TJPB - 0803824-42.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA AMORIM em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0803824-42.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ADRIANA DE LIMA AMORIM, JOAO VINICIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA.
REU: JACQUELINE FERNANDES DOS SANTOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM proposta por JOÃO VINÍCIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA, representado por sua genitora ADRIANA DE LIMA AMORIM, contra JAQUELINE FERNANDES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
Alegou a autora, em síntese, que contratou a ré para prestar serviços como cuidadora de enfermos - Home Care, com a finalidade de auxiliar nos cuidados de seu filho, ora requerente, pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Bipolar.
Relata que, após demissão, a promovida ajuizou Reclamação Trabalhista de n° 0000944-45.2022.5.13.0001, onde fez uso, como meio de prova, de imagens comprometedoras do maior incapaz, com o intuito de obter vantagem financeira.
Logo, pugnou pela indenização a título de danos morais, no valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 78592065).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 81436793).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 82088975).
Sustentou que trabalhava em ambiente doméstico, sem carteira assinada, sem a presença de testemunhas, e que possuía apenas três fotografias desempenhando suas funções para comprovar o vínculo empregatício.
Afirmou, ainda, que as imagens utilizadas como prova não foram divulgadas em nenhuma plataforma pública, seja rede social ou qualquer outro meio, tendo sido juntada apenas nos autos da reclamação trabalhista, que tramitou sob sigilo.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID 84808071).
Instadas à especificação de provas, as partes quedaram silentes.
Diante de suposto interesse de maior incapaz, abriu-se vista ao Ministério Público para parecer meritório (ID 98856785).
O Ministério Público da Paraíba opinou pela intimação da parte autora para apresentação de eventual termo de curatela, sentença de rejeição ou informar a razão pela qual a genitora deste não havia ajuizado a ação pertinente.
Acolhido o parecer do parquet, o Juízo intimou a promovente em duas oportunidades (ID’s 99725217 e 107139335) para fornecimento dos documentos e esclarecimentos solicitados, todavia a parte demandante permaneceu inerte.
Em nova manifestação, o MPPB aduziu a ausência de interesse no feito, visto que, inexistente a participação de incapaz, interesse público ou social ou litígio coletivo de terras (ID 102900147).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO Cuida-se de ação de indenização por uso indevido de imagem, proposta por JOÃO VINÍCIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA, representado por sua genitora ADRIANA DE LIMA AMORIM, em desfavor de JAQUELINE FERNANDES DOS SANTOS.
A controvérsia cinge-se à suposta utilização indevida da imagem do autor em reclamação trabalhista promovida pela ré, com o objetivo de comprovar vínculo de emprego.
A parte autora alega que tal uso foi indevido e ensejaria indenização por danos morais.
Contudo, há questão preliminar de ordem pública que obsta o exame do mérito: a ausência de comprovação da capacidade postulatória da representante do autor.
Conforme consta nos autos, o autor é pessoa maior de idade, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em grau severo, TDAH e Transtorno Bipolar.
A Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A mencionada lei dispõe que a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência.
Assim, aquele diagnosticado dentro do espectro terá amparo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
O supracitado diploma legal é conhecido comumente como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e foi um dos mecanismos desenvolvidos pelo Estado para regulamentar as exigências estipuladas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o rol dos absoluta e relativamente incapazes, modificando os artigos 3º e 4º do Código Civil.
Os autistas, bem como toda pessoa com algum tipo de deficiência, foram retirados da condição de relativamente ou absolutamente incapazes e passaram a ser considerados, como regra, plenamente capazes.
Nos termos do art. 6º do Código Civil, a capacidade civil é a regra, sendo excepcional a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos.
O art. 4º, inciso III, do Código Civil dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, exigindo-se, nesses casos, a nomeação de curador.
Todavia, não foi apresentada nenhuma decisão judicial que o declare absolutamente ou relativamente incapaz, tampouco termo de curatela em nome da genitora que propôs a presente demanda em seu nome. É certo que, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil, será representado em juízo o incapaz.
No caso de maiores de idade com deficiência, reitero, essa representação demanda prévia e regular interdição com nomeação de curador, nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, especialmente após a vigência da Lei nº 13.146/2015.
O referido diploma de proteção ao deficiente, em seu art. 84, § 3º, estabelece que a curatela é medida extraordinária e restrita aos atos necessários à proteção dos direitos da pessoa com deficiência, devendo ser determinada judicialmente.
