TJPB - 0862026-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0862026-18.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução, quando o executado realiza voluntariamente o pagamento da condenação.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada realizou o pagamento do valor da condenação, comprovando nos autos. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a parte exequente requerido o levantamento dos valores depositados, estando demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em favor do autor, no valor de R$ 3.058,15 (três mil, cinquenta e oito reais e quinze centavos), em conformidade com a guia anexada ao id.88356511, para a conta já informada em última petição.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 18:42
Juntada de Alvará
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10/04/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:33
Publicado Expediente em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º,2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] AÇÃO: [Cancelamento de vôo] PROCESSO: 0862026-18.2023.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado do autor para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
João Pessoa, 8 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:10
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0862026-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0862026-18.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: RAFAEL PONTES VITAL PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/03/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:55
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2024 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/03/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/03/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/03/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 16:46
Determinada diligência
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25/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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