TJPB - 0805985-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2025 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805985-94.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: M.
L.
M.
D.
C.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por M.
L.
M.
D.
C., representado por sua genitora SANDRA MARIA LIRA MENDES DE CARVALHO, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial.
Com a petição inicial, vieram procuração e documentos comprobatórios, inclusive comprovantes de reserva de voos, programação da viagem, vouchers de hospedagem e comprovantes de extravio de bagagem.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Alega o autor que adquiriu, junto à empresa requerida, passagens aéreas internacionais para viagem com saída de João Pessoa/PB, escala em Guarulhos/SP e destino final em Nova Iorque/EUA, com retorno previsto para o dia 13/07/2023, partindo de Miami/EUA, com conexão em São Paulo/SP e chegada em João Pessoa/PB no dia 14/07/2023, às 02h10min.
Ocorre que, no voo de retorno, houve atraso superior a 14 (quatorze) horas, chegando o passageiro apenas às 16h45min do mesmo dia, sem que houvesse assistência adequada.
Além disso, houve extravio da bagagem despachada, com devolução apenas no dia seguinte, fato que gerou diversos transtornos, frustração, desgaste emocional e perda de compromissos.
Em razão dos fatos, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Já a promovida, embora reconheça a alteração do voo, alega que tal fato ocorreu por motivos operacionais e que prestou toda a assistência devida, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em dano moral.
Pois bem.
O julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes, de exercício de atividades de transporte aéreo, é, indubitavelmente, de natureza consumerista, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesse sentir, preleciona Cláudia Lima Marques: [...] a atividade de prestar serviço de transporte, inclusive o transporte aéreo, inclui-se facilmente no campo de aplicação ideal do CDC, uma vez que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações, contratuais ou extracontratuais, desenvolvidas no mercado brasileiro, que envolvam um consumidor e um fornecedor, refiram-se a serviços ou produtos, excluindo somente os de caráter trabalhista.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, ficou demonstrado os inquestionáveis transtornos sofridos pela parte autora em virtude do atraso de mais de 14 horas em seu voo de retorno de viagem internacional e do extravio da bagagem, que só foi devolvida no dia seguinte ao desembarque.
Assim, não há dúvida de que o presente caso se amolda a espécie a hipótese de responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa, em virtude de uma prestação defeituosa de serviços – já que o serviço não atingiu a qualidade por ele esperado – acabou por trazer danos à promovente.
Cabe enfatizar que, em virtude da relação de consumo, conforme disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos basta a presença concorrente de apenas dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Em outros termos, diz-se que a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta.
Isso porque as partes promovidas possuem responsabilidade quanto à segurança dos serviços por ela prestados, devendo responder por eventuais prejuízos que seus consumidores sofrerem em decorrência da prestação desses serviços.
Do mesmo modo, em casos como este, é também de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa.
In casu, à empresa incumbia prestar o serviço da forma como convencionado, transportando o autor, menor impúbere, de Miami/EUA até João Pessoa/PB, dentro dos horários pré-estabelecidos no contrato, conforme se extrai dos bilhetes e comprovantes acostados aos autos.
Entretanto, ocorreu um atraso de mais de 14 (quatorze) horas no voo de retorno, além do extravio temporário da bagagem, fatos que não devem ser arcados pelo consumidor, mas sim pela empresa aérea, que deixou de comprovar as alegadas causas justificadoras ou ter empreendido esforços para minimizar os prejuízos.
Com efeito, o réu não demonstrou as causas que levaram a mudança no voo, tampouco comprovou ter empreendido esforços para solucionar, imediatamente, o problema da autora.
Assim, diante de sua omissão, a companhia aérea prestou serviço deficiente, viciado, que frustrou a expectativa do consumidor e lhe causou danos patrimoniais e extrapatrimoniais, que devem ser reparados, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
Dessa feita, entendo que os danos morais experimentados pela promovente são evidentes.
Oportuno se faz reproduzir a lição do Exmo.
Min.
Barros Monteiro que assim mencionou: Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Em relação as situações como a dos presentes autos, já decidiu o TJPB sobre o reconhecimento de dano moral ao consumidor.
