TJPB - 0800765-76.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MARTIM JOSE DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:25
Decorrido prazo de DA LUPERCIO COSTA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/06/2024 09:04
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARTIM JOSE DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800765-76.2023.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Espécies de Contratos, Tratamento médico-hospitalar] Valor da causa: R$ 100.000,00 DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e verifico que a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta pelos documentos acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
No caso em apreço, verifica-se que o autor é servidor público estadual e aufere renda bruta mensal superior a R$ 7.000 (sete mil reais), bem como deixou de provar as suas despesas mensais além daquelas já lançadas no seu contracheque.
No entanto, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas iniciais, em três parcelas mensais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso.
INTIMO a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, INTIMO o autor para apresentar impugnação à contestação.
Em seguida, INTIME-SE ambas as partes para informar as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
04/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARTIM JOSE DOS SANTOS - CPF: *18.***.*07-68 (AUTOR)
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04/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 08:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2023 09:34.
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29/06/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 04:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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