena de violação dos dispositivos legais supratranscritos e, em última análise, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que possuem assento constitucional" (fl. 183, e-STJ). 2.
Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional.
No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1821442 PR 2019/0153127-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 11/10/2019) Também decidiu o TJ/DF: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO.
DECRETO DE REVELIA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil. 2. É nulo o decreto de revelia proferido quando ainda não escoado o prazo para contestação, especialmente quando há prévia habilitação da Defensoria Pública nos autos, sendo também nula a Sentença que promoveu o julgamento antecipado do feito. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 0717333-62.2022.8.07.0007 1805521, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) Posto isso, deve a Contestação ser analisada como tempestiva.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Estando a cobrança dentro do prazo prescricional, não há o que se falar em prescrição do direito do autor.
Conforme demonstrado, sendo a cobrança compreendida pelo período de 30/06/2017 a 20/12/2017, o fim do prazo prescricional seria no dia 20/12/2022, por se tratar de mensalidades sucessivas.
Portanto, afasto a preliminar.
MÉRITO A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento de mensalidades escolares que o promovido contratou junto ao promovente.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, além do promovido não negar a contratação.
DA ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA Sobre a alegação de abusividade das cobranças, não prospera a alegação da parte contestante.
Os índices utilizados para a atualização da dívida foram devidamente demonstrados, estando inclusive dispostos no contrato, podendo os valores serem aferidos por meros cálculos aritiméticos.
Assim, a parte contestante não se desincumbiu de seu ônus, qual seja, apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando o promovido a efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.481,90 (oito mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir de cada inadimplemento.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pelos promovidos, cuja exigibilidade resta suspensa ante a Gratuidade de Justiça a qual defiro nesta oportunidade.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
INTIME AS PARTES DESSA DECISÃO.
Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, II do C.P.C., INTIME a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:47
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0830137-80.2022.8.15.2001 AUTOR: INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RÉUS: JANICLEIDE LOURENÇO ALPHONSE KARR, SERGIO RICARDO PONCE DE LEON Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C). em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Cumpre observar que as partes promovidas são assistidas pela Defensoria Pública, o que depreende a concessão de prazo em dobro, para manifestação.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 14 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0830137-80.2022.8.15.2001 AUTOR: INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RÉUS: JANICLEIDE LOURENÇO ALPHONSE KARR, SERGIO RICARDO PONCE DE LEON Vistos, etc.
Inicialmente, ressalto, que procurações, substabelecimentos e cadastros de advogados, independem de determinação do magistrado, cabendo ao cartório proceder com as devidas alterações no sistema.
Na hipótese específica do processo, houve o pedido de substabelecimento sem reserva de poderes solicitada ao ID: 70537124, com a posterior ratificação indicada ao ID: 71183469, de modo que, tão logo aportado nos autos, ressalto que é dever do cartório proceder com as devidas alterações/inclusões no sistema, regularizando todo o cadastro processual.
Preceitua o Código de Normas Judicial: Art. 364.
Na regularização do processo o servidor cuidará de: VI – atualizar o cadastro do processo, indicando novos patronos das partes, sempre que nova procuração ou substabelecimento for acostado aos autos; Feitas essas considerações, torno nulas as intimações expedidas à parte autora a partir do ID: 74975579 e determino a reabertura do prazo para o oferecimento de impugnação à contestação, conforme leitura do expediente.
Outrossim, ressalto que a intimação deverá ser realizada exclusivamente em nome do advogado CÉLIO GONÇALVES VIEIRA (OAB/PB 12.046), ante ao pedido de intimação exclusiva colacionado ao ID: 70537124, com a procedência da imediata retirada do nome do antigo patrono do caderno processual. - ATENÇÃO.
Dessarte, a serventia judicial deve proceder com o cadastro do patrono indicado acima, intimando EM SEGUIDA o referido advogado para apresentação de impugnação à contestação em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 05 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:30
Outras Decisões
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31/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 18:17
Juntada de Petição de cota
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27/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:21
Decorrido prazo de INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JANICLEIDE LOURENCO ALPHONSE KARR em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:55
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PONCE DE LEON em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/09/2022 10:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
13/08/2022 08:39
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 11/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/07/2022 19:05
Declarada incompetência
-
30/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:06
Determinada diligência
-
01/06/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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