TJPB - 0802924-59.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de HABITACIONAL PORTAL DA VILLA SPE LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAS DO CARIBE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de A2 ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - EPP em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de FABIOLA REINALDO DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de SILVIO SOUZA DE PAULA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMADAS as partes e eventuais assistentes do dia, hora e local informados para a realização da perícia, conforme agendamento pelo perito Engenheiro Civil, SILVIO SOUZA DE PAULA, ID 121364186. -
25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802924-59.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS, FABIOLA REINALDO DE SOUSA RÉUS: HABITACIONAL PORTAL DA VILLA SPE LTDA, SOL E MAR PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA - EPP, A2 ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, CONDOMÍNIO VILLAS DO CARIBE Vistos, etc.
Proferida Decisão de ID: 102527642, foi deferida a realização de prova pericial sendo fixado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários periciais.
A Perita nomeada aceitou o encargo inicialmente (ID: 106023081), sendo comprovado o pagamento dos honorários periciais pelo promovido (ID: 106847045).
Ato seguinte, a perita nomeada escusou-se da nomeação por questões de saúde (ID: 108905970), sendo nomeado novo perito (ID: 111470485) e determinando a intimação das partes para conhecimento e se manifestarem.
Manifestação e quesitos da promovida (ID: 112823983).
Manifestação e quesitos da parte promovente (ID: 112867900).
Apresentada manifestação do perito (ID: 116763385), realizando a marcação da perícia para o próximo dia 27/08/2025. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o presente feito em que pese o agendamento da perícia pelo perito, vislumbro que as partes não foram devidamente intimadas, uma vez que a petição acostada pelo expert se deu após a conclusão do processo.
Assim sendo, tendo em vista a proximidade da data designada e a impossibilidade de intimação das partes em tempo viável, DETERMINO a intimação do perito nomeado por este juízo para indicar no prazo de 05 (cinco) dias, nova data e hora para a realização da perícia, sendo esta agendada em tempo razoável para que sejam promovidas todas as intimações necessárias das partes.
Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes, advogados e assistentes para ciência.
O autor deve ser intimado pessoalmente (por mandado) e por advogado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:29
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de SILVIO SOUZA DE PAULA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAS DO CARIBE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAS DO CARIBE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:08
Juntada de comunicações
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24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:24
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 13:24
Nomeado perito
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10/03/2025 07:15
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de HABITACIONAL PORTAL DA VILLA SPE LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de HABITACIONAL PORTAL DA VILLA SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de A2 ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Juntada de Informações prestadas
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22/11/2024 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIOLA REINALDO DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAS DO CARIBE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de A2 ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de HABITACIONAL PORTAL DA VILLA SPE LTDA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802924-59.2023.8.15.2003 AUTORES: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS, FABIOLA REINALDO DE SOUSA RÉUS: HABITACIONAL PORTAL DA VILLA SPE LTDA, SOL E MAR PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA - EPP, A2 ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, CONDOMÍNIO VILLAS DO CARIBE Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS e FABIOLA REINALDO DE SOUSA, em face de HABITACIONAL PORTAL DA VILLA SPE LTDA e outros.
Alegam os autores que em 27/08/2018 celebraram contrato de compra e venda, com alienação fiduciária com recursos do FGTS, junto a requerida e a Caixa Econômica Federal, para a compra do apto. 102, bloco a, do Condomínio Residencial Villa do Caribe Ao receber o imóvel sustentam que foram surpreendidos ao perceber que a sua vaga de garagem na verdade se apresenta como um beco que também serve como entrada para o depósito de manutenção do condomínio.
Assim, ajuizaram a presente demanda para requerer o fornecimento de uma vaga de garagem ou alternativamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 73733010), o autor apresentou a documentação requerida (ID: 75026798), momento em que foi deferida a gratuidade de justiça (ID: 81355961).
Em contestação (ID: 83446250), o CONDOMÍNIO VILLAS DO CARIBE alegou que não realiza a gestão das vendas dos imóveis, tampouco tem conhecimento prévio sobre a configuração específica de cada unidade, incluindo as vagas de garagem, atribuindo o ônus à construtora.
Audiência de Conciliação infrutífera (ID: 83477650) em razão da ausência dos demais promovidos.
