TJPB - 0802456-95.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 10:34
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
26/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de KATIA MICHELE DORNELAS GOMES em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802456-95.2023.8.15.2003 AUTOR: KÁTIA MICHELE DORNELAS GOMES RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
BASE PARA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SIMPLES REDISCUSSÃO DO DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Vistos, etc.
KATIA MICHELE DORNELES GOMES, qualificada nos autos, interpôs, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da sentença de ID: 92113390, sustentando omissão quanto a base de cálculo para incidência de percentual de honorários de sucumbência, e obscuridade relacionada ao mérito do decisum.
Contrarrazões nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Na hipótese, a embargante aduz omissão no julgado, considerando que a sentença deixou de fixar a base em que incidiria os honorários de sucumbência, onde se lê: “Custas processuais (adimplidas quando do ajuizamento da ação) e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), pela requerente”.
Conforme art. 85, §2º, do C.P.C: Art. 85 (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa Tendo sido o pedido julgado improcedente, o percentual de honorários se dá sobre o valor atualizado da causa.
No que concerne às demais alegações, entretanto, os presentes embargos não merecem acolhimento. É que a revelia não conduz imediatamente à procedência da ação, o que foi destacado logo no início da análise do mérito.
E não se pode pretender, neste momento, pela via dos embargos de declaração, rediscutir a conclusão a que chegou este Juízo diante das provas coligidas pela parte. É clarividente que a parte pretende é que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da sentença embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
A pretensão de atribuição de efeitos modificativos só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existir e implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento.
A eventual modificação será consequência do provimento do recurso, entretanto, não pode ser o pedido do mesmo, como ocorre no caso em tela.
A sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do presente recurso, à exceção da omissão relacionada à base de incidência dos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios, para determinar que onde se lê: “Custas processuais (adimplidas quando do ajuizamento da ação) e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), pela requerente”, leia-se: “Custas processuais (adimplidas quando do ajuizamento da ação) e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa pela requerente”.
MANTENHO a sentença em todos os seus demais termos.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
INTIMEM-SE.
Apresentada apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 30/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802456-95.2023.8.15.2003 AUTOR: KATIA MICHELE DORNELAS GOMES RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL.
REVELIA.
NÃO APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
ALEGAÇÕES EM CONTRADIÇÃO COM PROVA NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por KATIA MICHELE DORNELES GOMES, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA, ambos devidamente qualificados.
Narra, a autora, que é moradora do Condomínio do Edifício Residencial Tierras de Espana e que foi surpreendida com notificação de advertência e multa, considerando norma do Regimento Interno do Condomínio, que dispõe ser, a piscina, de uso exclusivo dos condôminos, inquilinos e hóspedes, aos domingos e feriados.
Alegou, no entanto, que a aplicação da penalidade teria sido ilegal e abusiva, uma vez que teria utilizado apenas a área da churrasqueira, não tendo entrado na piscina qualquer convidado.
Aduziu que, ao tentar contestar a multa junto ao síndico, recebeu informação de que deveria enviar a defesa por e-mail, para análise do Conselho do Condomínio.
Ocorre que, enviada a defesa, a promovente não foi notificada da data e hora da assembleia e, questionado sobre as atas, o síndico respondeu que não as tinha, que havia sido apenas uma conversa.
Requereu tutela de urgência, para ser acompanhada por advogado em assembleia de condomínio que ocorreria na data de 13/04/2023.
No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade e abusividade da multa, assim como ressarcimento do valor pago (R$ 482,92), e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade indeferida, tendo sido possibilitado o parcelamento em duas vezes – ID: 72889470.
Perda do objeto quanto ao pedido de tutela - ver decisão de ID: 74008197.
Audiência de mediação realizada em 11.09.2023, com tentativa de conciliação infrutífera - ver ID: 78954697.
O prazo de quinze dias para apresentação de contestação iniciou no dia 12.09.23, findando em 02.10.23.
Petição do condomínio demandado, com teor de contestação, apresentada, em 17.10.2023, portanto, fora do prazo legal – ID: 80764517.
Em petição ID: 85373459, a parte autora requereu a decretação de revelia.
Instados sobre o interesse na produção de provas, os litigantes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO: Da Revelia Tendo sido, a contestação, apresentada a destempo, desbordando o prazo legal, deixo de apreciar o seu conteúdo e DECRETO A REVELIA da parte ré.
A revelia produz, como efeito, uma presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presunção de veracidade é afastada nas hipóteses do art. 345, do C.P.C, quais sejam: a) havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Dito isto, passo a analisar o mérito.
Do Mérito A controvérsia apresentada pela promovente não está na normativa do condomínio (ID: 71661491) e nem na utilização do espaço em domingos e feriados.
Cinge-se ao fato de ter ou não, seus convidados, adentrado na piscina.
Alega que o filho e seus convidados teriam utilizado apenas a área da churrasqueira, e não a piscina, razão pela qual a multa seria abusiva.
Trouxe, nesse sentido, o art. 33, do Regimento Interno do Condomínio (ID: 71661491 - Pág. 3), o qual dispõe: Portanto, sendo áreas distintas, não caberia a aplicação de qualquer penalidade.
Vejo, no entanto, que a autora trouxe uma advertência aos autos, datada de 22 de fevereiro de 2023 (ID: 71661485 - Pág. 1), constando aviso de violação às normas do condomínio, no mesmo teor da multa em 21 de março de 2023 (ID: 71661483 - Pág. 1); e, no mesmo Regimento Interno, art. 42 (ID: 71661491 - Pág. 4), há idêntica proibição para as áreas conexas, como a área da churrasqueira.
Senão vejamos: Não haveria lógia em supor que a proibição se cingisse meramente a entrar ou não nas águas da piscina.
A finalidade da normativa é proporcionar um ambiente de maior sossego aos moradores, em domingos e feriados, e tal não seria possível se a norma ficasse adstrita às águas da piscina.
Se bem observado, todas as áreas de lazer seguem o mesmo padrão: Ainda que não houvesse, portanto, uma norma, específica, para a “área da churrasqueira”, tem-se que a finalidade só seria alcançada pela observação dessa regra em ambientes contíguos/conexos.
E, no caso, a regra, como já dito, deve ser aplicada para todas as áreas do condomínio.
Assim, considerando que não houve a comprovação de qualquer ilícito praticado pelo condomínio demandado, não há que se falar em dano moral.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais (adimplidas quando do ajuizamento da ação) e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), pela requerente.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado e ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de KATIA MICHELE DORNELAS GOMES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - PARTES Conforme determinação nos autos, inserida no ID , INTIMO as partes nos termos: "(...) antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito." -
04/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TIERRAS DE ESPANA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/08/2023 07:27
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/07/2023 11:03
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 06:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA MICHELE DORNELAS GOMES - CPF: *40.***.*02-48 (AUTOR).
-
27/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA MICHELE DORNELAS GOMES (*40.***.*02-48).
-
14/04/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 19:12
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:33
Declarada incompetência
-
11/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
11/04/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832260-17.2023.8.15.2001
Edmilson Alves de Azevedo
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2023 22:18
Processo nº 0832260-17.2023.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Edmilson Alves de Azevedo
Advogado: Jose Mario Porto Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 09:21
Processo nº 0800765-76.2023.8.15.0441
Martim Jose dos Santos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 04:55
Processo nº 0804289-56.2020.8.15.2003
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Costa Diniz Representacoes LTDA - ME
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2020 16:19
Processo nº 0868058-39.2023.8.15.2001
Francisco de Assis Costa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 19:15