TJPB - 0836080-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0836080-78.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300 do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na hipótese dos autos, após análise da documentação acostada, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar, de forma inequívoca a ausência de sua citação no processo administrativo.
Ademais, também não consta nos autos nenhuma comprovação dos riscos de uma possível não concessão da tutela de urgência na vida dos excipientes, o que prejudica o requisito do perigo da demora.
No que tange ao assunto da suspensão dos atos executórios em face de empresa em fase de recuperação judicial, este Juízo segue o entendimento de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS DE ALIENAÇÃO. 1.
Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. 2.
O eminente Ministro Ari Pargendler, por ocasião do julgamento do AgRg no CC nº 81.922-RJ, deixou consignado que: 'processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal". 3.
Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008659-07.2013.404.0000, 2ª TURMA, Des.
Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO LEGAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Esta Corte, bem com o STJ tem entendido pela impossibilidade do prosseguimento de atos de execução em execução fiscal contra empresas que se encontram em recuperação judicial. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006248-42.2014.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2015) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A possibilidade de prosseguimento do feito executivo, bem como a preferência do crédito tributário não ensejam, automaticamente, o deferimento do bloqueio de ativos financeiros mediante consulta ao BACENJUD. 2.
Embora não suspensa a execução fiscal não se autoriza a execução de atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. 3.
Recurso improvido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031298-82.2014.404.0000, 1ª TURMA, Juiza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2015) No que se refere à circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, cumpre traçar algumas premissas a respeito do tema.
Assim dispõe a Lei nº 11.101/05, que trata da recuperação judicial das empresas: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7°-B O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (grifei)" Entretanto, a 2ª Seção do Egrégio STJ posicionou-se no sentido de que, em linha de princípio, não devem ser realizados atos constritivos que possam prejudicar a tentativa de recuperação da empresa: "(...) COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. (...) 2.
Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição.
Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras.
Precedentes. (grifei) (...) (CC 116213/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 05/10/2011)" O eminente Ministro Ari Pargendler, por ocasião do julgamento do AgRg no CC n. 81.922-RJN deixou consignado que "processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal, e só estes, dependendo o prosseguimento do processo de uma das seguintes circunstâncias: a inércia da devedora já como beneficiária do regime de recuperação judicial em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou o indeferimento do respectivo pedido".
Ainda, quanto à alegação de que o crédito decorrente da multa administrativa se submete ao processo de recuperação, por se tratar de dívida não tributária, o STJ já se manifestou no sentido de que os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, devem permanecer fora do alcance dos efeitos da recuperação judicial.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO DE CREDORES.
NÃO SUJEIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1.
Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 11/8/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3.
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4.
A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -,
por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6.
Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7.
Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8.
Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1931633 GO 2020/0200214-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)(grifo nosso) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.694.261/SP e 1.694.316/SP, determinou sua submissão ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu os processos em que se questionava a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.
Ocorre que em 28/06/2021, de fato, a Primeira Seção do STJ desafetou os processos e determinou a remoção da submissão do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, cancelando o Tema Repetitivo 987.
Conforme pontuou o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 possibilitam a constrição de bens da empresa em recuperação judicial pelo juízo da execução fiscal, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
A alteração legislativa que conduziu ao cancelamento do Tema nº 987 do STJ se deu em relação ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que excepcionou a execução fiscal da suspensão dos atos constritivos decorrentes da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial.
Com isso, num juízo de cognição perfunctório, compreende-se que a execução fiscal e os atos constritivos não se suspendem com o deferimento do processamento da recuperação judicial, devendo apenas ser ressalvada a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC).
Assim, a princípio, não observo os requisitos da antecipação de tutela nem da suspensão da exigibildiade.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que ausente os requisitos do art. 300 do CPC.
Ainda, intime-se a parte Embargante para garantir o juízo sob pena de extinção dos presentes Embargos à Execução.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 02:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (EMBARGANTE).
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26/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/08/2022 00:26
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA (04.***.***/0001-92).
-
12/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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