TJPB - 0859653-58.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:41
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0859653-58.2016.8.15.2001 APELANTE: GISELE AUGUSTA MACIEL FRANCA Advogado do(a) APELANTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899-A APELADO: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO - COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015 - MÉRITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL - RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - APLICAÇÃO DO ART. 932, VIII DO CPC/2015 C/C ART. 127, XLV, “C”, DO RITJPB - PROVIMENTO DO APELO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GISELE AUGUSTA MACIEL FRANCA hostilizando sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB que, nos autos da Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição do Indébito manejada contra BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ofensa à coisa julgada.
Nas razões recursais, alega a apelante que não há que se falar em coisa julgada pois na ação que tramitou perante o Juizado Especial, foram discutidos aspectos relativos a legalidade da cobrança das tarifas e na presente ação é discutida a legalidade da cobrança dos juros que incidiram sobre as tarifas.
Alega ainda que está pleiteando uma obrigação acessória do principal, pois como as tarifas foram declaradas nulas, os juros incidentes também devem ser declarados ilegais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões recursais - Id. 32189190. É o relatório.
DECIDO O cerne da questão gira em torno da sentença da Magistrada singular que extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da ocorrência de ofensa à coisa julgada.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA O apelante ajuizou uma Ação Declaratória Nulidade, objetivando a declaração de ilegalidade de juros que incidiram sobre as tarifas já declaradas ilegais em decisão judicial anterior.
O Código de Processo Civil disciplina o seguinte: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Diante disto, merece guarida as alegações da apelante, pois a causa de pedir e o pedido das ações são completamente distintos, não caracterizando nenhuma violação à coisa julgada, devendo a sentença vergastada ser anulada por questão de direito.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória - Ação de repetição do indébito - Preliminar - Inépcia da inicial - Impossibilidade jurídica do pedido - Silogismo dos fatos narrados - Identidade - Possibilidade jurídica do pedido - Configuração - Rejeição. - Não há que se falar em inépcia da inicial quando da narração dos fatos decorre a compreensão conclusiva, bem como quando restar caracterizada a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo quando se persegue declaração de legalidade dos encargos incidentes sobre tarifas declaradas nulas em demanda anterior.
PROCESSO CIVIL - Preliminar - Coisa julgada - Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em processo anterior - Pedido distinto ao da presente ação - Inocorrência de coisa julgada - Precedentes do ST) e desta Corte - Rejeição. - "Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade de pedidos entre as duas ações.
Precedentes." (STJ - AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/0152242-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) CIVIL - Prejudicial - Ação de revisão contratual anteriormente julgada - Prescrição trienal - Inaplicabilidade - Direito pessoal - Incidência do art. 205, "caput" do Código Civil - Prazo decenal - Entendimento firmado pelo STJ e por e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº. 00685351320148152001, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 13-12-2016 Agora passo a analisar o mérito da questão, pois entendo que a causa está "madura" para julgamento.
Neste norte, o art. 1.013, §3º, I do CPC/2015 dispõe que: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada § 3º—Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Oportuno destacar que já tendo sido reconhecida a ilegalidade das tarifas contratuais, bem assim ordenada a restituição dessa cobrança, os juros reflexos calculados sobre aquela se reputam, igual e inequivocamente, reprováveis.
Com efeito, o Código Civil Brasileiro, consagra entendimento segundo o qual o acessório segue o principal.
Nesse viés, transcreva-se o que preceitua o enunciado legal em menção: Art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
E ainda, preceitua o art. 184, do Código Civil: Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Em outras palavras, frise-se que, restando reconhecida a impossibilidade de cobrança de determinadas rubricas no negócio jurídico celebrado entre as partes em litígio, todas as cobranças daquelas decorrentes, assim como as incidentes sobre tais, isto é, que tenham aquelas por base de cálculo, serão, igualmente, indevidas, havendo que se determinar a devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito e de desvirtuamento da disciplina atinente aos contratos e à proteção das relações de consumo.
Segue a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: 1ª Câmara Cível: PRELIMINAR.
COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
A matéria submetida a apreciação não encontra-se atingida pela coisa julgada, uma vez que se restringe à restituição dos juros incidentes nas tarifas declaradas abusivas perante o Juizado Especial Cível, o que não foi objeto da ação anteriormente ajuizada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS.
PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS CONSIDERADAS Abusivas EM DEMANDA ANTERIOR.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifas bancárias em Ação anterior, com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. (0861526-59.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) 2ª Câmara Cível CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE JUIZADO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DO VALOR DAS TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR ILEGALMENTE COBRADO.