Vejamos alguns julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO.
ALEGAÇÃO DE MÁ CONDIÇÃO CLIMÁTICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PREVISIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. - "O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro." (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2015). - Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, o consumidor deve ser indenizado por danos morais. - Não comporta redução o valor indenizatório do abalo moral fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004904220168150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 06-08-2019) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Juiz Alberto Quaresma ACÓRDÃO PJE-RECURSO INOMINADO: 0802620-88.2017.815.0251 -RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS -RECORRIDO: RITA MARIA CAVALCANTI PALMEIRA Voto sumulado.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE.
INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS AOS PASSAGEIROS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO ADEQUADO.
FORTUITO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida contra sentença que condenou-a a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de atraso de cerca de nove horas em voo e pela ausência de atendimento adequado levado a efeito pela companhia aérea.
A existência de problemas técnicos no avião integra o risco do negócio, deveria a companhia aérea cercar-se de medidas preventivas, sendo que a manutenção da aeronave é seu dever, sendo evitável e previsível.
A transportadora deve estruturar-se de forma a atender com eficiência as demandas que naturalmente decorrem de sua atividade, evitando dissabores e desconfortos, como os sofridos pela parte autora.
Ademais, caracteriza falha na prestação de serviço o tratamento inadequado dispensado a passageiros que ficaram dentro da aeronave quando o defeito havia sido constatado antes de seu ingresso, sendo desembarcados sem explicação sobre o que teria motivado a impossibilidade do voo.
Agrava-se a situação por ter a promovente permanecido com sua filha de menor idade, por várias horas, sem qualquer conforto e assistência por parte da companhia.
Assim, o atraso no retorno da viagem por 9 horas, que acarretaram, sem dúvida nenhuma, angústia pela espera desgastante e abalo psíquico no recorrido, que não podem ser entendidos como meros aborrecimentos.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatício no patamar de 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Campina Grande, 15 de maio de 2018.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito (0802620-88.2017.8.15.0251, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CíVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 16/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA AÉREA - VOO NACIONAL - ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEVIDA ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE - DESPROVIMENTO. - "O atraso de voo não justificado, sem a comprovação da devida assistência e informação aos passageiros, configura dano moral indenizável.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.051427-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2018, publicação da súmula em 04/09/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00123164320158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 03-03-2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS.
FALTA DE OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade.
Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela.
Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas.- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.- Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00065261520148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 14-05-2019) Outrossim, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
Nesse tom, como dito, o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido.
Considerando a pessoa da promovente, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem como, ainda, vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais do que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, em consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito: a) CONDENAR a empresa LATAM AIRLINES GROUP S.A. a pagar a M.
L.
M.
D.
C., representado por SANDRA MARIA LIRA MENDES DE CARVALHO, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser atualizado com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação do devedor, nos termos do art. 240 do CPC. b) CONDENAR a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pequeno valor da condenação, que justifica a fixação dos honorários em quantia fixa, em atenção à razoabilidade e para evitar o aviltamento da remuneração do profissional da advocacia.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se as seguintes diligências: 1.
Intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos; 2.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento; 3.
Havendo interposição de recurso de apelação, façam-me os autos conclusos para admissibilidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 17:28
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 20:39
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MIKAEL LIRA MENDES DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805985-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MIKAEL LIRA MENDES DE CARVALHO em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805985-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2024 11:15
Determinada diligência
-
08/02/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. M. D. C. - CPF: *04.***.*12-20 (AUTOR).
-
06/02/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861006-89.2023.8.15.2001
Mirian Pereira do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 12:38
Processo nº 0802054-48.2022.8.15.2003
Ewerton Tavares dos Santos
Erick Campero Coutinho
Advogado: Nilta Mariana de Almeida Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2022 11:48
Processo nº 0812384-13.2022.8.15.2001
Nadja Cristina Marinho da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Roberta Onofre Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 17:14
Processo nº 0812384-13.2022.8.15.2001
Gilvandro Braga de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 14:37
Processo nº 0866937-73.2023.8.15.2001
Alex Alexandre dos Santos Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 22:19