TJPB - 0810398-91.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 04:29
Decorrido prazo de EDSON DE MELO ALVES em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810398-91.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA MOURA EXECUTADO: EDSON DE MELO ALVES Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo determinada a imissão da autora na posse do imóvel.
Sobreveio Certidão do Oficial de Justiça (ID: 112480241), afirmando que deixou de cumprir o mandado em razão da ausência de comunicação com a parte autora.
Petição da promovente (ID: 112851794), informando seu contato pessoal, seguida de petição da parte promovida requerendo a designação de audiência de conciliação.
DECIDO.
De início, consigno que este juízo é adepto à conciliação em qualquer fase do processo, no entanto, no presente caso, tem-se que a designação de audiência de conciliação requerida por apenas uma das partes se mostra amplamente procastinatória.
Ainda assim, como forma de viabilizar a conciliação no presente caso, CONCEDO prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente informe nos autos se possui interesse em conciliar.
De todo modo, tendo em vista o regular andamento do feito, DETERMINO: EXPEÇA -SE mandado de reintegração de posse para que os promoventes sejam imitidos na posse do imóvel, objeto deste litígio, autorizando, se for necessário, o arrombamento e o uso de força policial, para que se proceda com a retirada coercitiva do promovido e dos seus bens, com fito de imitir os autores na posse do imóvel, dando inteiro cumprimento a ordem judicial.
Ressalto: o meirinho para dar efetividade ao cumprimento do mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, inclusive, a requisitar o auxílio da força policial, caso haja resistência ao cumprimento da predita ordem, pelo demandado ou quem quer seja, ainda que terceiro, que, de qualquer forma, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso (a) em flagrante e conduzido (a) à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Consigne-se ainda no mandado o número do advogado da parte autora conforme informado no ID: 112851794 (83 99151-9999), possibilitando ao Oficial de Justiça as devidas comunicações acerca da diligência.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:59
Determinada diligência
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23/05/2025 13:59
Indeferido o pedido de EDSON DE MELO ALVES (EXECUTADO)
-
23/05/2025 13:59
Deferido o pedido de
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21/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 23:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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26/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:22
Determinada diligência
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15/04/2025 10:22
Indeferido o pedido de EDSON DE MELO ALVES (EXECUTADO)
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11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:49
Decorrido prazo de EDSON DE MELO ALVES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:05
Indeferido o pedido de EDSON DE MELO ALVES (EXECUTADO)
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11/03/2025 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/03/2025 11:19
Juntada de
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07/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA MOURA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de EDSON DE MELO ALVES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:39
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 05:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810398-91.2017.8.15.2003 EXEQUENTE: ANTONIA PEREIRA MOURA EXECUTADO: EDSON DE MELO ALVES Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Analisando o presente feito, vê-se que o réu foi devidamente intimado da sentença por meio de advogado, e até o momento não procedeu com a desocupação voluntária do imóvel ou recorreu desta decisão. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que já houve o trânsito em julgado da sentença, e no momento há notícia de que o promovido abandonou o imóvel, sendo desconhecido o seu paradeiro.
A sentença de procedência, inclusive com a concessão da tutela de urgência, transitou em julgado e a parte requerente ainda não foi reintegrada na posse do imóvel porque o promovido, até a presente data, se nega a desocupá-lo, mesmo já tendo sido intimado, por advogado, para tal finalidade.
Não há dúvidas de que o executado já se encontra ciente de que deve desocupar o imóvel.
Ante o exposto, com base na informação de que o réu abandonou o imóvel e se encontra em local incerto, tendo sido devidamente intimado por advogado dos termos da sentença transitada em julgado, fica, de logo, autorizada a expedição do competente mandado para que os promoventes sejam imitidos na posse do imóvel, objeto deste litígio, autorizando, se for necessário, o arrombamento e o uso de força policial, para que se proceda com a retirada coercitiva do promovido e dos seus bens, com fito de imitir os autores na posse do imóvel, dando inteiro cumprimento a ordem judicial.