DEVER DE RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Declarada a ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior que tramitou em sede de juizado especial, também é devida a restituição dos juros em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as aquelas tarifas durante o período contratual.
Precedentes desta Corte. 2.
Portanto, estando a sentença recorrida em harmonia com esse entendimento, sua manutenção e desprovimento do apelo é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0800449-45.2019.8.15.0751, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2020) 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PRELIMINAR DE OFENSA A COISA JULGADA ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO.
TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO PELO JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA A COISA JULGADA INEXISTENTE.
MATÉRIAS DIVERSAS DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
DESPROVIMENTO DO APELO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator. (0800813-55.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) 4ª Câmara Cível APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE ACRÉSCIMOS REFERENTES AO JUROS INCIDENTE SOBRE TAXAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DIVERSO.
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA.
PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS.
PEDIDOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REJEIÇÃO. - Não há que se falar em coisa julgada, porquanto o objeto da presente ação é diverso do discutido na revisional que tramitou no juizado especial.
Em outras palavras, o que se postula na presente ação é a devolução dos juros contratuais (obrigação acessória) que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais (obrigação principal) em processo transitado em julgado. - Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal.
MÉRITO.
COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTE SOBRE TAXAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA A SER RESTITUÍDA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Uma vez reconhecido que a cobrança de tal tarifa foi efetuada indevidamente, para que se restitua às partes ao status quo ante, mostra-se necessária a devolução da quantia referente àquela taxa, além dos acréscimos a ela incididos pelo banco, sob pena de ocorrência do enriquecimento ilícito do banco, fato este rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar de prejudiciais de mérito e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0831907-21.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2019) Com relação a repetição do indébito, a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, motivo pelo qual a repetição deve se dar na forma simples.
No caso vertente, não houve engano ou má-fé, visto que as partes acordaram livremente o que foi pactuado no aludido contrato, objeto de superveniente postulação revisional no exercício do direito de questionar aquele.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada.
PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada.
Prequestionamento.
Necessidade.
Interesse recursal.
Incidência da súmula 7/ST).
Repetição em dobro.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes.
ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie.
O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente. (Precedentes). 2.
A falta de prequestionamento dos artigos apontados como violados, impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3.
Ao firmar a conclusão acerca do interesse recursal, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos.
Incidência da Súmula 07/STJ. 4.
Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto.
Precedentes . 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 18867/RS; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 05/03/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 12/03/2013) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2017).
Partindo desta premissa, o Regimento Interno deste Tribunal permite que, sendo dominante o entendimento do tribunal sobre a matéria, é possível julgar monocraticamente o caso, encurtando o trajeto processual, como meio de fomentar a celeridade processual e entregar de maneira mais rápida e eficaz a prestação jurisdicional ao jurisdicionado.
Referida possibilidade foi criada através da Resolução 38/2021 publicada no Diário da Justiça em 28/10/2021 em que acrescentou ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba o inciso XLV, alínea “c” do art. 127 que assim prescreve: “Art. 127.
São atribuições do Relator: XLV - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA COMBATIDA, por não verificar a ocorrência de coisa julgada e com fulcro no art. 1.013, §3º, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o apelado à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária pelo INPC devida a partir do pagamento indevido.
Condeno ainda o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator gvm - 
                                            
20/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:16
Conhecido o recurso de GISELE AUGUSTA MACIEL FRANCA - CPF: *09.***.*27-07 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2025 14:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/02/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 14:11
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/01/2025 03:08.
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23/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/01/2025 11:16
Recebidos os autos.
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22/01/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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21/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:31
Juntada de despacho
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0859653-58.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: GISELE AUGUSTA MACIEL FRANCA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GISELE AUGUSTA MACIEL FRANCA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação do BANCO FINASA BMC S/A).
Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a parte ré para aquisição de veículo e neste contrato foram inseridas tarifas ilegais cuja devolução foi determinada por sentença nos autos da ação proposta no 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - nº 200.2012.907.162-3).
Aduz que a devolução dos valores cobrados pelas aludidas tarifas foi feita sem considerar a incidência dos juros remuneratórios, pelo que reclama a devolução dos valores referentes aos juros mencionados.
Juntou documentos.
Foi deferida a justiça gratuita à parte autora.
No prazo, a parte demandada apresentou contestação aduzindo a regularidade da contratação, que não é aplicável aos contratos bancários a taxa limite ao ano, que a taxa pactuada não foi abusiva, que não prospera o pedido de repetição de indébito.
