TJPB - 0807674-07.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ROSIMAR DA COSTA BARROS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807674-07.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSIMAR DA COSTA BARROS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
Vistos.
ROSIMAR DA COSTA BARROS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem face de BANCO C6 S.A..
A parte autora foi intimada para emendar a exordial para comprovar sua hipossuficiência e juntar documentos essenciais: "Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, em igual prazo, juntar aos autos, o comprovante de depósito judicial referente ao valor do TED realizado em sua conta pela promovida, no importe de R$ 674,86 (seiscentos e setenta reais e quatro reais e oitenta e seis centavos), bem como a cópia dos extratos da conta bancária em que foi creditado o TED questionado referentes aos meses de Março a dezembro de 2021, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação." Contudo, a demandante devidamente intimada por seu advogado, quedou-se inerte quanto ao cumprimento dessa parte da decisão de Id n. 82214864, limitando-se a acostar aos autos documentos relacionados a sua hipossuficiência por meio da petição de Id n. 84412102.
O promovido compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação (Id n. 83021796) Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os artigos 319, 320 do Código de Processo Civil, disciplinam que: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como se observa nos presentes autos, a parte autora fora intimada para emendar a exordial, sob pena de indeferimento da inicial, contudo, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 330 do CPC estabelece que: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 321, do CPC, verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em caso de alegação de inserção indevida de empréstimo não contratado no contracheque do demandante cabe ao autor a instrução da exordial com os extratos bancários com fito de demonstrar se foi beneficiado ou não com o produto da contratação fraudulenta.
Tal medida visa coibir enriquecimento sem causa, amplamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que pretende o consumidor o reconhecimento de sua inexistência jurídica com o retorno das partes ao "status quo ante".
Sabe-se que caso seja reconhecida a ocorrência de fraude, há a necessidade de retorno das partes ao "status quo ante", por conseguinte, caberá a devolução dos valores eventualmente recebidos pelo autos e a restituição daqueles indevidamente descontados, observando-se os princípios da reparação integral do dano e vedação do enriquecimento ilícito.
Dessa forma, os documentos cuja apresentação foi requerida por esse juízo eram essenciais para permitir o exame da petição inicial, logo a ausência da juntada desses aos autos, impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da ação.
Diante da postura da demandante, dada resta a fazer, senão extinguir a ação.
Em situações análogas a dos autos a jurisprudência nacional vem decidindo da mesma forma: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Ausência de documento essencial à propositura da ação declaratória c.c. indenizatória– Não observância do Artigo 320, parágrafo único, do CPC – Determinação de emenda- Inobservância- Causa de Indeferimento da Inicial – Extinção- Cabimento: – O indeferimento de petição inicial de ação declaratória c.c. indenizatória, por ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 320, parágrafo único, deve ser mantido ante a inércia do autor em atender a determinação de juntada dos extratos bancários e, consignação judicial, se o caso, de valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008284920218260646 SP 1000828-49.2021.8.26.0646, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2022)) Assim, com arrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Custas pelo autor, observando-se o §3º do art. 98 do CPC, em face da gratuidade judiciária ora deferida.
Deixo de impor ao demandante o pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que o comparecimento espontâneo do promovido nos autos com a apresentação de contestação, anteriormente ao ato citatório, não gera a obrigação para o autor de arcar com os honorários de sucumbência da parte adversa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMAR DA COSTA BARROS - CPF: *49.***.*94-00 (AUTOR).
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05/03/2024 15:42
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ROSIMAR DA COSTA BARROS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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