Réplica apresentada pelos promoventes no ID: 87597862.
Apresentada Contestação pelo HABITACIONAL PORTAL DA VILLA SPE LTDA representado por A2 ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA (ID: 98401891), alegando em suma a impugnação à gratuidade de Justiça concedida aos autores, Inépcia da Inicial Apresentação de Réplica pelos autores, ID: 100375644.
Intimados para requererem as provas que pretendem produzir, a empresa HABITACIONAL PORTAL DA VILLA SPE LTDA, alegou a decadência do direito do autor apresentando parecer técnico analítico, enquanto os autores insistiram na produção de prova pericial É o breve relatório.
DECIDO O C.P.C, em seu art. 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito.
Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução.
Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei.
PONTOS CONTROVERTIDOS A lide cinge-se em verificar se há irregularidades na vaga de garagem do apartamento vendido aos autores, alegam os promoventes que a vaga é menor do que o determinado na legislação, bem como seria confinada, além de dar acesso ao depósito de manutenção do condomínio, sendo utilizada pelos funcionários ou prestadores de serviços para guardar os instrumentos de trabalho.
A Demandada por sua vez, alega que não há irregularidades, além de informar que o bam foi devidamente financiado pela Caixa, a qual realiza inspeção rigorosa antes de liberar o financiamento.
Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se há ou não irregularidades na vaga de garagem destinada ao apartamento dos promoventes.
PRELIMINARES I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28ª ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
II – DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL Com relação à presente preliminar, tenho que esta não prospera.
O artigo 330, §1º do C.P.C, apresenta rol taxativo para se considerar como inepta a petição inicial, vejamos: Art. 330. (Omissis) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, o pedido dos autores não se inclui em qualquer das situações elencadas, de modo que rechaço a presente preliminar.
III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação discutida nesta demanda é de consumo com exceção do CONDOMINIO VILLAS DO CARIBE e, na peça vestibular, a demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o C.D.C, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Verificada a verossimilhança das alegações na hipótese dos autos, entendo cabível a inversão do ônus da prova, para que o promovido comprove a regularidade da vaga de garagem disponibilizada ao autor.
Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
Desse modo, invertido o ônus da prova, entendo que com exceção do CONDOMÍNIO VILLAS DO CARIBE, devem as promovidas arcar com o custo da prova pericial que será determinada.
IV – DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No que diz respeito à alegação de Decadência do direito dos autores para postular em juízo acerca do presente caso, é o caso de se afastar a preliminar levantada.
Uma vez que o imóvel foi entregue em 17/05/2018, o prazo decadencial para pleitear qualquer vício em juízo findaria em 17/05/2023.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2023, além disso, houve o envio de notificação extrajudicial.
Em que pese a notificação não servir para interromper a prescrição, temos que tal medida demonstrou o interesse dos promoventes de solucionar o imbróglio.
Assim sendo, afasto a preliminar.
DA PROVA PERICIAL A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovente, sendo ônus dos promovidos o custeio da referida prova, com exceção do CONDOMINIO VILLAS DO CARIBE.
Sendo assim, NOMEIO como perito a expert ELIZABETH MARY DA SILVA SOUZA, para realizar a perícia deste processo.
Dados da Perita: Telefone: (83) 99126-4836, Email: [email protected], Endereço: Dom Carlos Gouveia Coelho, 158, Trincheiras, João Pessoa/PB, 58011-030 CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e o INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e de que é da sua responsabilidade o dever de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 466, § 2º do C.P.C.: Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. [...] § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais, os quais fixo desde já no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ante a baixa complexidade da causa.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia.
Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, INTIMEM as partes, advogados e assistentes para ciência.
O autor deve ser intimado pessoalmente (por mandado) e por advogado.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 17:00
Juntada de comunicações
-
23/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 16:09
Nomeado perito
-
21/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAS DO CARIBE em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 18:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/12/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/12/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2023 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
02/11/2023 12:19
Recebidos os autos.
-
02/11/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/10/2023 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIOLA REINALDO DE SOUSA - CPF: *12.***.*58-74 (AUTOR) e PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*22-97 (AUTOR).
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27/10/2023 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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