TJPB - 0800056-71.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800056-71.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em face da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e LTDA e do BANCO BRADESCO S/A.
Em petição de id. 106240721, o executado juntou o comprovante de garantia.
Decisão de id. 106240721, reconheceu o excesso a execução.
A parte autora requereu a expedição de alvará, indicando sua conta para recebimento (id. 117637615). É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase executiva.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o demandado para indicação de conta para devolução dos valores.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Cuité (PB), 25 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:15
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:54
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:54
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:49
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
0800056-71.2024.8.15.0161 INTIMAÇÃO Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação para pagamento de custas processuais 30 de maio de 2025 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
30/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:30
Juntada de cálculos
-
28/05/2025 10:41
Juntada de Petição de informação
-
27/05/2025 17:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800056-71.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em face da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e LTDA e do BANCO BRADESCO S/A.
O exequente instruiu seu pedido de execução no valor de R$ 10.854,34, apresentado os cálculos que entendia devidos (id. 102462430).
O Banco Bradesco S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso a execução, apresentou os cálculos (id. 103902762).
Juntou comprovante de garantia (id. 106240720).
Os autos foram remetidos à Contadoria, tendo esta indicado que o valor devido é de R$ 2.615,63 (id. 110592143).
Não houve impugnação ao laudo. É relatório.
Passo a decidir.
A conta apresentada pela Contadoria é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, na ausência de qualquer impugnação específica ao laudo contábil elaborado pelo expert de confiança deste Juízo, deve ser homologada a conta apresentada, com a consequente preclusão da discussão referente ao quantum debeatur.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 2.615,63 (id. 110592143).
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se os demandados para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 22 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
07/04/2025 19:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800056-71.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800056-71.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 23 de outubro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:07
Outras Decisões
-
23/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:02
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800056-71.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*69-00 (AUTOR).
-
10/01/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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