TJPB - 0800280-83.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, ciência da Decisão Ingá/PB, 27 de setembro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
09/08/2024 16:24
Baixa Definitiva
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09/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA MACHADO DA SILVA SUARES em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2024 07:04
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:04
Juntada de Certidão
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26/06/2024 22:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 22:16
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800280-83.2024.8.15.0201 [Tarifas].
AUTOR: MARIA MACHADO DA SILVA SUARES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MARIA MACHADO DA SILVA SUARES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que o réu vem efetuando mensalmente sucessivos descontos referente a tarifas bancárias cobradas sob a denominação “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”, no valor mensal de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), entretanto, tal cobrança é indevida, pois a referida conta se destina única e exclusivamente ao depósito e saque de pagamentos oriundos de benefício previdenciário do INSS (Crédito do INSS).
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência deferida no id. 86521855.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 87542796.
Alegou, inicialmente, ausência de interesse em agir e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças efetuadas, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
As partes não pugnaram pela produção de provas. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
DA PRELIMINAR Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pelo autor junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, o autor se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária, relativa ao pacote de serviços disponibilizado “Pacote de Serviços Padronizado Prioritário I”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
No caso dos autos, o promovido não apresentou o contrato de abertura da conta, a fim de demonstrar a sua alegação de que a conta aberta pelo autor não tem natureza de conta salário.
Como se não bastasse, os extratos bancários juntados pela parte autora demonstram que a referida conta apenas é utilizada para receber e sacar benefício, realizando ainda algumas poucas transações por mês, não havendo demonstração da utilização efetiva de serviços que justifiquem o pagamento das tarifas contestadas (id. 86460351 - Pág. 1).
Portanto, não há provas nos autos de que o autor utilizou os serviços bancários oferecidos pelo promovido, o que corrobora o argumento de que a conta do autor é da modalidade "conta salário".
Vale ressaltar que todos os encargos cobrados na conta (IOF, encaminhamento de limite de crédito) decorrem da própria cobrança da tarifa de manutenção de conta, ora considerada ilegal.
Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a regularidade da cobrança, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade dos descontos realizados.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança das tarifas em questão, tal como requerido na inicial.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não podem ser consideradas válidas as cobranças relativas às tarifas ora em descortino porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus o autor à repetição do indébito e ao cancelamento do contrato, bem como de qualquer encargo dele decorrente, a ser definido em sede de liquidação de sentença. - Do dano moral: Relativamente ao prejuízo moral, ele decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova.
No caso, deve-se levar em conta que o banco, na busca de aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade de atingir os parcos ganhos de terceiros, que, como no caso do autor, foi a parcela de sua aposentadoria, certamente destinada a sua sobrevivência.
Assim, inegável que a angústia sofrida pela demandante, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
A jurisprudência sobre o tome é clara, a exemplo das decisões que seguem: - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA POR MEIO DE BALANCETE PATRIMONIAL.
CONCESSÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PAN S/A.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
SUCESSÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
CARTEIRA DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO CONSIDERADA LEGÍTIMA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES LIBERADOS A CONTA DA PROMOVENTE.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 479/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECED (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003734220148150941, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 24-09-2020) No que diz com o quantum indenizatório, impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
Com efeito, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Considerando ainda que o autor é agricultor aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência da contratação dos pacotes de tarifas; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das tarifas indevidamente pagas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar a demandada a indenizar a promovente pelos danos morais a esta causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ)[1] e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do novo CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800280-83.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 12 de abril de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para ciência da Decisão ID 86521855 e dar cumprimento ao determinado: "...DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das tarifas questionadas"...
Ingá/PB, 5 de março de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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