TJPB - 0829193-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 07:49
Juntada de Alvará
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28/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829193-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para se manifestar, em 10 dias, sobre a certidão, id 92699050.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:23
Determinada diligência
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18/06/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829193-15.2021.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, evolua-se o feito para Classe de Cumprimento de Sentença.
Apresentadas provas contundentes acerca da cessação da hipossuficiência do executado, REVOGO os benefícios da justiça gratuita do autor.
Por esta razão, considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:47
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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04/03/2024 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:15
Conclusos para despacho
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24/04/2023 19:14
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PALMEIRA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PALMEIRA em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:37
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:12
Juntada de Informações
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09/06/2022 13:35
Decorrido prazo de AFRO ROCHA DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:35
Decorrido prazo de Nadja de Oliveira Santiago em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:51
Decorrido prazo de AFRO ROCHA DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:51
Decorrido prazo de Nadja de Oliveira Santiago em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 08:18
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 01:45
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 25/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 20:31
Juntada de devolução de mandado
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28/07/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2021 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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