TJPB - 0809261-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809261-36.2024.8.15.2001 [Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II EXECUTADO: DENISE VICTOR DE BARROS ALBUQUERQUE, DEYSE BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Isto posto: O autor intimado a emendar petição inicial deficientemente elaborada, não o fez, visto que não juntou a prova documental do crédito.
Tendo em vista que o autor apresentou a emenda de forma que não satisfez os requisitos impostos, demonstrando total descaso para com a sua lide, bem como para com o judiciário, que busca cumprir o seu mister de fornecer a prestação jurisdicional requerida.
Não devendo mais ser procrastinada a extinção cabível para esta ação.
Apurado isso, tem-se, como conclusão inescapável, de que a sua inércia enseja o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, do Código de Processo Civil.
Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito com base no art. 485, I, do CPC.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 18:15
Indeferida a petição inicial
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13/04/2024 19:20
Conclusos para despacho
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13/04/2024 19:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809261-36.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDUARDO VICTOR II EXECUTADO: DENISE VICTOR DE BARROS ALBUQUERQUE, DEYSE BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DENYLSON BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
Cancele-se a audiência porventura designada.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 23:00
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 18:02
Conclusos para despacho
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24/02/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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