Ressalto: o meirinho para dar efetividade ao cumprimento do mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, inclusive, a requisitar o auxílio da força policial, caso haja resistência ao cumprimento da predita ordem, pelo demandado ou quem quer seja, ainda que terceiro, que, de qualquer forma, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso (a) em flagrante e conduzido (a) à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:51
Deferido o pedido de
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14/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 21:52
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDSON DE MELO ALVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA MOURA em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 23:24
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de EDSON DE MELO ALVES em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de razões finais
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11/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810398-91.2017.8.15.2003 AUTOR: ANTONIA PEREIRA MOURA RÉU: EDSON DE MELO ALVES Vistos, etc.
Trata de Ação de Reintegração de Posse, promovida por Antonia Pereira Moura em face de Edson de Melo Alves, ambos devidamente qualificados, discutindo a posse de imóvel localizado na Rua Alfredo Ferreira da Rocha, 952, Mangabeira I, João Pessoa.
Instadas as partes para se manifestarem sobre as respostas colacionadas pela ENERGISA (ID: 67639741) e pela CAGEPA (ID: 67704359), a parte autora compareceu aos autos solicitando a realização de perícia técnica no hidrômetro e medidor de energia, a fim de apresentar o histórico de uso do imóvel, no período compreendido entre 1998 e 2017.
A parte promovida quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a documental já carreada aos autos pelas partes, posto que a documentação anexada se mostra suficiente para formar meu convencimento.
Dito isto, a perícia solicitada no presente momento possuiria um caráter meramente protelatório, sem ligação direta e essencial ao cerne da questão, haja vista que já ocorreu a manifestação da Energisa e da Cagepa nos autos visando a apresentação do histórico de consumo da unidade residencial.
Outrossim, deve ser exposto que em sede de audiência as partes também indicaram a desnecessidade de produção de novas provas (ID: 64855627).
A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento semelh
ante ao exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA.
Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito.
Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) [gn] Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pela Parte Autora, visto que referida prova não se mostra essencial para o deslinde das questões controvertidas.
Posto isso, consoante determinado em sede de Audiência (ID: 65224633), intimem-se as partes para oferecer alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 05 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:27
Indeferido o pedido de ANTONIA PEREIRA MOURA - CPF: *39.***.*78-87 (AUTOR)
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25/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de EDSON DE MELO ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:37
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 16:09
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2022 19:15
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2022 12:13
Juntada de Ofício
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01/12/2022 12:10
Juntada de Ofício
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06/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
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26/10/2022 14:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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26/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/10/2022 00:54
Decorrido prazo de EDSON DE MELO ALVES em 06/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
25/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:32
Decorrido prazo de EDSON DE MELO ALVES em 29/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA MOURA em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:23
Indeferido o pedido de ANTONIA PEREIRA MOURA - CPF: *39.***.*78-87 (AUTOR)
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06/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/04/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/04/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:48
Juntada de Petição de informação
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07/03/2022 20:05
Juntada de Petição de cota
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04/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/04/2022 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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03/03/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA MOURA em 21/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:38
Decorrido prazo de EDSON DE MELO ALVES em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
26/05/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 13:38
Juntada de diligência
-
21/05/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 06:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 17:16
Conclusos para despacho
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10/06/2020 00:40
Decorrido prazo de EDSON DE MELO ALVES em 09/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/07/2019 12:03
Conclusos para despacho
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02/07/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 00:52
Decorrido prazo de EDSON DE MELO ALVES em 09/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2019 14:01
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2019 18:23
Expedição de Mandado.
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06/02/2019 18:13
Juntada de Certidão
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06/02/2019 15:03
Outras Decisões
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08/11/2018 18:41
Conclusos para despacho
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27/09/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2018 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2018 14:13
Audiência conciliação não-realizada para 04/09/2018 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/08/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 01:51
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 20/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2018 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2018 15:54
Audiência conciliação designada para 04/09/2018 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/08/2018 17:23
Recebidos os autos.
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02/08/2018 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/08/2018 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2017 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2017 12:04
Conclusos para decisão
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24/11/2017 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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