TJPB - 0827089-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:40
Juntada de Petição de informação
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26/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital Avenida João Machado, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0827089-50.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES EXECUTADO: SIMONE PEREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 3º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0827089-50.2021.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do leilão 1º LEILÃO: 20 de OUTUBRO de 2025, às 14h; 2º LEILÃO: 21 de OUTUBRO de 2025, às 14h.
Os leilões serão realizados na modalidade eletrônica conforme regulamentação do CNJ JOÃO PESSOA-PB, em 22 de agosto de 2025 De ordem, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/08/2025 13:21
Juntada de Petição de informação
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22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:06
Expedição de Carta.
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22/08/2025 10:06
Expedição de Carta.
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22/08/2025 10:06
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:49
Nomeado perito
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06/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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27/07/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 06:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 08:20
Expedição de Carta.
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:56
Juntada de Ofício
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05/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:47
Deferido o pedido de
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30/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:04
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:20
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827089-50.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: SIMONE PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e se manifestar sobre o ofício de ID 110814830, sob pena de levantamento da penhora e extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827089-50.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: SIMONE PEREIRA DESPACHO Oficie-se ao cartório Eunápio Torres para, em 20 (vinte) dias, comprovar a averbação do registro da penhora, desde que sanadas as pendências contidas na nota de devolução de ID 102266897 (cópia que deverá ser anexada), por parte do exequente, bem como pagas as taxas e/ou emolumentos necessários para realização do ato.
Intime-se o condomínio exequente para ciência deste despacho.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 19:26
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 19:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0868795-08.2024.8.15.2001
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21/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:30
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 11:24
Outras Decisões
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21/10/2024 07:45
Decorrido prazo de CEF em 15/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/10/2024 10:23
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:23
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:15
Outras Decisões
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23/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 20:24
Deferido o pedido de
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13/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827089-50.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: SIMONE PEREIRA DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 98185879.
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o registro da penhora no cartório de registro de imóveis respectivo, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:05
Deferido o pedido de
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19/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827089-50.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: SIMONE PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e informar o endereço atualizado da parte executada, para que possa ser intimada da penhora realizada, sob pena do seu levantamento e extinção da execução.
Juntada a informação, cumpra-se o despacho de ID 89485872.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2024 07:01
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2024 14:48
Mandado devolvido para redistribuição
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02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 10:11
Outras Decisões
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22/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827089-50.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: SIMONE PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 21:18
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827089-50.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: SIMONE PEREIRA DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, consideradas excepcionais e que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 04:29
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827089-50.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: SIMONE PEREIRA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos minuta de acordo entre as partes.
Sem manifestação nesse prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 19:46
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2024 20:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:06
Publicado Carta Precatória em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
FAÇO JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA INFRUTÍFERA.
INTIMO O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, DENTRO DE 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. -
05/03/2024 07:51
Juntada de
-
27/02/2024 21:32
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:23
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2023 10:50
Outras Decisões
-
05/08/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SOLIMOES - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 12:00
Juntada de Alvará
-
25/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2023 01:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 03:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 03:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 04:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 04:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 03:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 20:00
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 18:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/10/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2021 20:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/10/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2022 09:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/07/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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