Por fim, requereu a improcedência da demanda e a condenação da promovente na verba de sucumbência.
Impugnação à contestação.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Ademais as próprias partes informaram não terem outras provas a produzir.
Cumpre registrar também, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º LXXVIII da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC).
Passo à análise das preliminares.
Impugnou o demandado à concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Sem razão contudo.
No caso em análise, o réu não apresentou nenhuma prova de que a parte autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ônus que lhe cabia.
Não há nos autos nenhum documento que comprove sua capacidade econômica a afastar a presunção legal do art. 99, §3º do CPC.
Assim sendo, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à autora.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., assiste razão ao réu.
Conforme documentação juntada aos autos, o contrato de financiamento foi firmado com o Banco BV Financeira S.A., que não integra o grupo econômico do Bradesco.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e determino sua exclusão do polo passivo, mas sem interferir no resultado útil do processo na análise do mérito.
No mérito, analisando-se a petição inicial da ação de nº 200.2012.907.162-3, que tramitou perante o 2° Juizado Especial, observa-se que o pedido formulado trouxe, de forma ampla e expressa, a pretensão de devolução do montante correspondente ao valor das tarifas com seus acréscimos.
Esse pleito, formulado como o foi, de forma ampla, como visto, abrange não apenas o valor de cada tarifa, mas, também, de todos os encargos incidentes sobre elas desde a data da assinatura do contrato, inclusive porque o próprio autor indica este momento como o do efetivo prejuízo, tendo sido integralmente apreciado no âmbito do juízo que analisou a ação subjacente a esta, sendo acolhido apenas parcialmente, para determinar a devolução dos valores de tais tarifas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, sem especificar os mesmos encargos contratuais.
O julgado, portanto, não acolheu a pretensão de devolução com inclusão dos juros remuneratórios previstos na avença.
A autora, intimada dessa sentença, não opôs embargos de declaração nem recorreu.
A decisão transitou em julgado.
Logo, cuida-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes.
Dessa forma, não há como prosperar o presente processo, eis que implicado pela existência de coisa julgada material.
Ora, com o trânsito em julgado da sentença, criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela relação de direito, não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as partes.
Ressalte-se, mais uma vez, que as questões relacionadas ao julgamento proferido na ação anteriormente ajuizada, deveriam ter sido arguidas naqueles autos e em momento oportuno, não cabendo agora rediscutir matéria já decidida e sob a qual já houve trânsito em julgado.
A questão é realmente de flagrante coisa julgada, nos termos do que preceitua o art. 485, V, do CPC.
Não é diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado nos autos do Resp. 1.899.801/PB, cuja ação inicial inclusive tramitou perante este juízo.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido. (REsp. 1.899.801/PB - Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – julgado em 24 de agosto de 2021).
Registro por último que a despeito de em outras oportunidades ter me posicionado pela procedência parcial dos pedidos autorais em demandas com pretensão idêntica à dos presentes autos, tal posicionamento devia-se à observância da economia processual pelo fato de que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por seus órgãos fracionários, vinha reformando as decisões de indeferimento da inicial fundada nos efeitos da coisa julgada que proferia.
Contudo, considerando a formação na Corte Superior do precedente supramencionado, torno a firmar meu posicionamento originário sobre a questão em apreço.
Para mais, a coisa julgada é uma regra processual que impede que uma questão decidida seja novamente levada a julgamento.
A sua garantia é constitucional, e só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, em situações previstas em lei.
Destarte, acolho de ofício para reconhecer a incidência da preclusão maior da coisa julgada sobre a questão trazida a exame.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, V, § 3°, do CPC.
Sucumbente a parte autora com base no princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando os parâmetros do 85, §2º e incisos do CPC.
Todavia restando suspensa a exigibilidade em face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Interposto os embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859653-58.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se pronunciarem sobre os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
13/07/2018 10:42
Baixa Definitiva
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13/07/2018 10:41
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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13/07/2018 10:39
Transitado em Julgado em 11 de Julho de 2018
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11/07/2018 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2018 23:59:59.
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18/06/2018 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2018 10:01
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2018 18:06
Conhecido o recurso de GISELE AUGUSTA MACIEL FRANCA - CPF: *09.***.*27-07 (APELANTE) e provido
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16/05/2018 17:19
Conclusos para despacho
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16/05/2018 17:19
Juntada de Certidão
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12/04/2018 17:23
Recebidos os autos
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12/04/2018 17:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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