TJPB - 0802732-34.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:35
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802732-34.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: IASCARA ROSANDRA FERREIRA TAVARES.
EXECUTADO: CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA, CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA *82.***.*59-39.
DECISÃO Expedido mandado de intimação do executado no endereço que constava nos autos, este não foi encontrado, conforme certidão de ID 103571835, tendo sido determinada a sua intimação através do seu advogado constituído, porém, não consta nos autos.
Conforme o art. 513, parágrafo 3 e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante dos autos quando o executado muda de endereço temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo.
Ademais, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, a atualização do endereço em que receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo.
Assim, tenho como válida a intimação de ID 102772934 e, considerando que, da data da juntada do mandado judicial até a data de hoje, já decorreu o prazo para oferecimento de embargos ou impugnação, expeça-se alvará judicial em favor do executado da quantia bloqueada no ID 100500214.
Após, intime o exequente para, no prazo de 10 dias, atualizar o débito com a dedução do valor parcialmente quitado, bem como devendo indicar bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:21
Outras Decisões
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23/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/10/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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14/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802732-34.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: IASCARA ROSANDRA FERREIRA TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: IASCARA ROSANDRA FERREIRA TAVARES - PB14564 EXECUTADO: CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA, CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA *82.***.*59-39 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado entre IASCARA ROSANDRA FERREIRA TAVARES e CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA.
Intimado para comprovar o cumprimento do acordo, o executado silenciou (id 51981781).
Infrutífera a busca de bens e ativos financeiros pelos sistemas SISBAJUD (i 57205782), RENAJUD e INFOJUD (id 63160720).
Negativação efetivada perante o SERASAJUD (id 70664851).
Instada a parte exequente a impulsionar a execução, requereu sua suspensão.
Execução suspensa por um ano através de decisão proferida em 21/03/2023 (id 70667932).
A parte exequente requereu a penhora eletrônica, mediante utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua).
Pois bem.
Como se observa, infrutíferas as tentativas para localizar bens em nome do executado, sendo patente a falta de interesse do devedor em efetuar o pagamento do débito. É certo também que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente, o qual se inicia, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Portanto, para que sejam deferidos pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus, não pode ser, simplesmente, transferido para o Poder Judiciário.
No caso concreto, a última tentativa de bloqueio ocorreu em abril de 2022, ou seja, há um tempo longo e considerável, o que justifica a repetição da medida, especialmente porque bloqueio não se deu na modalidade “teimosinha”.
Feitas essas considerações, com fulcro nos princípios da cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo e efetividade da execução, entendo plenamente justificável a renovação da tentativa de penhora via SISBAJUD.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA BACENJUD.
NOVO SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se possível a reiteração do pedido de penhora via Bacenjud, atualizado para o SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade, que deve ser analisado caso a caso.
Diante do transcurso de lapso temporal considerável, mostra-se possível a renovação da pesquisa com a utilização do atual sistema de penhora online, visto que há a possibilidade de que a situação financeira da parte executada tenha se modificado.
Presente a dificuldade de o exequente encontrar bens passíveis de penhora, afigura-se legítima a renovação da diligência, o que confere, em última análise, agilidade e efetividade à atividade jurisdicional (TJ-DF 07101489120228070000 1429200, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DOS ATOS DE BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD, MEDIANTE REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, TAMBÉM CONHECIDA COMO TEIMOSINHA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO - FUNCIONALIDADE QUE VISA A CONFERIR EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE AOS ATOS EXECUTIVOS - DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20509631220228260000 SP 2050963-12.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) No entanto, fica a exequente ciente de que novos pedidos de reiteração de bloqueios, assim como pesquisas junto aos demais sistemas informatizados, só serão deferidos se comprovado, ainda que, minimamente, mudança na situação financeira da parte executada.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente.
Segue ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, de valores até o limite de R$ 3.597,14, pelo prazo máximo de 60 dias.
Aguarde-se em cartório até 05/07/2024.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:46
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 20:37
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802732-34.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: IASCARA ROSANDRA FERREIRA TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: IASCARA ROSANDRA FERREIRA TAVARES - PB14564 EXECUTADO: CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA, CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA *82.***.*59-39 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:57
Deferido o pedido de
-
31/08/2022 19:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:05
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:38
Decorrido prazo de CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 07:05
Juntada de diligência
-
19/11/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:29
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:40
Decorrido prazo de CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:41
Homologada a Transação
-
18/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 19:42
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/07/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 19:21
Conclusos para despacho
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30/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
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16/04/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 00:42
Decorrido prazo de CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA *82.***.*59-39 em 04/12/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 15:32
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 13:56
Conclusos para despacho
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15/09/2020 13:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2020 00:07
Decorrido prazo de CAIO FABIO SOARES DE OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 16:08
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2020 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2020 16:57
Conclusos para decisão
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31/03/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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