A genitora, portanto, não possui legitimidade para atuar em nome do autor na qualidade de representante legal, sem a devida curatela judicialmente estabelecida.
O juízo, acolhendo parecer ministerial, intimou a parte autora por duas vezes a fim de apresentar o termo de curatela, sentença de interdição ou justificativa hábil para a propositura da ação sem tal instrumento.
Permaneceu inerte, não tendo atendido à determinação judicial.
Dessa forma, a inércia da parte autora impede a regular constituição da relação processual, por ausência de capacidade processual do autor e de legitimidade da suposta representante, visto que, há vedação expressa do ordenamento para a reclamação de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC) Assim, impõe-se o reconhecimento do vício insanável e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, dada a ausência de condições da ação (legitimidade processual).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3.
Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5.
Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa, na data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
25/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA AMORIM em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803824-42.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ADRIANA DE LIMA AMORIM, JOAO VINICIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA.
REU: JACQUELINE FERNANDES DOS SANTOS.
DECISÃO Em que pese o estado avançado da marcha processual, observo que a manifestação do Ministério Público Estadual levantou dúvidas acerca da legitimidade processual dos requerentes.
Pois bem.
Considerando que a legitimidade processual constitui condição de existência e validade do processo, trata-se de matéria de ordem pública, a qual compete o zelo e conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que haja o efetivo contraditório dos litigantes.
A presente ação foi ajuizada por JOÃO VINÍCIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA representado por sua genitora ADRIANA DE LIMA AMORIM.
Todavia, não há nos autos qualquer prova de que o representado seja juridicamente incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Conforme o laudo de ID 74517678, pág. 03, o autor João Vinícius conta com 22 (vinte e dois) anos de idade e apresenta TEA (transtorno do espectro autista).
A Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A mencionada lei dispõe que a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência.
Assim, aquele diagnosticado dentro do espectro terá amparo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
O supracitado diploma legal é conhecido comumente como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e foi um dos mecanismos desenvolvidos pelo Estado para regulamentar as exigências estipuladas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU).
O Estatuto alterou substancialmente a legislação já existente quanto aos direitos da pessoa com deficiência, inclusive, em relação à capacidade para os atos da vida civil e à ação de interdição.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o rol dos absoluta e relativamente incapazes, modificando os artigos 3.º e 4º do Código Civil.
Os autistas, bem como toda pessoa com algum tipo de deficiência, foram retirados da condição de relativamente ou absolutamente incapazes e passaram a ser considerados, como regra, plenamente capazes.
Nos termos do art. 6º do Código Civil, a capacidade civil é a regra, sendo excepcional a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos.
O art. 4º, inciso III, do Código Civil dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, exigindo-se, nesses casos, a nomeação de curador.
Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 84, § 3º, estabelece que a curatela é medida extraordinária e restrita aos atos necessários à proteção dos direitos da pessoa com deficiência, devendo ser determinada judicialmente.
O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 71, caput, prevê que a pessoa absolutamente ou relativamente incapaz deve ser representada ou assistida por seu representante legal, o que pressupõe o devido reconhecimento da incapacidade por decisão judicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de curatela, decisão judicial que reconheça a necessidade de representação ou outro documento hábil a comprovar a incapacidade do representado e por conseguinte a regularização do polo ativo da demanda.
Na ausência de comprovação da incapacidade, deverá a genitora demonstrar sua legitimidade para agir em nome do filho ou promover a regularização da representação processual.
Com a resposta, intime a parte ré para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias.
Cumpram-se as diligências necessárias.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:03
Outras Decisões
-
30/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA AMORIM em 07/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:47
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
08/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA AMORIM em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS DE LIMA AMORIM NOGUEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); -
04/03/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2023 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
22/09/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 07:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/09/2023 11:20
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
03/09/2023 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DE LIMA AMORIM - CPF: *93.***.*00-87 (AUTOR).
-
01/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805194-56.2023.8.15.2003
Odarcisio Dantas Filho
Inovacon Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 23:17
Processo nº 0844020-94.2022.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Dreisson Jose Roque Peixoto
Advogado: Francisco Correa de Paula Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 08:54
Processo nº 0801013-80.2023.8.15.0881
Mikaelli Pereira de Araujo
Jose Leandro Barbosa de Souza
Advogado: Julio Cesar Fernandes de Oliveira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 06:57
Processo nº 0800210-76.2018.8.15.1171
Manuel Pereira Diniz
Municipio de Paulista
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0800210-76.2018.8.15.1171
Manuel Pereira Diniz
Municipio de Paulista
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 18:04