TJPB - 0844020-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0844020-94.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: DREISSON JOSÉ ROQUE PEIXOTO Vistos, etc.
Em relação ao pleito de ID: 87124680, na verdade, o que o promovente pretende é uma prestação de contas.
Outrossim, se houve a venda do bem, com a liquidação de valores referente a alienação do veículo, considerando o valor dado como entrada pelo demandado (R$ 17.158,80), deve ser pleiteado de forma administrativa, sendo descabida a intervenção do judiciário, especialmente, como no caso dos autos.
Ressalto que a prestação de contas em sede de ação de busca e apreensão revela-se incabível, devendo ser processado em ação autônoma, pois o procedimento de busca e apreensão tem por objetivo apenas a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, devendo eventuais discussões acessórias serem colocadas em ação a parte.
Nesse sentido, colaciono entendimento esposado pelo STJ, tribunal responsável pela uniformização da legislação infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: C.P.C/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 28/09/2020) (grifei).
A sentença já transitou em julgado.
Intimem as partes e, após, não havendo mais objetivo neste feito, arquive.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:06
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 12:06
Outras Decisões
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12/08/2024 11:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:50
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº 0844020-94.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: DREISSON JOSÉ ROQUE PEIXOTO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LIMINAR CUMPRIDA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, em face de DREISSON JOSE ROQUE PEIXOTO, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que o demandado estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída do contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora do devedor.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, entretanto sem que houvesse a citação do promovido.
O demandado, em 19/12/2023, através da petição de ID: 83846922, constituiu advogado e se habilitou nos autos.
Não houve apresentação de contestação. É o relatório.
DECIDO.
O art. 239 , § 1º , do C.P.C , dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação.
E, ainda, consoante a jurisprudência do STJ, "o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020 No caso, a habilitação se deu em 19/12/2023 e, até a presente data não houve apresentação de contestação, impondo-se a decretação da revelia.
O feito comporta julgamento de mérito, mormente porque se trata de réu revel.
Considerando que a exordial se acha devidamente instruída e o réu é revel, deve ser aplicada a regra do art. 344 do C.P.C. ao caso, impondo-se, pela vasta documentação acostada, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJ/RJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a pretensão, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva - (ID: 69681910), ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovido(a) no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do C.P.C/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D.J.e 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
D.J.e 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do C.P.C/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do C.P.C/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJ/DF e T, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, D.J.e 29.09.2017) A restrição do veículo junto ao renajud já foi retirada - ver ID: 73894990 - Pág. 1.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJE.
Nessa data intimei os litigantes, por advogado, pelo Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
João Pessoa, 04 de março de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1]TJDFT-0413396) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC. 1.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os ônus da sucumbência, adotou como regra, o princípio segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor. 2.
Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a procedência do pedido formulado na inicial de busca e apreensão e a revelia do réu/apelado, deve este suportar o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, sendo que referido valor se mostra compatível com os atos processuais praticados nos presentes autos. 4.
Recurso conhecido e provido. (APC nº 20.***.***/1243-92 (1039179), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 28.06.2017, DJe 22.08.2017). -
04/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/10/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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18/05/2023 20:01
Deferido o pedido de
-
24/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:55
Decorrido prazo de DREISSON JOSE ROQUE PEIXOTO em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:13
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 17:03
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 16:20
Determinada a redistribuição dos autos
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19/08/2022 16:20
Declarada incompetência
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19/08/2022 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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