TJPB - 0800745-95.2017.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Autos de n. 0800745-95.2017.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANITO E JASMIM EXECUTADO: CRISTIANE GOES DA SILVA SENTENÇA ABANDONO DA AÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser reconhecido o abandono da ação quando parte permanece inerte à determinação judicial, mesmo após a intimação pessoal.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANITO E JASMIM, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: CRISTIANE GOES DA SILVA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
O feito seguia seu trâmite regular.
No entanto, a parte autora não promoveu as diligências que lhe eram devidas, mesmo após reiteradas intimações. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, continua o processo na inércia a que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse desta em dar continuidade ao feito.
Quanto à intimação pessoal da parte autora, verifico que esta foi regularmente realizada conforme relatório supratranscrito, cabendo a parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do artigo 485, III, § 1º do NCPC.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.” Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, III, § 1º., do NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem julgamento do mérito, determinando que após o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos com as cautelas legais.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Conde/PB, 4 de março de 2024 Assinatura digital Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
10/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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15/08/2022 06:34
Juntada de provimento correcional
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30/03/2022 02:23
Decorrido prazo de CRISTIANE GOES DA SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 20:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2020 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2020 11:45
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 22:16
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/04/2018 08:52
Conclusos para despacho
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04/12/2017 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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