TJPB - 0870990-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:13
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:23
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de VALESKA DANTAS DA SILVA MOURA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BRUNO ALVES MOURA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0870990-97.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: BRUNO ALVES MOURA, VALESKA DANTAS DA SILVA MOURA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre as certidões do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 15 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870990-97.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: BRUNO ALVES MOURA, VALESKA DANTAS DA SILVA MOURA.
DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Decisão da 16ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Decisão determinando a intimação da parte exequente para comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte exequente apresentando documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Segundo a guia de custas e taxas judiciárias consultada através do Sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 1.601,06, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Ademais, cabe ressaltar que o exequente se trata de condomínio contendo 360 unidades autônomas, de forma que o valor das custas mostra-se irrisório quando dividido pelo número de condôminos que o compõem.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Assim, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo o contracheque da parte autora e seus extratos de movimentação financeira e de cartão de crédito, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, § 6º, autorizo, se a parte exequente assim entender necessário, o parcelamento em até 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE EXEQUENTE PARA QUITÁ-LAS EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). - Determinações: 1- Intime a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e despesas com mandado de citação, sob pena de indeferimento da inicial; 2- Recolhidas as custas e despesas com mandado de citação, ainda que de forma parcela, cite a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 3- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 4- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; Não recolhidas as custas processuais e despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870990-97.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: BRUNO ALVES MOURA, VALESKA DANTAS DA SILVA MOURA.
DECISÃO - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é um condomínio residencial com 360 unidades habitacionais, mas não colaciona nenhum documento atualizado capaz de comprovar a alegada ausência de recursos financeiros, notadamente ao se considerar que, ainda que alegue não possuir recursos financeiros em razão da alta inadimplência dos condôminos, ainda assim possui saldo positivo em suas contas bancárias.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2- Registros de entrada e saída ou documento similar; e 3- Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 07:40
Conclusos para despacho
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29/01/2024 06:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:56
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2024 12:56
Declarada incompetência
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20/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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