TJPB - 0808430-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 06:29
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:32
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808430-27.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Diante da existência de descontos em folha de pagamento, a apresentação dos instrumentos contratuais, devidamente assinados pelas partes, comprova a existência da relação jurídica supostamente desconhecida, não havendo se falar em procedência do pleito ressarcitório. - Incumbe àquele contra o qual faz prova o documento, impugná-lo e/ou alegar tempestivamente a sua falsidade, sob pena de presunção de autenticidade e de concordância com o seu conteúdo, conforme inteligência dos arts. 410 e 430 do CPC/15. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial pretendida pelo promovente.
Vistos, etc.
CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, perceber benefício previdenciário junto ao INSS e que após requerer a emissão do extrato, surpreendeu-se com a existência do contrato nº 594036207, referente a empréstimo consignado concedido pelo banco promovido, no valor de R$ 868,76 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos).
Informa nunca ter solicitado referido empréstimo.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare ilegal os descontos realizados no seu benefício previdenciário em razão do contrato mencionado, bem como condene o promovido no ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 28089947, Id nº 28089948 e Id nº 28090200 ao Id nº 28090210.
Proferida decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência, bem como determinando as medidas processuais atinentes à espécie (Id nº 28136453).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 44529064), instruída com os documentos contidos no Id nº 44529074.
Em sua defesa, suscitou as preliminares de conexão, impugnação à gratuidade judicial e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da regularidade das contratações realizadas, explicitando os instrumentos relativos ao feito.
Impugnação à contestação (Id nº 46005220).
Em despacho proferido no Id nº 54174322, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo promovido (Id nº 54174322), sendo realizada e apensada aos autos por meio de “Laudo Grafotécnico” (Id nº 86121633). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Conexão Como questão preliminar de contestação, o banco promovido afirma existir conexão deste feito com os processos identificados na contestação (Id nº 44529064, pág. 2).
Assim, a respeito do instituto jurídico da conexão, dispõe o artigo 55 do CPC/15: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Nesse contexto, depreende-se a precípua necessidade de comprovação da existência de identidade entre os pedidos ou causas de pedir entre as ações, com o fim de caracterização da conexão.
Não é demais destacar que o réu formula o pedido genericamente, isto é, sem demonstrar efetivamente o preenchimento dos requisitos supracitados.
Apesar disso, em breve pesquisa através do sistema PJ-e, observa-se que as ações listadas (Id nº 44529064, pág. 2) encontram-se arquivadas definitivamente, razão pela qual considero prejudicada a questão.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita O promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que o autor ajuizou diversas ações.
Isto posto, tem-se que o direito o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Falta de Interesse de Agir Por fim, o promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, argumentando a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
Destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15, contudo a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, através da qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência do contrato nº 594036207, que se refere à concessão de crédito consignado no valor de R$ 868,76 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos).
Pois bem.
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes.
Em sua defesa, o banco réu sustentou a regularidade da contratação relacionada ao instrumento supramencionado, oportunidade na qual informou os detalhes do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o banco réu apresentou cópia da “Cédula de Crédito Bancário” relacionada à operação nº 594036207 (Id nº 44529067), além de documentos pessoais do autor (Id nº 44529067, pág. 8).
Ora, devidamente oportunizada a impugnação à contestação, a parte autora atravessou aos autos longa petição, contendo 25 (vinte e cinco) páginas (Id nº 46005220), no entanto, deixou de contraditar especificamente os documentos apresentados pelo promovido, apresentando-se tão genérica ao ponto de afirmar que o réu não apresentou quaisquer documentos comprobatórios de que foi o autor que contratou o empréstimo consignado.
Nesse ínterim, ressalta-se que o art. 341 do CPC/15 também se aplica ao autor no que concerne à obrigação de replicar a contestação (art. 350 do CPC), posicionando-se a jurisprudência pátria no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALORES NÃO REPASSADOS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica. (...). (TJ-DF 20.***.***/8758-09 DF 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/06/2018). (Grifo nosso).
Ademais, por ocasião da manifestação ao despacho que facultou às partes especificarem as provas passíveis de produção, denota-se que a parte autora formulou petição completamente desconexa com a realidade fática, chegando a afirmar que o promovido não apresentou contrato “devidamente assinado” (Id nº 48352270, pág. 1), quando, na verdade, o referido documento já constava nos autos (Id nº 44529067).
Outrossim, diante da existência da controvérsia relacionada à assinatura lançada no contrato (documento acostado pelo banco promovido no Id nº 44529067), este juízo determinou de ofício prova pericial grafotécnica para melhor elucidação do caso (Id nº 54174322), a qual comprovou que a assinatura do contrato foi realizada pela parte autora (Id nº 86121633, pág. 6).
Com efeito, destaca-se que o contrato apresentado pelo banco promovido consta assinado e, diante do laudo grafotécnico acostado aos autos, evidencia-se que a referida assinatura guarda semelhança visual com àquelas presentes nos documentos do autor (Id nº 28090203), na procuração (Id nº 28089947) e na declaração de hipossuficiência econômica (Id nº 28090200).
Não é demais ressaltar que o art. 410 do CPC/15 dispõe sobre as situações nas quais se considera autêntico um documento, in verbis: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...); III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Isto é, a prova documental será válida se não impugnada a contento, condição que, na verdade, conforma uma hipótese de preclusão temporal, na forma do art. 430 da lei processual: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
O silêncio do autor em relação a possível falsidade da assinatura, portanto, faz presumir a sua concordância com os documentos juntados pelo banco promovido, bem como afasta qualquer indício de suposta fraude praticada, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Inadmissibilidade. (...).
Da análise do contrato em comento, nenhuma nulidade latente se constata, além do que as assinaturas nele lançadas são muito semelhantes às da procuração e declaração de pobreza.
Ademais, juntamente com o instrumento contratual em que constam assinaturas semelhantes, o réu colacionou aos autos cópias de documentos pessoais do autor (RG e cartão bancário), sobre os quais não se alegou falsidade.
Destarte, partindo das premissas acima, conclusão lógica é a de que as partes efetivamente entabularam um contrato de empréstimo. À bem da verdade, cabia ao autor impugnar, no momento oportuno, o teor, alcance e principalmente suscitar a falsidade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos pelo requerido, no prazo legal, nos termos do artigo 430, do Código de Processo Civil e, desse ônus não se desincumbiu, eis que sua irresignação em relação às firmas só veio à tona serodiamente, em sede recursal. (...). (TJ-SP - AC: 10062215520208260624 SP 1006221-55.2020.8.26.0624, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/05/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021). (Grifo nosso). À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos o instrumento entabulado entre as partes.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, consoante o que se deduz das provas dos autos Não é demais destacar que não restou provada qualquer conduta ilícita por parte do promovido, logo não há se falar em reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019).
Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação do contrato supramencionado, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o autor no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/07/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2024 02:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:32
Juntada de Alvará
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18/04/2024 15:55
Outras Decisões
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18/04/2024 15:55
Determinada diligência
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18/04/2024 15:55
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808430-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 07:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:04
Publicado Informações Prestadas em 12/06/2023.
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08/06/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:50
Juntada de Informações prestadas
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30/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 00:09
Publicado Mandado em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:39
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:05
Juntada de diligência
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19/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:54
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:54
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/09/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 20:55
Conclusos para despacho
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20/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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