TJPB - 0861006-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Capitalização / Anatocismo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861006-89.2023.8.15.2001 sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo contra REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, objetivando os termos delineados na petição inicial.
Por meio da petição (ID 88037089), o autor pugnou pela desistência da ação.
A promovida foi intimada para dizer se concordava com o pedido do autor, pronunciando-se (ID 90604037), requerendo a continuação do processo e o seu julgamento por improcedência da pretensão. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do § 4º do art. 485, CPC, com a exigência de consentimento do réu.
A ação pode ser definida como o direito público subjetivo exercido pelo autor em face do Estado-Juiz, visando à prestação da tutela jurisdicional em determinado caso concreto, ou seja, busca-se uma decisão sobre determinada pretensão de direito material resistida.
O autor, no curso da demanda, pode, se quiser, desistir da pretensão inicialmente intentada, em prestígio ao princípio da disponibilidade do direito de ação.
No caso vertente, a Promovida não concordou com o pedido da autora, requerendo, ao revés, o julgamento de mérito da lide, por improcedência da pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I do CPC, porém, sem suscitar qualquer fato relevante que justifique a continuidade do presente feito, o que não é razoável, afigurando-se como mero capricho.
Nesse sentido: “O réu não pode, sem motivo legítimo, devidamente comprovado, opor-se ao pedido de desistência, condicionando-o à renúncia do direito em que se funda a ação” (RT 758/374, maioria). “A recusa do réu, ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (STJ RT 761/196).
No mesmo sentido: STR – RT 782/224.
Ademais, em sua defesa, a parte ré suscitou preliminares, pugnando, textualmente, pela extinção do feito sem análise do mérito: (...) Destarte, uma vez caracterizada a renúncia da parte autora de todas as ações versando sobre os contratos pactuados nos temos do art. 175 do CC, o presente feito deverá ser extinto, com julgamento de mérito, à luz do que dispõe o artigo 487, III, “c”, do CPC Neste contexto, a sua oposição ao pleito de extinção do feito requerido pela autora caracteriza “venire contra factum proprium”, o que não merece o apoio deste juízo.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, resolvendo o feito sem análise de mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Arbitro honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, a teor do art. 85, 2 8º, do CPC, mas cuja execução fica suspensa, por cinco anos, a teor do art. 98, § 3º, CPC.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
18/05/2024 19:29
Determinado o arquivamento
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18/05/2024 19:29
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861006-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:58
Determinada diligência
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04/04/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*14-60 (AUTOR).
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03/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Capitalização / Anatocismo] 0861006-89.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. 2 Outrossim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 informar o endereço eletrônico (próprio) da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC (e-mail, whatsapp, messenger, etc). 2.2 informar a inscrição suplementar na OAB/PB, a teor do art. 10, § 2º, do EOAB, sob pena de infração disciplinar.
João Pessoa (19 de dezembro de 2023).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
01/03/2024 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a MIRIAN PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*14-60 (AUTOR)
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11/01/2024 10:12
Determinada diligência
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30/10/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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