TJPB - 0801357-91.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:52
Juntada de informação
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15/04/2024 11:45
Juntada de Alvará
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07/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801357-91.2022.8.15.0171 Promovente: RITA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA Promovido(a): UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME SENTENÇA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
De acordo com os documentos de fls. 84/85, verifica-se que houve o pagamento integral do valor de R$ 310,41, valor este com o qual está de acordo a parte exequente, conforme petição de fl. 87.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Esperança/PB, 04 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/03/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:26
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MOISES LIMA DOS ANJOS em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/12/2022 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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02/08/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:11
Juntada de Mandado
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05/07/2023 19:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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05/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:50
Juntada de Petição de informação
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16/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:17
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:35
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2022 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2022 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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30/08/2022 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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