TJPB - 0836332-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:49
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836332-81.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ANA CELY MARTINS DE SOUZA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ANA CELY MARTINS DE SOUZA.
Requereu a parte exequente no Id. 90694184 o bloqueio, via SISBAJUD, no valor atualizado do débito (R$ 163.616,40), de forma repetida por “teimosinha”.
Os pedidos retros foram deferidos na Decisão de Id. 103711025.
Após, as partes informaram que transigiram, conforme se extrai da Petição de Id. 104857704, postulando, por conseguinte, pela sua homologação, bem como pela suspensão até cumprimento do acordo de 60 parcelas.
A executada juntou a Petição de Id. 104935549 requerendo a liberação dos bloqueios realizados em suas contas bancárias.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo, as partes pedem, também, a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 60 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Seguem, em anexo, protocolos das ordens de desbloqueio no SISBAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/12/2024 10:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:19
Juntada de informação
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05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:23
Deferido o pedido de
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14/11/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA CELY MARTINS DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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18/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
08/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 06:04
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836332-81.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:46
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2022 23:59.
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13/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
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17/09/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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