TJPB - 0846403-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSINETE FERRER ARRUDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ERIKA FERRER OSTERNE CARNEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE ARAUJO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA JANINE ASSIS DE LUCENA BARROS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JACQUELINE MEIRA SOARES BAIA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CICERO DE LUCENA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0846403-11.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSINETE FERRER ARRUDA E OUTROS REU: WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (BOB’S) E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
ROSINETE FERRER ARRUDA E OUTROS, ingressaram com a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES em face de WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (BOB’S) E OUTROS, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 104915387, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 104915387 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
CERTIFICADO trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/12/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:18
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 09:18
Homologada a Transação
-
05/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JACQUELINE MEIRA SOARES BAIA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE ARAUJO NETO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ERIKA FERRER OSTERNE CARNEIRO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSINETE FERRER ARRUDA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 11:15 8ª Vara Cível da Capital.
-
26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 20:34
Juntada de informação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0846403-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do réu, realizado no ID 90597219, e designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 11:15, de forma híbrida.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/11/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 11:15 8ª Vara Cível da Capital.
-
18/11/2024 10:50
Outras Decisões
-
10/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de CICERO DE LUCENA FILHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de JACQUELINE MEIRA SOARES BAIA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA JANINE ASSIS DE LUCENA BARROS em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846403-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846403-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:30
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 12:30
Determinada diligência
-
09/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846403-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 09:22
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0846403-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ação proposta em face de 04 (quatro) demandados, dos quais apenas WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (BOB’S), na pessoa de MARIA JANINE ASSIS DE LUCENA, foi citada por hora certa (id 79568861).
A tutela de urgência já foi cumprida com a entrega voluntária do imóvel. 1.
INTIME-SE o promovente para providenciar as diligências para citação dos demais reclamados, no prazo de 10 dias. 2.
Em relação à citação por hora certa realizada id 79568861, cumpra a escrivania conforme determina o artigo 254, do CPC: Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Após a citação, voltem os autos conclusos para possível designação dfe audiência conciliatória.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/02/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de WJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ROSINETE FERRER ARRUDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA JULIA OSTERNE CARNEIRO FERRER em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ERIKA FERRER OSTERNE CARNEIRO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE ARAUJO NETO em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 05:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2023 05:22
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:06
Juntada de informação
-
15/09/2023 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 05:25
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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