TJPB - 0800625-76.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:14
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800625-76.2022.8.15.0441 [Bancários] AUTOR: RAIMUNDA ALCIDES FERREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada por AUTOR: RAIMUNDA ALCIDES FERREIRA, qualificação nos autos eletrônicos, contra REU: BANCO BMG SA, igualmente qualificada.
Da inicial, depreende-se que a parte autora ao buscar um empréstimo consignado, teve contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A operação apresenta particularidades e omissões, como a ausência de informações sobre o início e fim dos descontos.
Afirma que a ilegalidade se tornou evidente após anos de pagamentos, revelando que os descontos abatem apenas juros, resultando em prazo indeterminado para quitação.
A Requerente busca o cancelamento do cartão, respaldada pelo art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES e requer a determinação em fase de liquidação de sentença para que seja: a) Em caso de saldo devedor seja amortizado em relação o que foi descontado; a.1) Ocorrendo saldo devedor, que seja determinado um data-fim. b) Em caso de saldo credor, seja realizada a devolução nos termos do §único do artigo 42 do CDC e condenação do réu no pagamento de danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação; que nunca houve oposição ao pedido de cancelamento e que a exigibilidade da liberação da RMC pelas Instituições Financeiras somente poderá ocorrer após a liquidação integral do saldo devedor pelo titular do cartão.
Argumenta ausência de preenchimento dos requisitos para pagamento de indenização por danos morais e requer a condenação da autora em litigância de má-fé, requerendo a total improcedência da ação.
Em impugnação, a autora alega que o Banco Requerido agiu com má-fé ao confeccionar um contrato de "Adesão a Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Aponta violação ao artigo 54 do CDC, argumentando que as cláusulas de adesão não foram destacadas, induzindo a parte autora a erro.
Destaca a hipossuficiência da parte autora, afirmando que ela contratou apenas um empréstimo consignado, sem compreender as cláusulas de adesão.
Alega que o contrato é prejudicial, impondo mais dificuldades financeiras, e aponta práticas abusivas que resultaram em parcelas excessivas.
Questiona a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando nulidade do termo de adesão, pois viola os direitos da autora quanto à informação e transparência nas relações de consumo.
No tocante aos descontos realizados, argumenta que a parte autora não foi informada sobre aspectos essenciais do contrato, como a quantidade de parcelas, a data da última parcela e o valor do custo efetivo total.
Ressalta a falta de autorização para transferências de valores e destaca a má prestação da instituição financeira.
Quanto ao valor disponibilizado, contesta a justificativa da instituição, alegando que a quantia paga pela autora já seria suficiente para quitar o débito principal, e ressalta a ausência de compras no cartão de crédito consignado.
No que se refere à amortização dos descontos e do saldo credor, argumenta que a contestação do Banco é carente de fundamentos, pois a autora possui saldo credor e faz jus à repetição do indébito em dobro.
Destaca a necessidade de cancelamento do cartão de crédito consignado e a utilização do valor pago como forma de compensar a dívida.
Intimado para informar as provas que pretendiam produzir, o demandado pugnou pela designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da autora, enquanto a autora rogou pelo julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (art. 355, inc.
II, CPC), não caracterizando cerceamento do direito de defesa, mormente por envolver direito de natureza disponível.
Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade com a prova documental, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
A propósito, calha citar o seguinte precedente do STJ: Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695).
Ademais, não poder incumbir à parte autora o ônus diabólico da prova, em afirmar que realizou tal contratação.
Nesses termos, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
II.2 DO MÉRITO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços da demandada.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Ademais, é este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Destarte, é forçoso reconhecer a aplicabilidade das normas de direito do consumidor ao caso vertente.
DA LEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO A parte autora sustenta que o Banco Requerido agiu com má-fé ao confeccionar um contrato de "Adesão a Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Aponta violação ao artigo 54 do CDC, argumentando que as cláusulas de adesão não foram destacadas, induzindo a parte autora a erro.
Todavia, inviável o acolhimento.
No bojo do caderno processual foi juntado, tanto pela parte ré cópia do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, redigido em letras garrafais, assinado pela parte autora.
Assim, incabível o reconhecimento da irregularidade quando realizada a pactuação de forma livre entre as partes.
Por conseguinte, entendo que não é possível acolher a argumentação de que a parte ré teria fornecido produto diverso do pretendido, com ausência de informação ou algum vício de consentimento, pois a própria parte autora anuiu expressamente ao contrato, o qual é claro em seus termos.
Inobstante, no contrato em questão, observo que pode a parte autora optar pelo integral pagamento do valor da fatura, nada arcando a título de juros, ou optar pelo financiamento do débito mediante o pagamento mínimo da fatura do cartão.
Isso posto, ausente a alegada nulidade, identifico também que não houve qualquer inadimplemento contratual por parte do demandado, mas tão somente um descontentamento da autora pelo serviço efetivamente oferecido pela ré, pois após aquisição verificou que o mesmo não era tão vantajoso quanto o esperado, visto que deveriam pagar juros sobre o valor recebido por empréstimo.
Assim, não há qualquer demonstração de ilegalidade na contratação, todavia, a autora manifestou expresso desejo na rescisão contratual.
Sobre o pedido, anoto que o devedor tem o direito, em princípio, de rescindir o contrato voluntariamente, desde que não haja disposições contratuais específicas ou prejuízo injustificado ao credor.
No caso em apreço, o promovida não apresentou óbice a rescisão, apenas sustentando que a exigibilidade da liberação da RMC pelas Instituições Financeiras somente poderá ocorrer após a liquidação integral do saldo devedor pelo titular do cartão.
Isso posto, considerando que o contrato não corresponde à legítima expectativa da adquirente, tratando-se de direito do consumidor desfazer negócios jurídicos, a procedência do pleito é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade.
Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a empresa ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a autora, não havendo, assim, que se falar em dever de indenizar.
Ao contrário, ficou claro que a empresa ré agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Em que pese a existência de relação de consumo, isso não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc, I, do NCPC).
Não havendo, portanto, que se falar em danos morais, pois estes pressupõem ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos, o que não é vislumbrado no caso em julgamento.
Nesse sentido, reputo enquanto comprovado pela parte ré que o contrato foi firmado da maneira determinada pelo ordenamento pátrio.
Consigno, portanto, não haver o que se falar em indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, ficando carreado a autora o pagamento do débito residual do contrato com juros calculados apenas até a data de publicação desta sentença em que se declarada a rescisão do pacto.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
04/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ALCIDES FERREIRA - CPF: *82.***.*98-49 (AUTOR).
-
20/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801797-80.2022.8.15.0141
Luzeni Alves de Oliveira Sousa
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 11:52
Processo nº 0836332-81.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Ana Cely Martins de Souza
Advogado: Karlos Alberto Pimentel Vidal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 10:47
Processo nº 0800280-83.2024.8.15.0201
Maria Machado da Silva Suares
Banco Bradesco
Advogado: Priscilla Gouveia Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 11:09
Processo nº 0000295-25.2016.8.15.0441
Arnobio Teixeira de Lima
Marcio Chevitarese de Avila
Advogado: Tiberio Teixeira de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2016 00:00
Processo nº 0833796-63.2023.8.15.2001
19 Vara Civel da Comarca de Recife Pe
Carta Precatoria do Forum Civel da Capit...
Advogado: Juliana Damasceno Acioli de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 18:27